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Identificação
Nº Processo: 1003803-25.2025.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: do requerido. A re *** do requerido. A resposta ao ofício e
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Quem já estiver benef *** ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
bem estar físico e emocional do menor, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspender as pernoites no regime
de convivência entre o genitor e o filho e determino que de agora em diante as visitas ocorram em finais de semanas alternados
(sábado ou domingo) das 12h00 até 17h00. Considerando a existência de processo envolvendo as parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s no âmbito da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher (folhas 14/19, 81/105), em consonância com o Comunicado NUPEMEC 002/2024 deixo
de realizar o agendamento para audiência de tentativa de conciliação e mediação. O Requerido deve ser CITADO para oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta
decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP)
Processo 1003803-25.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.U.R. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade
da justiça para a autora. Anote-se. Trata-se de Ação de Divórcio proposta por E.M.Da S.A. contra A.A., através da qual busca a
decretação do divórcio, a partilha do veículo kwid e das dívidas contraídas pelo casal. Antes de decidir sobre o pedido de folhas
09, item I, entendo necessária a oitiva da parte contrária. A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a
designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante
designada. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada
uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o
valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa
do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da
citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça
ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício poderá optar pelo depósito judicial, que será liberado a
quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja
realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento, à qual, nesse caso,
será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 02 de junho
de 2025, às 14h15min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334
do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio
peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do link de acesso -
parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC,
mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.jus.br. A conversão da audiência para forma
híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na pessoa de seu advogado(a)
e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa mencionada no parágrafo anterior, em
extinção do processo e arquivamento dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A) para a ação com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência acompanhado(a) de
advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos
I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no mesmo sentido quando
da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na
petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta decisão serve como
mandado. - ADV: GIOVANA BOVO DINELLI (OAB 262380/SP)
Processo 1003812-84.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - G.R.C. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade
da justiça para as autoras. Anote-se. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos proposta por A.C.A.P.
e sua genitora G.R.C. contra B.H.A.P., através da qual buscam a regulamentação da guarda unilateral materna, do regime de
convivência entre o Requerido e a menor e a condenação dele ao pagamento de uma pensão alimentícia mensal de 33% (trinta
e três por cento) dos rendimentos líquidos e, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, de 1/2 (metade) do salário mínimo.
Considerando que a menor está sob os cuidados materno desde a separação do casal, em atenção a uma situação existente e
para manutenção do status quo, concedo a guarda provisória da infante para a genitora. Em questão de regulamentação de visitas
entendo prudente a oitiva da parte contrária. Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos
líquidos do Requerido em favor da filha, devidos a partir da citação. Este valor se justifica como uma contribuição necessária ao
sustento da menor e possível para o Requerido, segundo informa a experiência forense em casos semelhantes. Fica consignado
que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º
salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não incidindo sobre contribuição
previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias (cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição),
horas extras, participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial
sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional). Oficie-se para o INSS
requisitando cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) em nome do requerido. A resposta ao ofício e
eventuais documentos devem ser encaminhados a este Juízo para o endereço eletrônico rioclaro1fam@tjsp.jus.br, em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo. Em
caso de desemprego ou trabalho autônomo fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente,
devidos pelo requerido todo dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação. A petição inicial preenche os requisitos legais e a
matéria comporta a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de
Processo Civil, adiante designada. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será
custeada pelas partes, cada uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023,
art. 1º). Portanto, observando o valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41,
que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima
referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito
judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a)
conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
bem estar físico e emocional do menor, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspender as pernoites no regime
de convivência entre o genitor e o filho e determino que de agora em diante as visitas ocorram em finais de semanas alternados
(sábado ou domingo) das 12h00 até 17h00. Considerando a existência de processo envolvendo as parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s no âmbito da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher (folhas 14/19, 81/105), em consonância com o Comunicado NUPEMEC 002/2024 deixo
de realizar o agendamento para audiência de tentativa de conciliação e mediação. O Requerido deve ser CITADO para oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta
decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP)
Processo 1003803-25.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.U.R. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade
da justiça para a autora. Anote-se. Trata-se de Ação de Divórcio proposta por E.M.Da S.A. contra A.A., através da qual busca a
decretação do divórcio, a partilha do veículo kwid e das dívidas contraídas pelo casal. Antes de decidir sobre o pedido de folhas
09, item I, entendo necessária a oitiva da parte contrária. A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a
designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante
designada. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada
uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o
valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa
do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da
citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça
ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício poderá optar pelo depósito judicial, que será liberado a
quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja
realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento, à qual, nesse caso,
será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 02 de junho
de 2025, às 14h15min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334
do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio
peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do link de acesso -
parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC,
mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.jus.br. A conversão da audiência para forma
híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na pessoa de seu advogado(a)
e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa mencionada no parágrafo anterior, em
extinção do processo e arquivamento dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A) para a ação com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência acompanhado(a) de
advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos
I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no mesmo sentido quando
da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na
petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta decisão serve como
mandado. - ADV: GIOVANA BOVO DINELLI (OAB 262380/SP)
Processo 1003812-84.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - G.R.C. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade
da justiça para as autoras. Anote-se. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos proposta por A.C.A.P.
e sua genitora G.R.C. contra B.H.A.P., através da qual buscam a regulamentação da guarda unilateral materna, do regime de
convivência entre o Requerido e a menor e a condenação dele ao pagamento de uma pensão alimentícia mensal de 33% (trinta
e três por cento) dos rendimentos líquidos e, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, de 1/2 (metade) do salário mínimo.
Considerando que a menor está sob os cuidados materno desde a separação do casal, em atenção a uma situação existente e
para manutenção do status quo, concedo a guarda provisória da infante para a genitora. Em questão de regulamentação de visitas
entendo prudente a oitiva da parte contrária. Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos
líquidos do Requerido em favor da filha, devidos a partir da citação. Este valor se justifica como uma contribuição necessária ao
sustento da menor e possível para o Requerido, segundo informa a experiência forense em casos semelhantes. Fica consignado
que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º
salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não incidindo sobre contribuição
previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias (cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição),
horas extras, participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial
sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional). Oficie-se para o INSS
requisitando cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) em nome do requerido. A resposta ao ofício e
eventuais documentos devem ser encaminhados a este Juízo para o endereço eletrônico rioclaro1fam@tjsp.jus.br, em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo. Em
caso de desemprego ou trabalho autônomo fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente,
devidos pelo requerido todo dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação. A petição inicial preenche os requisitos legais e a
matéria comporta a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de
Processo Civil, adiante designada. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será
custeada pelas partes, cada uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023,
art. 1º). Portanto, observando o valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41,
que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima
referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito
judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a)
conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º