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do requerido. A resposta ao ofício e eventuais documentos devem ser encaminhados a
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Identificação
Nº Processo: 1002198-44.2025.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: do requerido. A resposta ao ofício e even *** do requerido. A resposta ao ofício e eventuais documentos devem ser encaminhados a
Advogados e OAB
Advogado: que fixo em *** que fixo em 20% (vinte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SP)
Processo 1002198-44.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.L.V. - Vistos Trata-se de Ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por T.L.V. contra F.B.d.S.. Em razão da existência de processo
envolvendo as partes no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a audiência de conciliação foi dis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pensada
(folhas 26). O requerido foi citado (folhas 31) e não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. A revelia do
requerido gera presunção relativa de veracidade sobre os pedidos da requerente, especialmente em relação ao período da
convivência e partilha dos bens. A requerente declarou que as partes conviveram em união estável de abril de 2004 a dezembro
de 2019, sendo que a data de início é corroborada pela escritura pública de folhas 7/8, assim como pelo nascimento do filho
em comum em 11 fevereiro de 2006 (folhas 9). Portanto, o reconhecimento e dissolução da união é medida que se impõe. As
partes já partilharam os bens quando da separação de fato. Ante o exposto, julgo procedente a ação para reconhecer a união
estável havida entre as partes de abril de 2004 a dezembro de 2019, com validade apenas entre as partes. Por conseguinte,
julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno
o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo em 20% (vinte
por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de
atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Intime-se o requerido revel, por carta com aviso de recebimento,
do inteiro teor desta sentença, no entanto presume-se válida a intimação dele desde a publicação porque, citado pessoalmente,
não procurou se habilitar nos autos, nos termos do parágrafo único do Artigo 274 do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, expeça-se o mandado de anotação da escritura pública de união estável (folhas 7/8). Nada mais sendo requerido,
sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP)
Processo 1002940-69.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012035-65.2021.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Dissolução - K.A.D.P. - S.S.P.J. - Vistos. As partes ficam intimadas para comparecerem no estudo psicológico, conforme
informação do setor técnico (Psicologia) de folhas 113. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOELMA TICIANO NONATO (OAB
144141/SP), FILIPE RAMOS DA SILVA (OAB 487693/SP), ANA JULIA STECCA BARTHMANN ANDRADE (OAB 508422/SP),
VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP)
Processo 1003517-47.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.A.F. - Vistos. Recebo a petição
e documento de folhas 31/32 como emenda à inicial. Considerando a situação do Requerido, deixo de realizar a entrevista
preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica porque, segundo o profissional médico que
subscreve o documento de folhas 32, o Requerido apresenta como hipótese diagnóstica quadro demencial (CID F 002), pelo
que se encontra incapaz de manifestar a própria vontade. É prova suficiente da probabilidade do direito, ou seja, não tem o
Requerido condições de expressar a sua vontade, está sem plena capacidade de entendimento e determinação, relativamente
incapaz nos termos da nova redação do inciso III do Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela conforme inciso I do Artigo 1.767
do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a reclamar tal circunstância a proteção
de um curador provisório para cuidar de seus interesses, negócios e patrimônio. Portanto, considerando a boa fé da Requerente
e a idoneidade do atestado juntado, seria a entrevista ineficiente e desnecessária, pois provado nos autos por documentos
aquilo que nela deveria se examinar, mas que poderá ocorrer no curso do processo se este Juízo considerar necessária. Assim,
nomeio a Requerente M.R.De A.F. curadora provisório porque é esposa do Requerido, sendo por esse motivo a pessoa mais
indicada para assumir tal encargo, quem considero compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo esta
decisão de TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia
processual. Dispensada a entrevista e deferida a liminar, abra-se vista ao Ministério Público para que este atue como curador
especial do interditando, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.099.458
PR / Informativo nº 0553/2015). Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para as providências do §1º do Artigo 465 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e vista ao Ministério Público.
Após as providências do parágrafo anterior, oficie-se para o IMESC solicitando a designação de data e hora para realização da
perícia. Com a apresentação do laudo as partes devem se manifestar em 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP)
Processo 1003633-53.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1003262-89.2025.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - T.G.C. - - Y.G.S. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para os autores. Anote-se. Y.G.Da
S. e sua genitora T.G.Da C. ajuizaram a presente ação de regulamentação guarda, visitas e alimentos contra I.A.Da S. É o
relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem exame do mérito em razão da litispendência. Com efeito, o
requerido ajuizou Processo anterior (Processo nº 1003262-89.2025), envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir,
de forma a caracterizar a litispendência (§§ 1º e 3o do Artigo 337 do Código de Processo Civil), razão pela qual deve a presente
ser extinta sem exame do mérito. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame do mérito com
fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas pelos Autores, observada a gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária porque a relação processual não se angularizou. Sejam os autos arquivados P.R.I. -
ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB
466232/SP)
Processo 1003875-12.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
G.N.M. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para as autoras. Anote-se. Trata-se de Ação de Reconhecimento
de União Estável proposta por G.N.De.M. contra L.P.P., através da qual busca a partilha dos bens adquiridos pelo casal, a
regulamentação da guarda unilateral das filhas, do regime de convivência entre o requerido e as menores, e a condenação
daquele ao pagamento de uma pensão alimentícia mensal de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos e, em caso de
desemprego ou trabalho autônomo, de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo. Considerando que as menores estão sob
os cuidados materno desde a separação do casal, e para manutenção do status quo, concedo a guarda provisória das infantes
para a genitora. Em questão de regulamentação de visitas entendo prudente a oitiva da parte contrária. Arbitro os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do Requerido em favor das filhas, devidos a partir da citação. Este
valor se justifica como uma contribuição necessária ao sustento das menores e possível para o Requerido, segundo informa a
experiência forense em casos semelhantes. Fica consignado que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais
regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade,
gratificações, comissões etc), não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical,
verbas indenizatórias (cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição), horas extras, participação nos lucros, participação nos
resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de
salário e o décimo terceiro salário proporcional). Oficie-se para o INSS requisitando cópia do extrato do Cadastro Nacional de
Informações Social (CNIS) em nome do requerido. A resposta ao ofício e eventuais documentos devem ser encaminhados a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP)
Processo 1002198-44.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.L.V. - Vistos Trata-se de Ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por T.L.V. contra F.B.d.S.. Em razão da existência de processo
envolvendo as partes no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a audiência de conciliação foi dis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pensada
(folhas 26). O requerido foi citado (folhas 31) e não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. A revelia do
requerido gera presunção relativa de veracidade sobre os pedidos da requerente, especialmente em relação ao período da
convivência e partilha dos bens. A requerente declarou que as partes conviveram em união estável de abril de 2004 a dezembro
de 2019, sendo que a data de início é corroborada pela escritura pública de folhas 7/8, assim como pelo nascimento do filho
em comum em 11 fevereiro de 2006 (folhas 9). Portanto, o reconhecimento e dissolução da união é medida que se impõe. As
partes já partilharam os bens quando da separação de fato. Ante o exposto, julgo procedente a ação para reconhecer a união
estável havida entre as partes de abril de 2004 a dezembro de 2019, com validade apenas entre as partes. Por conseguinte,
julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno
o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo em 20% (vinte
por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de
atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Intime-se o requerido revel, por carta com aviso de recebimento,
do inteiro teor desta sentença, no entanto presume-se válida a intimação dele desde a publicação porque, citado pessoalmente,
não procurou se habilitar nos autos, nos termos do parágrafo único do Artigo 274 do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, expeça-se o mandado de anotação da escritura pública de união estável (folhas 7/8). Nada mais sendo requerido,
sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP)
Processo 1002940-69.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012035-65.2021.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Dissolução - K.A.D.P. - S.S.P.J. - Vistos. As partes ficam intimadas para comparecerem no estudo psicológico, conforme
informação do setor técnico (Psicologia) de folhas 113. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOELMA TICIANO NONATO (OAB
144141/SP), FILIPE RAMOS DA SILVA (OAB 487693/SP), ANA JULIA STECCA BARTHMANN ANDRADE (OAB 508422/SP),
VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP)
Processo 1003517-47.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.A.F. - Vistos. Recebo a petição
e documento de folhas 31/32 como emenda à inicial. Considerando a situação do Requerido, deixo de realizar a entrevista
preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica porque, segundo o profissional médico que
subscreve o documento de folhas 32, o Requerido apresenta como hipótese diagnóstica quadro demencial (CID F 002), pelo
que se encontra incapaz de manifestar a própria vontade. É prova suficiente da probabilidade do direito, ou seja, não tem o
Requerido condições de expressar a sua vontade, está sem plena capacidade de entendimento e determinação, relativamente
incapaz nos termos da nova redação do inciso III do Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela conforme inciso I do Artigo 1.767
do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a reclamar tal circunstância a proteção
de um curador provisório para cuidar de seus interesses, negócios e patrimônio. Portanto, considerando a boa fé da Requerente
e a idoneidade do atestado juntado, seria a entrevista ineficiente e desnecessária, pois provado nos autos por documentos
aquilo que nela deveria se examinar, mas que poderá ocorrer no curso do processo se este Juízo considerar necessária. Assim,
nomeio a Requerente M.R.De A.F. curadora provisório porque é esposa do Requerido, sendo por esse motivo a pessoa mais
indicada para assumir tal encargo, quem considero compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo esta
decisão de TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia
processual. Dispensada a entrevista e deferida a liminar, abra-se vista ao Ministério Público para que este atue como curador
especial do interditando, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.099.458
PR / Informativo nº 0553/2015). Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para as providências do §1º do Artigo 465 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e vista ao Ministério Público.
Após as providências do parágrafo anterior, oficie-se para o IMESC solicitando a designação de data e hora para realização da
perícia. Com a apresentação do laudo as partes devem se manifestar em 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP)
Processo 1003633-53.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1003262-89.2025.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - T.G.C. - - Y.G.S. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para os autores. Anote-se. Y.G.Da
S. e sua genitora T.G.Da C. ajuizaram a presente ação de regulamentação guarda, visitas e alimentos contra I.A.Da S. É o
relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem exame do mérito em razão da litispendência. Com efeito, o
requerido ajuizou Processo anterior (Processo nº 1003262-89.2025), envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir,
de forma a caracterizar a litispendência (§§ 1º e 3o do Artigo 337 do Código de Processo Civil), razão pela qual deve a presente
ser extinta sem exame do mérito. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame do mérito com
fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas pelos Autores, observada a gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária porque a relação processual não se angularizou. Sejam os autos arquivados P.R.I. -
ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB
466232/SP)
Processo 1003875-12.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
G.N.M. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para as autoras. Anote-se. Trata-se de Ação de Reconhecimento
de União Estável proposta por G.N.De.M. contra L.P.P., através da qual busca a partilha dos bens adquiridos pelo casal, a
regulamentação da guarda unilateral das filhas, do regime de convivência entre o requerido e as menores, e a condenação
daquele ao pagamento de uma pensão alimentícia mensal de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos e, em caso de
desemprego ou trabalho autônomo, de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo. Considerando que as menores estão sob
os cuidados materno desde a separação do casal, e para manutenção do status quo, concedo a guarda provisória das infantes
para a genitora. Em questão de regulamentação de visitas entendo prudente a oitiva da parte contrária. Arbitro os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do Requerido em favor das filhas, devidos a partir da citação. Este
valor se justifica como uma contribuição necessária ao sustento das menores e possível para o Requerido, segundo informa a
experiência forense em casos semelhantes. Fica consignado que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais
regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade,
gratificações, comissões etc), não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical,
verbas indenizatórias (cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição), horas extras, participação nos lucros, participação nos
resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de
salário e o décimo terceiro salário proporcional). Oficie-se para o INSS requisitando cópia do extrato do Cadastro Nacional de
Informações Social (CNIS) em nome do requerido. A resposta ao ofício e eventuais documentos devem ser encaminhados a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º