Processo ativo

do requerido. A resposta ao ofício e eventuais documentos devem ser encaminhados a

1003517-47.2025.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do requerido. A resposta ao ofício e even *** do requerido. A resposta ao ofício e eventuais documentos devem ser encaminhados a
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Quem já estiver benef *** ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SP), JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/SP)
Processo 1003517-47.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.A.F. - Vistos. Recebo a petição
e documento de folhas 31/32 como emenda à inicial. Considerando a situação do Requerido, deixo de realizar a entrevista
preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ustifica porque, segundo o profissional médico que
subscreve o documento de folhas 32, o Requerido apresenta como hipótese diagnóstica quadro demencial (CID F 002), pelo
que se encontra incapaz de manifestar a própria vontade. É prova suficiente da probabilidade do direito, ou seja, não tem o
Requerido condições de expressar a sua vontade, está sem plena capacidade de entendimento e determinação, relativamente
incapaz nos termos da nova redação do inciso III do Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela conforme inciso I do Artigo 1.767
do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a reclamar tal circunstância a proteção
de um curador provisório para cuidar de seus interesses, negócios e patrimônio. Portanto, considerando a boa fé da Requerente
e a idoneidade do atestado juntado, seria a entrevista ineficiente e desnecessária, pois provado nos autos por documentos
aquilo que nela deveria se examinar, mas que poderá ocorrer no curso do processo se este Juízo considerar necessária. Assim,
nomeio a Requerente M.R.De A.F. curadora provisório porque é esposa do Requerido, sendo por esse motivo a pessoa mais
indicada para assumir tal encargo, quem considero compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo esta
decisão de TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia
processual. Dispensada a entrevista e deferida a liminar, abra-se vista ao Ministério Público para que este atue como curador
especial do interditando, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.099.458
PR / Informativo nº 0553/2015). Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para as providências do §1º do Artigo 465 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e vista ao Ministério Público.
Após as providências do parágrafo anterior, oficie-se para o IMESC solicitando a designação de data e hora para realização da
perícia. Com a apresentação do laudo as partes devem se manifestar em 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP)
Processo 1003633-53.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1003262-89.2025.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - T.G.C. - - Y.G.S. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para os autores. Anote-se. Y.G.Da
S. e sua genitora T.G.Da C. ajuizaram a presente ação de regulamentação guarda, visitas e alimentos contra I.A.Da S. É o
relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem exame do mérito em razão da litispendência. Com efeito, o
requerido ajuizou Processo anterior (Processo nº 1003262-89.2025), envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir,
de forma a caracterizar a litispendência (§§ 1º e 3o do Artigo 337 do Código de Processo Civil), razão pela qual deve a presente
ser extinta sem exame do mérito. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame do mérito com
fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas pelos Autores, observada a gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária porque a relação processual não se angularizou. Sejam os autos arquivados P.R.I. -
ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB
466232/SP)
Processo 1003875-12.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
G.N.M. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para as autoras. Anote-se. Trata-se de Ação de Reconhecimento
de União Estável proposta por G.N.De.M. contra L.P.P., através da qual busca a partilha dos bens adquiridos pelo casal, a
regulamentação da guarda unilateral das filhas, do regime de convivência entre o requerido e as menores, e a condenação
daquele ao pagamento de uma pensão alimentícia mensal de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos e, em caso de
desemprego ou trabalho autônomo, de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo. Considerando que as menores estão sob
os cuidados materno desde a separação do casal, e para manutenção do status quo, concedo a guarda provisória das infantes
para a genitora. Em questão de regulamentação de visitas entendo prudente a oitiva da parte contrária. Arbitro os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do Requerido em favor das filhas, devidos a partir da citação. Este
valor se justifica como uma contribuição necessária ao sustento das menores e possível para o Requerido, segundo informa a
experiência forense em casos semelhantes. Fica consignado que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais
regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade,
gratificações, comissões etc), não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical,
verbas indenizatórias (cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição), horas extras, participação nos lucros, participação nos
resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de
salário e o décimo terceiro salário proporcional). Oficie-se para o INSS requisitando cópia do extrato do Cadastro Nacional de
Informações Social (CNIS) em nome do requerido. A resposta ao ofício e eventuais documentos devem ser encaminhados a
este Juízo para o endereço eletrônico rioclaro1fam@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo
fixo os alimentos provisórios em 1/2 (metade) do salário mínimo nacional vigente, devidos pelo requerido todo dia 10 (dez) de
cada mês, a partir da citação. A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a designação de audiência
de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. De acordo
com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma arcando com
metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o valor desta
causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma)
hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia
de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no
início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa
do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da
citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça
ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício poderá optar pelo depósito judicial, que será liberado a
quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja
realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento, à qual, nesse caso,
será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 04 de junho
de 2025, às 13h30min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:39
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