Processo ativo

do requerido. A resposta ao ofício e eventuais documentos devem ser encaminhados a

1003633-53.2025.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do requerido. A resposta ao ofício e even *** do requerido. A resposta ao ofício e eventuais documentos devem ser encaminhados a
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Quem já estiver benef *** ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e vista ao Ministério Público.
Após as providências do parágrafo anterior, oficie-se para o IMESC solicitando a designação de data e hora para realização da
perícia. Com a apresentação do laudo as partes devem se manifestar em 15 (quinze) dias. Ciência ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ministério Público. - ADV:
SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP)
Processo 1003633-53.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1003262-89.2025.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - T.G.C. - - Y.G.S. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para os autores. Anote-se. Y.G.Da
S. e sua genitora T.G.Da C. ajuizaram a presente ação de regulamentação guarda, visitas e alimentos contra I.A.Da S. É o
relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem exame do mérito em razão da litispendência. Com efeito, o
requerido ajuizou Processo anterior (Processo nº 1003262-89.2025), envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir,
de forma a caracterizar a litispendência (§§ 1º e 3o do Artigo 337 do Código de Processo Civil), razão pela qual deve a presente
ser extinta sem exame do mérito. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame do mérito com
fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas pelos Autores, observada a gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária porque a relação processual não se angularizou. Sejam os autos arquivados P.R.I. -
ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB
466232/SP)
Processo 1003875-12.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
G.N.M. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para as autoras. Anote-se. Trata-se de Ação de Reconhecimento
de União Estável proposta por G.N.De.M. contra L.P.P., através da qual busca a partilha dos bens adquiridos pelo casal, a
regulamentação da guarda unilateral das filhas, do regime de convivência entre o requerido e as menores, e a condenação
daquele ao pagamento de uma pensão alimentícia mensal de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos e, em caso de
desemprego ou trabalho autônomo, de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo. Considerando que as menores estão sob
os cuidados materno desde a separação do casal, e para manutenção do status quo, concedo a guarda provisória das infantes
para a genitora. Em questão de regulamentação de visitas entendo prudente a oitiva da parte contrária. Arbitro os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do Requerido em favor das filhas, devidos a partir da citação. Este
valor se justifica como uma contribuição necessária ao sustento das menores e possível para o Requerido, segundo informa a
experiência forense em casos semelhantes. Fica consignado que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais
regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade,
gratificações, comissões etc), não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical,
verbas indenizatórias (cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição), horas extras, participação nos lucros, participação nos
resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de
salário e o décimo terceiro salário proporcional). Oficie-se para o INSS requisitando cópia do extrato do Cadastro Nacional de
Informações Social (CNIS) em nome do requerido. A resposta ao ofício e eventuais documentos devem ser encaminhados a
este Juízo para o endereço eletrônico rioclaro1fam@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo
fixo os alimentos provisórios em 1/2 (metade) do salário mínimo nacional vigente, devidos pelo requerido todo dia 10 (dez) de
cada mês, a partir da citação. A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a designação de audiência
de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. De acordo
com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma arcando com
metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o valor desta
causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma)
hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia
de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no
início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa
do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da
citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça
ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício poderá optar pelo depósito judicial, que será liberado a
quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja
realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento, à qual, nesse caso,
será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 04 de junho
de 2025, às 13h30min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334
do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio
peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do link de acesso -
parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC,
mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.jus.br. A conversão da audiência para forma
híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na pessoa de seu advogado(a)
e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa mencionada no parágrafo anterior, em
extinção do processo e arquivamento dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A) para a ação com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência acompanhado(a) de
advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos
I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no mesmo sentido quando
da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na
petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta decisão serve como
mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS FRANCISCO (OAB 466345/SP)
Processo 1003878-64.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
F.G.S.B. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para o autor. Anote-se. Trata-se de Ação de Reconhecimento
e Dissolução de União Estável proposta por E.M.Da.S.A. contra A.A., através da qual busca a partilha dos bens adquiridos na
constância da união. O documento do veículo está em nome de terceiro (folhas 20). Por cautela, realize a Serventia pesquisa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:38
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