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do requerido através do sistema Sisbajud, a
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Identificação
Nº Processo: 1001288-09.2024.8.26.0233
Partes e Advogados
Nome: do requerido através d *** do requerido através do sistema Sisbajud, a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
PAN S.A. - Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais
os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da condenação. Observe-se a gratuidade concedida. 1- Decorri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do o
prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao
interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à
consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento
ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se
nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098,
caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo
de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das
NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias
no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao
setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema
informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das
NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a
contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do
CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma
do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º,
do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado,
sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-
se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da
pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado o registro da sentença, nos termos
do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1001288-09.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.C.B.F. - L.F.N. - Trata-se de ação de
divórcio c/c pedido de alimentos e guarda. Do cotejo entre a inicial e a defesa, restam controvertidos, no tocante aos alimentos,
a possibilidade do requerido, e, quanto à partilha, a inclusão do caminhão Scania/G380. Para esclarecimento destes pontos,
determino que o requerido traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) as três últimas declarações do imposto de renda,
tanto da pessoa física como da jurídica da qual é proprietário; (ii) os extratos bancários e as faturas dos cartões de créditos que
possuir, tudo dos seis últimos meses; sem prejuízo, determino a pesquisa do nome do requerido através do sistema Sisbajud, a
fim de averiguar os saldos existentes em quaisquer contas-correntes ou poupanças de sua titularidade, inclusive as conjuntas
em que eventualmente conste como segundo titular. (iii) o comprovante da transferência dos 30 mil reais a título de aquisição do
caminhão, possibilitando a averiguação de qual conta partiu o valor. Intime-se. - ADV: LARA SENEME FERRAZ (OAB 165982/
SP), PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP)
Processo 1001306-30.2024.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Dissolução - O.P.R. - A.C.D.B. - Vistos. Trata-se
cumprimento de sentença promovido por O.P.R. em face de A.C.D.B.. Narra o exequente que a executada se obrigou a depositar
em sua conta bancária 50% do valor do aluguel do imóvel constituído do lote º26, parte A da quadra 20, do loteamento denominado
Jd. Cruzado, situado na cidade de Ibaté/SP. Em defesa, a executada impugnou a justiça gratuita deferida ao exequente. Alegou
que desde a homologação do acordo desocupou o imóvel, sendo que o bem nunca foi locado a terceiro. Noticiou que filho das
partes, D.P.R., está residindo na casa. Argui prescrição quinquenal. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente,
afasto a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao exequente, porque veio amparada em documento hábil a comprovar a
hipossuficiência, não demonstrando a executada qualquer prova apta a afastar a benesse. Constou do acordo homologado que:
“O bem imóvel adquirido na constância do casamento, será objeto de doação aos filhos com cláusula de usufruto vitalício aos
Outorgantes-separandos. O imóvel será administrado por ambos os cônjuges e os frutos que lhes sobrevierem serão partilhados.
Ficará incumbida a cônjuge varoa em depositar metade do valor do aluguel do imóvel na conta bancária do cônjuge varão, qual
seja: Banco Bradesco - Agência 0307-7, Conta Corrente- 0033482-0”. Pois bem. Conforme se verifica, não foi acordado que
a executada ficaria com a posse exclusiva do imóvel e obrigada a depositar mensalmente 50% do valor do aluguel do bem ao
exequente. Restou ajustado que o imóvel seria administrado pelas partes e os frutos que lhe sobrevierem partilhados. Assim,
tem direito o exequente a metade dos frutos provenientes do bem. Contudo, faz-se necessário, primeiro, a prova de que o bem
gerou frutos. Assim, comprove o exequente, no prazo de 15 dias, os frutos oriundos do imóvel e seus valores. Defiro em favor
da executada os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP), VALQUIRIA DE
ARRUDA LEITE SILVA (OAB 225905/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP), DANIEL FERREIRA
SILVA (OAB 370714/SP)
Processo 1001367-56.2022.8.26.0233 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Priscila Ambrosino da Silva - Edeneis
de Fátima da Silva - Fls. 295-299: Diante da anulação da Sentença de fls. 173-174 e, por consequência, da decisão de fls. 248-
249, determino: 1. Apresente, a inventariante, plano de partilha no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, dê-se vista à herdeira
para manifestação sobre o plano de partilha apresentado, além de informar os meios de prova que pretende utilizar para a
comprovação da separação de fato e da aquisição do veículo mencionadas, no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: ISABELLA
PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP), ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP), VALQUIRIA DE ARRUDA LEITE SILVA (OAB
225905/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/
SP)
Processo 1001394-68.2024.8.26.0233/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Ômar Atique Sobhie - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ÔMAR ATIQUE SOBHIE (OAB 270153/SP)
Processo 1001440-57.2024.8.26.0233 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Leni Laudelina Cardoso - Banco Safra S/A
- Isto posto, HOMOLOGO a prova produzida na presente ação, proposta por LENI LAUDELINA CARDOSO em face do BANCO
SAFRA S/A., e JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos 382 e 487, inciso I, do CPC. Em razão do procedimento
adotado, cuja sentença é meramente homologatória, não há que se falar em condenação em verbas da sucumbência, razão pela
qual deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Defiro a expedição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PAN S.A. - Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais
os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da condenação. Observe-se a gratuidade concedida. 1- Decorri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do o
prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao
interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à
consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento
ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se
nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098,
caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo
de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das
NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias
no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao
setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema
informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das
NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a
contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do
CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma
do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º,
do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado,
sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-
se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da
pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado o registro da sentença, nos termos
do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1001288-09.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.C.B.F. - L.F.N. - Trata-se de ação de
divórcio c/c pedido de alimentos e guarda. Do cotejo entre a inicial e a defesa, restam controvertidos, no tocante aos alimentos,
a possibilidade do requerido, e, quanto à partilha, a inclusão do caminhão Scania/G380. Para esclarecimento destes pontos,
determino que o requerido traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) as três últimas declarações do imposto de renda,
tanto da pessoa física como da jurídica da qual é proprietário; (ii) os extratos bancários e as faturas dos cartões de créditos que
possuir, tudo dos seis últimos meses; sem prejuízo, determino a pesquisa do nome do requerido através do sistema Sisbajud, a
fim de averiguar os saldos existentes em quaisquer contas-correntes ou poupanças de sua titularidade, inclusive as conjuntas
em que eventualmente conste como segundo titular. (iii) o comprovante da transferência dos 30 mil reais a título de aquisição do
caminhão, possibilitando a averiguação de qual conta partiu o valor. Intime-se. - ADV: LARA SENEME FERRAZ (OAB 165982/
SP), PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP)
Processo 1001306-30.2024.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Dissolução - O.P.R. - A.C.D.B. - Vistos. Trata-se
cumprimento de sentença promovido por O.P.R. em face de A.C.D.B.. Narra o exequente que a executada se obrigou a depositar
em sua conta bancária 50% do valor do aluguel do imóvel constituído do lote º26, parte A da quadra 20, do loteamento denominado
Jd. Cruzado, situado na cidade de Ibaté/SP. Em defesa, a executada impugnou a justiça gratuita deferida ao exequente. Alegou
que desde a homologação do acordo desocupou o imóvel, sendo que o bem nunca foi locado a terceiro. Noticiou que filho das
partes, D.P.R., está residindo na casa. Argui prescrição quinquenal. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente,
afasto a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao exequente, porque veio amparada em documento hábil a comprovar a
hipossuficiência, não demonstrando a executada qualquer prova apta a afastar a benesse. Constou do acordo homologado que:
“O bem imóvel adquirido na constância do casamento, será objeto de doação aos filhos com cláusula de usufruto vitalício aos
Outorgantes-separandos. O imóvel será administrado por ambos os cônjuges e os frutos que lhes sobrevierem serão partilhados.
Ficará incumbida a cônjuge varoa em depositar metade do valor do aluguel do imóvel na conta bancária do cônjuge varão, qual
seja: Banco Bradesco - Agência 0307-7, Conta Corrente- 0033482-0”. Pois bem. Conforme se verifica, não foi acordado que
a executada ficaria com a posse exclusiva do imóvel e obrigada a depositar mensalmente 50% do valor do aluguel do bem ao
exequente. Restou ajustado que o imóvel seria administrado pelas partes e os frutos que lhe sobrevierem partilhados. Assim,
tem direito o exequente a metade dos frutos provenientes do bem. Contudo, faz-se necessário, primeiro, a prova de que o bem
gerou frutos. Assim, comprove o exequente, no prazo de 15 dias, os frutos oriundos do imóvel e seus valores. Defiro em favor
da executada os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP), VALQUIRIA DE
ARRUDA LEITE SILVA (OAB 225905/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP), DANIEL FERREIRA
SILVA (OAB 370714/SP)
Processo 1001367-56.2022.8.26.0233 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Priscila Ambrosino da Silva - Edeneis
de Fátima da Silva - Fls. 295-299: Diante da anulação da Sentença de fls. 173-174 e, por consequência, da decisão de fls. 248-
249, determino: 1. Apresente, a inventariante, plano de partilha no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, dê-se vista à herdeira
para manifestação sobre o plano de partilha apresentado, além de informar os meios de prova que pretende utilizar para a
comprovação da separação de fato e da aquisição do veículo mencionadas, no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: ISABELLA
PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP), ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP), VALQUIRIA DE ARRUDA LEITE SILVA (OAB
225905/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/
SP)
Processo 1001394-68.2024.8.26.0233/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Ômar Atique Sobhie - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ÔMAR ATIQUE SOBHIE (OAB 270153/SP)
Processo 1001440-57.2024.8.26.0233 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Leni Laudelina Cardoso - Banco Safra S/A
- Isto posto, HOMOLOGO a prova produzida na presente ação, proposta por LENI LAUDELINA CARDOSO em face do BANCO
SAFRA S/A., e JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos 382 e 487, inciso I, do CPC. Em razão do procedimento
adotado, cuja sentença é meramente homologatória, não há que se falar em condenação em verbas da sucumbência, razão pela
qual deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Defiro a expedição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º