Processo ativo

do Requerido, bem como

1001530-50.2024.8.26.0238
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões;
Partes e Advogados
Nome: do Requerid *** do Requerido, bem como
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
FRANCINEIDE FERREIRA ARAÚJO (OAB 232624/SP), FRANCINEIDE FERREIRA ARAÚJO (OAB 232624/SP), FRANCINEIDE
FERREIRA ARAÚJO (OAB 232624/SP), FRANCINEIDE FERREIRA ARAÚJO (OAB 232624/SP), CAMILA SOUTO IZIDORO
(OAB 407530/SP)
Processo 1001530-50.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - N.O. - - J.S.B.O. - W.A.O. - Vistos. De
início, INDEFIRO o pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dido de assistência judiciária gratuita ao Requerido, pois mesmo sendo dado oportunidade para comprovar
seus rendimentos (fls. 90) no prazo de 15 dias, assim não o fez, fato esse que afasta o conceito de hipossuficiência legalmente
fixado para concessão da gratuidade, sendo certo que seus vencimentos lhe permitem o custeio do processo sem prejuízo do
seu próprio sustento ou do de sua família. Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar.
Dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC). Analisando a inicial, contestação, e demais elementos constantes nos autos,
desta ação de natureza dúplice, e na qual se impõe a resolução abrangente das pendencias entre o casal, fixo os seguintes
pontos controvertidos: (i) A necessidade dos filhos e a possibilidade do Requerido, no que se refere à dispensação da pensão
alimentícia; (iii) A guarda dos filhos menores, compartilhada ou unilateral, e regime de visitas; Fica autorizada a produção de prova
documental complementar, desde que observados os termos do art. 435, do CPC. Determino a realização de estudo social das
partes, para tanto, remeta-se os autos ao setor técnico para que apresente estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias, apontando
como vivem a Autora e filhos, bem como o Requerido, e se existe relação de afeto entre eles, bem como se há situação de risco e
outras informações pertinentes referente ao pedido de guarda e regulamentação de visitas, notadamente quanto a possibilidade
da guarda de forma compartilhada. Ainda, entendo que no caso dos autos, a quebra do sigilo bancário do Requerido visa instruir
os autos com dados necessários a constatar a possibilidade financeira do mesmo, já que este voluntariamente não o fez,
senão vejamos a Jurisprudência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de alimentos
Indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal Inocorrência de preclusão no caso concreto - Inconformismo que
merece acolhimento, sendo a prova necessária para averiguar a real condição financeira do agravado/alimentante Princípio do
melhor interesse da criança que deve ser prestigiado, assim como a ampla defesa e o contraditório - Precedentes nesse sentido
- Vícios Inocorrência Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2186501-96.2021.8.26.0000; Relator (a):José
Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara de Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022)(g.N.) Deste modo, DEFIRO a quebra de sigilo do Requerido,
procedendo-se a pesquisa da DIRPF Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - dos últimos 2 (dois) anos, através do
sistema INFOJUD. Ainda, DEFIRO a pesquisa pelo sistema SISBAJUD de contas bancarias em nome do Requerido, bem como
dos extratos com movimentações desde o ajuizamento da presente Ação. Oficie-se ao empregador do Requerido, para que ela
apresente informações sobre todos os valores repassados ao requerido ou a pessoa jurídica a ele vinculada, em contraprestação
aos serviços prestados desde a data da propositura desta ação. Anoto, por oportuno, que os dados obtidos por meio da quebra
dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos sob reserva, inviabilizado o conhecimento público. (STF, MS 25940,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 20-
09-2018 PUBLIC 21-09-2018). Por fim, nada há nos autos a justificar a dilação probatória quanto ao pedido de divórcio, razão
pela qual se profere julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do artigo 356, do Código de Processo Civil. O art. 226,
§ 6º, CF, com redação dada pela EC nº 66/2010, faz com que o divórcio possa ser pedido por qualquer dos cônjuges, durante
qualquer momento da constância do casamento, independente de motivo, encerrando definitivamente a sociedade e o vínculo
conjugais. Não sendo mais necessário deduzir ou provar a razão do divórcio, esse se torna pedido incontestável, conforme os
seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Divórcio c/c alimentos, guarda, arrolamento e sequestro de bens
Ação ajuizada há mais de cinco (5) anos - Separação de fato comprovada Superveniência da E.C. nº 66/2010 que colocou fim ao
sistema dualista da extinção do matrimônio em duas etapas: separação judicial para extinguir a sociedade conjugal e, conversão
em divórcio que extinguia o vínculo matrimonial Divórcio que é sempre direto e imotivado, afigurando-se como direito potestativo
Hipótese de decretação ex oficio do divórcio, em face da nova redação dada ao art. 226, § 6º da CF Questões restantes que
devem prosseguir e não constituem óbice para a decretação Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2071543-
78.2013.8.26.0000, Rel. Des. Egídio Giacoia, 3ª Câmara de Dir. Privado, j. 01/04/2014 destaques acrescentados) Assim, não
inexistindo controvérsia a respeito do pedido de divórcio, decreto o divórcio do casal averbando-se à margem do assento de
casamento (fls. 19), retornando a Autora a utilizar seu nome de solteira. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o necessário,
observada a gratuidade processual deferida à parte Autora. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIEL RIBEIRO DA SILVA (OAB
469392/SP), DANIEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 469392/SP), OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 362371/SP)
Processo 1001535-14.2020.8.26.0238 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - LUIZ, registrado civilmente como Luiz
Antonio Fernandes Velho - - EDELI, registrado civilmente como Edeli Rocha Liberato Velho - - JOSe LUIS, registrado civilmente
como Jose Luis Fernandes Velho - - REGIANE, registrado civilmente como Regiane Boava Ribeiro Velho - Iranes Takahiro
Iwasaki - - Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Eletrobras e outros - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o Edital foi expedido
às fls. , o qual será enviado ao DJE após o recolhimento pela parte autora, no prazo de 15 dias, do valor abaixo discriminado :
a) número de caracteres, com espaços, a ser considerado para fins de cálculo: 1.177 b) cálculo do valor (1.177) x R$0,30 (trinta
centavos) - preço do caracter) = R$353,10 ; c) valor deverá ser recolhido na guia do Fundo Especial de Despesas- FEDTJ -
Código 435-9; - ADV: DANNAE AVILA ACKERMAN (OAB 311282/SP), DANNAE AVILA ACKERMAN (OAB 311282/SP), DANNAE
AVILA ACKERMAN (OAB 311282/SP), THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG), WILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB
157801/SP), WILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 157801/SP), WILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 157801/SP), WILSON
RODRIGUES DA SILVA (OAB 157801/SP)
Processo 1001535-14.2020.8.26.0238 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - LUIZ, registrado civilmente como Luiz
Antonio Fernandes Velho - - EDELI, registrado civilmente como Edeli Rocha Liberato Velho - - JOSe LUIS, registrado civilmente
como Jose Luis Fernandes Velho - - REGIANE, registrado civilmente como Regiane Boava Ribeiro Velho - Iranes Takahiro
Iwasaki - - Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Eletrobras e outros - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o Edital foi expedido
às fls. , o qual será enviado ao DJE após o recolhimento pela parte autora, no prazo de 15 dias, do valor abaixo discriminado
: a) número de caracteres, com espaços, a ser considerado para fins de cálculo: 1.177 b) cálculo do valor (1.177) x R$0,30
(trinta centavos) - preço do caracter) = R$353,10 ; c) valor deverá ser recolhido na guia do Fundo Especial de Despesas-
FEDTJ - Código 435-9;. - ADV: DANNAE AVILA ACKERMAN (OAB 311282/SP), WILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 157801/
SP), THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG), DANNAE AVILA ACKERMAN (OAB 311282/SP), WILSON RODRIGUES DA
SILVA (OAB 157801/SP), DANNAE AVILA ACKERMAN (OAB 311282/SP), WILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 157801/SP),
WILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 157801/SP)
Processo 1001556-48.2024.8.26.0238 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - RYAN, registrado civilmente
como Ryan Souza Bernadino - Vistos. Fls. 47/49 e 53: Ciente. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para parecer.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:36
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