Processo ativo

do requerido, deixo

1006491-19.2018.8.26.0020
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do requeri *** do requerido, deixo
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006491-19.2018.8.26.0020
Sentença: “Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido, para o
efeito de decretar a interdição de T.M.P.M., de acordo com o artigo 84, § 1º, da Lei 13.146/2015, que declaro
por conseguinte parcialmente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do artigo 85, da referida Lei. A
restrição deverá ser total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. demandado, praticar atos que não sejam de mera administração.
Nomeio seu curador definitivo R. P., com base no artigo 755, I, II e § 1º do Código de Processo Civil, que
deverá ser advertida quanto aos deveres que decorrem da curatela, inclusive de prestar contas, tomando-se por
termo o compromisso. Não havendo nos autos notícia de bens de relevante valor em nome do requerido, deixo
de exigir caução, ainda ponderando a natural oneração que decorre do exercício da curatela, e nos termos da
manifestação do Parquet. Em obediência aos artigos 755, § 3º do CPC, inscreva-se esta sentença no Registro
Civil, publicando-a, por três vezes, pelo órgão oficial, com intervalos de dez dias; uma vez na imprensa local e,
oportunamente, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do CNJ,
onde deverá permanecer por seis meses. Custas de lei. Ciência ao M.P.. Após as devidas anotações e
comunicações, arquive-se. P.I.C..”
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 04/08/2025 00:19
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