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do requerido, devendo ser indicado o nome e o endereço da
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Identificação
Nº Processo: 1000110-70.2025.8.26.0142
Partes e Advogados
Nome: do requerido, devendo ser ind *** do requerido, devendo ser indicado o nome e o endereço da
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pelo convênio d *** nomeado pelo convênio da Defensoria com a OAB/
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Int. - ADV: LAIZA APARECIDA DE FREITAS (OAB 487218/SP)
Processo 1000110-70.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.D. - V.R.D. - Vistos. As partes
formalizaram acordo e requereram a sua homologação, inexistindo óbice à pretensão. Para que produza seus jurídicos e legais
efe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itos, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença e com eficácia de título
executivo judicial, os exatos termos da autocomposição a que chegaram as partes e, em consequência, declaro extinto o
processo e o faço com base no artigo 316, do mesmo diploma processual. Inexistindo interesse recursal, certifique-se, de
imediato, o trânsito em julgado, sem baixa do processo. Havendo advogado nomeado pelo convênio da Defensoria com a OAB/
SP, expeça-se certidão de honorários com atuação total. Se a qualquer tempo houver informação a respeito do empregador do
alimentante, oficie-se para desconto em folha de pagamento. Na movimentação unitária, anote-se a extinção e o arquivamento,
que ora determino. P. I. - ADV: MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP), TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA
(OAB 442229/SP)
Processo 1000111-55.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Quitação - C.A.C. - Fls. 150: Providencie-se, com
urgência, o desbloqueio do veículo descrito às fls. 64, por meio do sistema Renajud. Em seguida, oficie-se ao DETRAN,
determinando que a camionete Ford Ranger Raptor, placas TMF1J10, ano/modelo 2024/2024, cor cinza diamantina, chassi
MPBAR2F1XRX625910, retorne, em caráter definitivo, à titularidade formal da autora. Cópia da presente, devidamente assinada,
servirá como mandado e ofício para os fins e efeitos de direito. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença
de fls. 76-79. - ADV: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP)
Processo 1000154-89.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.A.S. - 1. Recebo a emenda
à inicial de fls. 53-54, instruída com os documentos de fls. 55-59. 2. Defiro a realização de pesquisas disponíveis ao juízo,
com urgência, para obtenção de novo(s) endereço(s) do requerido, para fins de citação e intimação da audiência designada
para o dia 28 de maio de 2025, às 15h30. Com a juntada de endereço(s) inédito(s), expeça-se o respectivo mandado, na
modalidade urgente. 3. Outrossim, defiro a expedição de ofício ao INSS, com solicitação de informações sobre eventuais
vínculos empregatícios e/ou contribuições realizadas em nome do requerido, devendo ser indicado o nome e o endereço da
empresa responsável pelos recolhimentos. Int. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP), ANA JULIA
PINTO NETO (OAB 501492/SP)
Processo 1000226-76.2025.8.26.0142 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Adriano de Jesus Santos - Fls. 37: ciente. Aguarde-se em cartório, e em fila própria, pelo prazo de cumprimento da
condição de suspensão do direito de dirigir, com prazo de término previsto para 19/06/2025. Após, tornem-me conclusos para
deliberações. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1000417-24.2025.8.26.0142 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dafne dos Santos Fernandes Couto
- Juno Uesler Fernandes - Vistos. Ab initio, ressalto que o artigo 662 do Código de Processo Civil dispensa a apreciação
de questões atinentes ao lançamento e recolhimento de tributos relativos à sucessão na ação de arrolamento. Com efeito,
conforme v. acórdãos proferidosnosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n.
1074 do Superior Tribunal de Justiça, restou fixada a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da
adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento
do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do
espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” Destarte, ante a documentação carreada
aos autos, reputo cumpridas as exigências legais e, inexistindo óbice à pretensão dos interessados, nos termos do artigo 659,
do mesmo diploma processual, HOMOLOGO, por sentença, a partilha do(s) bem(s) deixado(s) por José Francisco dos Santos,
nos termos constantes do plano de partilha de fls. 01/05, outorgando a cada herdeiro(a) seu(s) respectivo(s) quinhão(ões),
salvo erros, omissões e ressalvados eventuais direitos de terceiros, observando-se o artigo 656, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, os herdeiros receberão os bens que lhe tocarem e, para tanto, expeça-se formal de partilha, nos termos do
art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por oportuno, friso que a renúncia ao prazo recursal não
implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição
de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença. Se alguma das
partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto
em tabela própria. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/
SP), TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1000423-31.2025.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Luiz Henrique Ferreira - Fls. 163-164: Embora a instituição financeira autora sustente que a multa cominatória (astreintes)
deve ser afastada, sob o argumento de que não restou comprovado impedimento ao requerido para retirada do bem móvel no
local por ela indicado, o fato é que a decisão de fls. 148, ao fixar a sanção pecuniária, determinou expressamente que a autora
deveria, no prazo de 48 horas, comprovar a devolução do veículo apreendido ao requerido o que, até a presente data, não foi
cumprido. A mera indicação de local onde o requerido supostamente poderia retirar o bem não se mostra suficiente para atender,
de forma satisfatória, à determinação judicial. Cumpre observar, ademais, que tal decisão sequer teria sido necessária se a
autora houvesse cumprido tempestivamente a ordem anteriormente exarada às fls. 141, datada de 07/04/2025, o que, contudo,
não ocorreu. Dessa forma, não se vislumbram elementos capazes de justificar o afastamento da multa cominatória, a qual
permanece hígida e exigível. Eventuais controvérsias remanescentes deverão ser discutidas pela via própria, acaso instaurado
incidente de cumprimento de sentença ou decisão, para a execução das astreintes. No mais, considerando a informação prestada
pela autora de que a entrega do bem teria sido realizada em 14/05/2025, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias,
confirmar a efetivação da restituição do veículo. Sem prejuízo, intime-se também a parte autora para que se manifeste acerca do
pagamento efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com as manifestações, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: CARLUCIO MARSON SASAKI (OAB 323317/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000451-96.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Jorge - Sindicato Nacional
dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação
jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos decorrentes de eventual contrato/termo associativo combatido na exordial,
bem como a autorização para descontos das contribuições dele decorrentes; b) CONDENAR o requerido à restituição dos
valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma dobrada, incidindo juros de mora e
correção monetária sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 389, 398 e 406, todos do Código Civil; e c) CONDENAR
o requerido a reparar os danos morais suportados pelo requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros
de mora, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ),
na forma do art. 389 do Código Civil. Em razão da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento das custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Int. - ADV: LAIZA APARECIDA DE FREITAS (OAB 487218/SP)
Processo 1000110-70.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.D. - V.R.D. - Vistos. As partes
formalizaram acordo e requereram a sua homologação, inexistindo óbice à pretensão. Para que produza seus jurídicos e legais
efe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itos, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença e com eficácia de título
executivo judicial, os exatos termos da autocomposição a que chegaram as partes e, em consequência, declaro extinto o
processo e o faço com base no artigo 316, do mesmo diploma processual. Inexistindo interesse recursal, certifique-se, de
imediato, o trânsito em julgado, sem baixa do processo. Havendo advogado nomeado pelo convênio da Defensoria com a OAB/
SP, expeça-se certidão de honorários com atuação total. Se a qualquer tempo houver informação a respeito do empregador do
alimentante, oficie-se para desconto em folha de pagamento. Na movimentação unitária, anote-se a extinção e o arquivamento,
que ora determino. P. I. - ADV: MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP), TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA
(OAB 442229/SP)
Processo 1000111-55.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Quitação - C.A.C. - Fls. 150: Providencie-se, com
urgência, o desbloqueio do veículo descrito às fls. 64, por meio do sistema Renajud. Em seguida, oficie-se ao DETRAN,
determinando que a camionete Ford Ranger Raptor, placas TMF1J10, ano/modelo 2024/2024, cor cinza diamantina, chassi
MPBAR2F1XRX625910, retorne, em caráter definitivo, à titularidade formal da autora. Cópia da presente, devidamente assinada,
servirá como mandado e ofício para os fins e efeitos de direito. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença
de fls. 76-79. - ADV: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP)
Processo 1000154-89.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.A.S. - 1. Recebo a emenda
à inicial de fls. 53-54, instruída com os documentos de fls. 55-59. 2. Defiro a realização de pesquisas disponíveis ao juízo,
com urgência, para obtenção de novo(s) endereço(s) do requerido, para fins de citação e intimação da audiência designada
para o dia 28 de maio de 2025, às 15h30. Com a juntada de endereço(s) inédito(s), expeça-se o respectivo mandado, na
modalidade urgente. 3. Outrossim, defiro a expedição de ofício ao INSS, com solicitação de informações sobre eventuais
vínculos empregatícios e/ou contribuições realizadas em nome do requerido, devendo ser indicado o nome e o endereço da
empresa responsável pelos recolhimentos. Int. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP), ANA JULIA
PINTO NETO (OAB 501492/SP)
Processo 1000226-76.2025.8.26.0142 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Adriano de Jesus Santos - Fls. 37: ciente. Aguarde-se em cartório, e em fila própria, pelo prazo de cumprimento da
condição de suspensão do direito de dirigir, com prazo de término previsto para 19/06/2025. Após, tornem-me conclusos para
deliberações. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1000417-24.2025.8.26.0142 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dafne dos Santos Fernandes Couto
- Juno Uesler Fernandes - Vistos. Ab initio, ressalto que o artigo 662 do Código de Processo Civil dispensa a apreciação
de questões atinentes ao lançamento e recolhimento de tributos relativos à sucessão na ação de arrolamento. Com efeito,
conforme v. acórdãos proferidosnosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n.
1074 do Superior Tribunal de Justiça, restou fixada a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da
adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento
do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do
espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” Destarte, ante a documentação carreada
aos autos, reputo cumpridas as exigências legais e, inexistindo óbice à pretensão dos interessados, nos termos do artigo 659,
do mesmo diploma processual, HOMOLOGO, por sentença, a partilha do(s) bem(s) deixado(s) por José Francisco dos Santos,
nos termos constantes do plano de partilha de fls. 01/05, outorgando a cada herdeiro(a) seu(s) respectivo(s) quinhão(ões),
salvo erros, omissões e ressalvados eventuais direitos de terceiros, observando-se o artigo 656, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, os herdeiros receberão os bens que lhe tocarem e, para tanto, expeça-se formal de partilha, nos termos do
art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por oportuno, friso que a renúncia ao prazo recursal não
implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição
de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença. Se alguma das
partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto
em tabela própria. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/
SP), TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1000423-31.2025.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Luiz Henrique Ferreira - Fls. 163-164: Embora a instituição financeira autora sustente que a multa cominatória (astreintes)
deve ser afastada, sob o argumento de que não restou comprovado impedimento ao requerido para retirada do bem móvel no
local por ela indicado, o fato é que a decisão de fls. 148, ao fixar a sanção pecuniária, determinou expressamente que a autora
deveria, no prazo de 48 horas, comprovar a devolução do veículo apreendido ao requerido o que, até a presente data, não foi
cumprido. A mera indicação de local onde o requerido supostamente poderia retirar o bem não se mostra suficiente para atender,
de forma satisfatória, à determinação judicial. Cumpre observar, ademais, que tal decisão sequer teria sido necessária se a
autora houvesse cumprido tempestivamente a ordem anteriormente exarada às fls. 141, datada de 07/04/2025, o que, contudo,
não ocorreu. Dessa forma, não se vislumbram elementos capazes de justificar o afastamento da multa cominatória, a qual
permanece hígida e exigível. Eventuais controvérsias remanescentes deverão ser discutidas pela via própria, acaso instaurado
incidente de cumprimento de sentença ou decisão, para a execução das astreintes. No mais, considerando a informação prestada
pela autora de que a entrega do bem teria sido realizada em 14/05/2025, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias,
confirmar a efetivação da restituição do veículo. Sem prejuízo, intime-se também a parte autora para que se manifeste acerca do
pagamento efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com as manifestações, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: CARLUCIO MARSON SASAKI (OAB 323317/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000451-96.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Jorge - Sindicato Nacional
dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação
jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos decorrentes de eventual contrato/termo associativo combatido na exordial,
bem como a autorização para descontos das contribuições dele decorrentes; b) CONDENAR o requerido à restituição dos
valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma dobrada, incidindo juros de mora e
correção monetária sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 389, 398 e 406, todos do Código Civil; e c) CONDENAR
o requerido a reparar os danos morais suportados pelo requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros
de mora, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ),
na forma do art. 389 do Código Civil. Em razão da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento das custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º