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do requerido, devendo ser indicado o nome e o endereço da empresa responsável pelos
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Identificação
Nº Processo: 1000438-97.2025.8.26.0142
Partes e Advogados
Nome: do requerido, devendo ser indicado o nome *** do requerido, devendo ser indicado o nome e o endereço da empresa responsável pelos
Advogados e OAB
Advogado: (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao n *** (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo(a)
conciliador(a)/ mediador(a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. 4. A intimação da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte autora para a
audiência supra será na pessoa de seu advogado (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem
como informar desde logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte
autora e do respectivo procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. 5. Desde
logo, cite-se e intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência.
Deverá constar do mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso
a ser gerado pelo CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de
contestação (de 15 dias úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser
decretada sua revelia. 6. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI
e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de
forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da
lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique
pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide
ou de já tê-las especificado no pedido inicial. 7. Consigne-se, ainda, do mandado, que: a) A parte requerida também deverá
informar nos autos seu endereço de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive
diretamente ao Oficial de Justiça, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/
CEJUSC, para realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já
que as partes e advogados podem comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. b) Na
realização da audiência supra, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos
(art.334,§§8ºe9º,doCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede
da OAB local para solicitar a nomeação de um advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência
supra, por videoconferência, sob o Convênio OAB/DPE; c) Este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição
inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art.250,IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio
do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); d)
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCódigo de Processo Civil, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no art.340doreferido diploma legal, de modo que, mesmo a contestação com alegação de
incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, devidamente
assinado, como MANDADO. - ADV: IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS
(OAB 360256/SP)
Processo 1000438-97.2025.8.26.0142 - Tutela Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - J.C.S.S. - Fls.
99-101: Intimem-se as partes acerca do apensamento realizado, bem como da necessidade de que futuras manifestações
passem a ser apresentadas exclusivamente nos autos em tela, a fim de viabilizar o julgamento conjunto. Sem prejuízo, cite-
se os requeridos da ação em apenso JENNIFER CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA e UELENTON ANTÔNIO GONÇALVES
quanto aos termos da petição inicial autuada sob o nº 1000563-65.2025.8.26.0142, providenciando-se o respectivo cadastro
dos patronos nos autos em apenso, para viabilizar o acesso integral aos elementos do feito. Concomitantemente, comunique-se
o CEJUSC, informando que a audiência designada para o dia 18/06/2025, às 14h30, deverá abranger as questões suscitadas
em ambas as ações (principal e apensa), promovendo-se, assim, a devida racionalização e celeridade da marcha processual.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação. Fls. 108 e 92: Prejudicadas as manifestações,
considerando que o ofício ao Conselho Tutelar já foi expedido. Aguarde-se a resposta no prazo assinalado na decisão de fls.
50-53. - ADV: MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP)
Processo 1000609-54.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.S.P. - 1. Concedo à parte autora
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido de fixação de alimentos provisórios, exige-se a
presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do
artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito
deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da
tutela provisória requerida. Nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 11.804/08: Convencido da existência de indícios da
paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da
parte autora e as possibilidades da parte ré. No caso em análise, a requerente alega que manteve relacionamento amoroso com
o requerido entre os meses de outubro e dezembro de 2024, do qual adveio a gestação ora noticiada. Após o término do vínculo,
sustenta que o requerido deixou de contribuir com os custos decorrentes da gravidez. Por essa razão, pleiteia a condenação do
requerido ao pagamento de alimentos gravídicos, com a fixação imediata de parcela provisória. A documentação de fls. 12/16
comprova a gestação da autora. Por sua vez, as fotografias e registros de conversas apresentados às fls. 17/25 e 26/27
evidenciam não apenas o relacionamento amoroso havido entre as partes, mas também a continuidade do vínculo afetivo. Das
mensagens extraídas, observa-se que o requerido refere-se ao nascituro como meu filho, reagindo com manifestações expressas
(tais como comentários e símbolos gráficos típicos de redes sociais) às publicações da autora, além de declarar, em mensagem
datada de 27/11/2024 (fl. 28): Eu sempre quis ter um filho, Larissa. Porque não tenho ninguém nessa vida, com um filho eu
tenho um motivo para estar aqui, né? Cuida do meu filho. Diante desse contexto, reputo presente a probabilidade do direito
pleiteado. O risco de dano é real e decorre da própria natureza do direito perquirido (alimentos). Portanto, à míngua de outros
elementos e comprovada a provável filiação, defiro a tutela de urgência e fixo os alimentos gravídicos provisórios, a serem
pagos pelo requerido em favor da genitora do nascituro, em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente à época do
pagamento, em caso de desemprego, e 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, se empregado formalmente,
devidos a partir da citação, devendo ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à parte autora, ou em conta bancária
indicada por esta. 2.1. Oficie-se à agência local do INSS, solicitando informações sobre eventuais vínculos empregatícios e/ou
contribuições realizadas em nome do requerido, devendo ser indicado o nome e o endereço da empresa responsável pelos
recolhimentos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo o procurador da parte requerente comprovar
o protocolo/envio ao órgão competente/destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2. Fica a parte autora autorizada a entregar
cópia integral da presente decisão à eventual empregador(a) do requerido, por e-mail ou outro(s) meio(s) próprio(s), comprovando
o protocolo da decisão junto à empresa, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Encaminho os autos ao CEJUSC para designação de
audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência, observando-se, oportunamente, o que dispõe
o art. 699-A, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 169 do Código de Processo Civil, o Comunicado NUPEMEC
nº 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverão as partes arcar com a remuneração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo(a)
conciliador(a)/ mediador(a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. 4. A intimação da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte autora para a
audiência supra será na pessoa de seu advogado (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem
como informar desde logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte
autora e do respectivo procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. 5. Desde
logo, cite-se e intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência.
Deverá constar do mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso
a ser gerado pelo CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de
contestação (de 15 dias úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser
decretada sua revelia. 6. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI
e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de
forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da
lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique
pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide
ou de já tê-las especificado no pedido inicial. 7. Consigne-se, ainda, do mandado, que: a) A parte requerida também deverá
informar nos autos seu endereço de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive
diretamente ao Oficial de Justiça, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/
CEJUSC, para realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já
que as partes e advogados podem comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. b) Na
realização da audiência supra, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos
(art.334,§§8ºe9º,doCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede
da OAB local para solicitar a nomeação de um advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência
supra, por videoconferência, sob o Convênio OAB/DPE; c) Este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição
inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art.250,IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio
do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); d)
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCódigo de Processo Civil, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no art.340doreferido diploma legal, de modo que, mesmo a contestação com alegação de
incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, devidamente
assinado, como MANDADO. - ADV: IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS
(OAB 360256/SP)
Processo 1000438-97.2025.8.26.0142 - Tutela Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - J.C.S.S. - Fls.
99-101: Intimem-se as partes acerca do apensamento realizado, bem como da necessidade de que futuras manifestações
passem a ser apresentadas exclusivamente nos autos em tela, a fim de viabilizar o julgamento conjunto. Sem prejuízo, cite-
se os requeridos da ação em apenso JENNIFER CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA e UELENTON ANTÔNIO GONÇALVES
quanto aos termos da petição inicial autuada sob o nº 1000563-65.2025.8.26.0142, providenciando-se o respectivo cadastro
dos patronos nos autos em apenso, para viabilizar o acesso integral aos elementos do feito. Concomitantemente, comunique-se
o CEJUSC, informando que a audiência designada para o dia 18/06/2025, às 14h30, deverá abranger as questões suscitadas
em ambas as ações (principal e apensa), promovendo-se, assim, a devida racionalização e celeridade da marcha processual.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação. Fls. 108 e 92: Prejudicadas as manifestações,
considerando que o ofício ao Conselho Tutelar já foi expedido. Aguarde-se a resposta no prazo assinalado na decisão de fls.
50-53. - ADV: MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP)
Processo 1000609-54.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.S.P. - 1. Concedo à parte autora
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido de fixação de alimentos provisórios, exige-se a
presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do
artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito
deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da
tutela provisória requerida. Nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 11.804/08: Convencido da existência de indícios da
paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da
parte autora e as possibilidades da parte ré. No caso em análise, a requerente alega que manteve relacionamento amoroso com
o requerido entre os meses de outubro e dezembro de 2024, do qual adveio a gestação ora noticiada. Após o término do vínculo,
sustenta que o requerido deixou de contribuir com os custos decorrentes da gravidez. Por essa razão, pleiteia a condenação do
requerido ao pagamento de alimentos gravídicos, com a fixação imediata de parcela provisória. A documentação de fls. 12/16
comprova a gestação da autora. Por sua vez, as fotografias e registros de conversas apresentados às fls. 17/25 e 26/27
evidenciam não apenas o relacionamento amoroso havido entre as partes, mas também a continuidade do vínculo afetivo. Das
mensagens extraídas, observa-se que o requerido refere-se ao nascituro como meu filho, reagindo com manifestações expressas
(tais como comentários e símbolos gráficos típicos de redes sociais) às publicações da autora, além de declarar, em mensagem
datada de 27/11/2024 (fl. 28): Eu sempre quis ter um filho, Larissa. Porque não tenho ninguém nessa vida, com um filho eu
tenho um motivo para estar aqui, né? Cuida do meu filho. Diante desse contexto, reputo presente a probabilidade do direito
pleiteado. O risco de dano é real e decorre da própria natureza do direito perquirido (alimentos). Portanto, à míngua de outros
elementos e comprovada a provável filiação, defiro a tutela de urgência e fixo os alimentos gravídicos provisórios, a serem
pagos pelo requerido em favor da genitora do nascituro, em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente à época do
pagamento, em caso de desemprego, e 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, se empregado formalmente,
devidos a partir da citação, devendo ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à parte autora, ou em conta bancária
indicada por esta. 2.1. Oficie-se à agência local do INSS, solicitando informações sobre eventuais vínculos empregatícios e/ou
contribuições realizadas em nome do requerido, devendo ser indicado o nome e o endereço da empresa responsável pelos
recolhimentos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo o procurador da parte requerente comprovar
o protocolo/envio ao órgão competente/destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2. Fica a parte autora autorizada a entregar
cópia integral da presente decisão à eventual empregador(a) do requerido, por e-mail ou outro(s) meio(s) próprio(s), comprovando
o protocolo da decisão junto à empresa, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Encaminho os autos ao CEJUSC para designação de
audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência, observando-se, oportunamente, o que dispõe
o art. 699-A, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 169 do Código de Processo Civil, o Comunicado NUPEMEC
nº 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverão as partes arcar com a remuneração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º