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do requerido e de sua companheira (porque confessado pelo requerido a utilização das contas bancárias
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Identificação
Nº Processo: 1001764-72.2023.8.26.0236
Vara: (ibitinga1cv@tjsp.jus.br), no prazo de
Partes e Advogados
Nome: do requerido e de sua companheira (porque confessad *** do requerido e de sua companheira (porque confessado pelo requerido a utilização das contas bancárias
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora, ora fixados, nos termos do *** da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 20% sobre o valor
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP),
MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), TARISSA GISELLE ESPINOSA DAL MEDICO (OAB 249082/SP)
Processo 1001764-72.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.S.B.F. - E.S.B. - Vistos. A complexidade
da matéria de fato e de direito não reclama ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão
pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo
legal. Não há preliminares a analisar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, declaro o feito
saneado. Fixo como ponto controvertidos o aumento das necessidades do alimentado e o incremento da renda do alimentante.
Para elucidação de tais questões, indefiro o pedido de produção de prova oral, que pouco acrescentaria ao quadro probatório
existente nos autos. No que toca especificamente ao aumento das necessidades do alimentado, os documentos médicos
já juntados aos autos são suficientes para esclarecimento da questão. Para fins de verificação da capacidade financeira do
alimentante, defiro a produção de prova documental. Providencie a z. Serventia, via Sisbajud, consulta de contas bancárias
existentes em nome do requerido e de sua companheira (porque confessado pelo requerido a utilização das contas bancárias
dela para sua própria movimentação financeira), juntando aos autos cópias dos extratos bancários dos últimos três meses.
Feita a consulta, oficie-se aos Bancos relacionados para que informem sobre a existência de cartão de crédito em nome deles
vinculados às contas bancárias informadas e para que apresentem, em caso positivo, cópias das faturas dos últimos 3 meses. A
presente decisão, devidamente assinada, serve como ofício, devendo ser encaminhada pela autora, instruindo-a com cópia das
peças necessárias. A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico desta Vara (ibitinga1cv@tjsp.jus.br), no prazo de
30 (trinta) dias. Com a juntada de todos documentos, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 dias e, após, abra-se
vista ao Ministério Público para parecer. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: GABRIEL CURIONI (OAB
427751/SP), THAISA TORRES ANTUNES (OAB 466380/SP)
Processo 1001808-57.2024.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Sérgio Trevizzo - José Carlos Moretti - réu revel - - Paulo André da Silva Advicula - réu revel - Vistos. Fl. 61:
considerando que houve desocupação do imóvel pelo requerido José Carlos, certifique-se o decurso de prazo para desocupação
voluntária pelo requerido Paulo. Com a certificação e não havendo notícia da desocupação, expeça-se mandado para o despejo
coercitivo, nos termos da sentença transitada em julgado. Intimem-se. - ADV: JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB
489748/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), PAULO ANDRÉ DA SILVA ADVICULA
Processo 1001829-33.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elza Macedo de
Oliveira - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindnap - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
confirmando a tutela de urgência, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade
dos débitos cobrados pela ré; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma dobrada, à parte autora, todos os valores
descontados até o efetivo cancelamento dos descontos, com acréscimo de correção monetária pelo índice da Tabela Prática
do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até
29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei
14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, ambos a contar de cada desconto; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora
indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da
presente data (Súmula 362 do E. STJ) e acrescido dos juros de mora a partir do ato ilícito (data do primeiro desconto), pelos
mesmos índices antes consignados. Diante da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com
honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 20% sobre o valor
da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP),
CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 509355/SP)
Processo 1001845-84.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- José Papaiani Júnior - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre os cálculos apresentados pelo INSS. - ADV: DOUGLAS DONIZETE
GILIOLI (OAB 500206/SP)
Processo 1001915-38.2023.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.M.B.D. - J.P.N.D. - réu revel - -
E.N.D. - réu revel - - P.H.P.D. - Providencie o procurador da parte requerida, o Dr. Gabriel Rosseto Borges, OAB/SP 356.384, em
30 dias, a retirada das mídias/documentos relacionados na certidão de fls. 131, nos termos do artigo 174 das NSCGJ-SP: Art.
174. Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus
procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 (trinta) dias, sob pena de destruição. - ADV: GABRIEL
ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), ENZO NAPOMUCENO DALSASSO,
JOAO PEDRO NEGRI DALSASSO
Processo 1001917-71.2024.8.26.0236 (apensado ao processo 1004001-79.2023.8.26.0236) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - A.s.benevento & Cia Ltda - Osmar Hernandes Pagni Gelli - - Giovana
Longo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, e assim o faço, com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, observada a gratuidade de
justiça deferida. P.R.I.C.. - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), CAIO HENRIQUE CHAVES GODOY (OAB
442296/SP), CAIO HENRIQUE CHAVES GODOY (OAB 442296/SP)
Processo 1001919-41.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento de
Ensino - Talita Gabriela de Souza Azevedo - réu revel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.252,51 para
janeiro de 2024, com a incidência de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no
art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art.
406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade
imediata, desde a última atualização até o efetivo pagamento. Pela sucumbência, arcará a parte ré com as custas judiciais e
despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora em 20% do valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TALITA GABRIELA DE SOUZA AZEVEDO
Processo 1001938-47.2024.8.26.0236 - Ação Popular - Contratos Bancários - Renan Pereira Freitas - Vistos. Fl. 177:
manifeste-se a parte autora. Intimem-se. - ADV: RENAN PEREIRA FREITAS (OAB 462806/SP)
Processo 1001954-98.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Oscar
Marques Assumpcao - Elizangela Aparecida Rodrigues - réu revel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar e determinar
a reintegração definitiva da parte requerente na posse do bem. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (CPC, art. 85, § 8º). Transcorrido o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP),
MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), TARISSA GISELLE ESPINOSA DAL MEDICO (OAB 249082/SP)
Processo 1001764-72.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.S.B.F. - E.S.B. - Vistos. A complexidade
da matéria de fato e de direito não reclama ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão
pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo
legal. Não há preliminares a analisar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, declaro o feito
saneado. Fixo como ponto controvertidos o aumento das necessidades do alimentado e o incremento da renda do alimentante.
Para elucidação de tais questões, indefiro o pedido de produção de prova oral, que pouco acrescentaria ao quadro probatório
existente nos autos. No que toca especificamente ao aumento das necessidades do alimentado, os documentos médicos
já juntados aos autos são suficientes para esclarecimento da questão. Para fins de verificação da capacidade financeira do
alimentante, defiro a produção de prova documental. Providencie a z. Serventia, via Sisbajud, consulta de contas bancárias
existentes em nome do requerido e de sua companheira (porque confessado pelo requerido a utilização das contas bancárias
dela para sua própria movimentação financeira), juntando aos autos cópias dos extratos bancários dos últimos três meses.
Feita a consulta, oficie-se aos Bancos relacionados para que informem sobre a existência de cartão de crédito em nome deles
vinculados às contas bancárias informadas e para que apresentem, em caso positivo, cópias das faturas dos últimos 3 meses. A
presente decisão, devidamente assinada, serve como ofício, devendo ser encaminhada pela autora, instruindo-a com cópia das
peças necessárias. A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico desta Vara (ibitinga1cv@tjsp.jus.br), no prazo de
30 (trinta) dias. Com a juntada de todos documentos, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 dias e, após, abra-se
vista ao Ministério Público para parecer. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: GABRIEL CURIONI (OAB
427751/SP), THAISA TORRES ANTUNES (OAB 466380/SP)
Processo 1001808-57.2024.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Sérgio Trevizzo - José Carlos Moretti - réu revel - - Paulo André da Silva Advicula - réu revel - Vistos. Fl. 61:
considerando que houve desocupação do imóvel pelo requerido José Carlos, certifique-se o decurso de prazo para desocupação
voluntária pelo requerido Paulo. Com a certificação e não havendo notícia da desocupação, expeça-se mandado para o despejo
coercitivo, nos termos da sentença transitada em julgado. Intimem-se. - ADV: JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB
489748/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), PAULO ANDRÉ DA SILVA ADVICULA
Processo 1001829-33.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elza Macedo de
Oliveira - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindnap - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
confirmando a tutela de urgência, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade
dos débitos cobrados pela ré; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma dobrada, à parte autora, todos os valores
descontados até o efetivo cancelamento dos descontos, com acréscimo de correção monetária pelo índice da Tabela Prática
do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até
29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei
14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, ambos a contar de cada desconto; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora
indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da
presente data (Súmula 362 do E. STJ) e acrescido dos juros de mora a partir do ato ilícito (data do primeiro desconto), pelos
mesmos índices antes consignados. Diante da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com
honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 20% sobre o valor
da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP),
CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 509355/SP)
Processo 1001845-84.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- José Papaiani Júnior - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre os cálculos apresentados pelo INSS. - ADV: DOUGLAS DONIZETE
GILIOLI (OAB 500206/SP)
Processo 1001915-38.2023.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.M.B.D. - J.P.N.D. - réu revel - -
E.N.D. - réu revel - - P.H.P.D. - Providencie o procurador da parte requerida, o Dr. Gabriel Rosseto Borges, OAB/SP 356.384, em
30 dias, a retirada das mídias/documentos relacionados na certidão de fls. 131, nos termos do artigo 174 das NSCGJ-SP: Art.
174. Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus
procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 (trinta) dias, sob pena de destruição. - ADV: GABRIEL
ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), ENZO NAPOMUCENO DALSASSO,
JOAO PEDRO NEGRI DALSASSO
Processo 1001917-71.2024.8.26.0236 (apensado ao processo 1004001-79.2023.8.26.0236) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - A.s.benevento & Cia Ltda - Osmar Hernandes Pagni Gelli - - Giovana
Longo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, e assim o faço, com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, observada a gratuidade de
justiça deferida. P.R.I.C.. - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), CAIO HENRIQUE CHAVES GODOY (OAB
442296/SP), CAIO HENRIQUE CHAVES GODOY (OAB 442296/SP)
Processo 1001919-41.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento de
Ensino - Talita Gabriela de Souza Azevedo - réu revel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.252,51 para
janeiro de 2024, com a incidência de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no
art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art.
406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade
imediata, desde a última atualização até o efetivo pagamento. Pela sucumbência, arcará a parte ré com as custas judiciais e
despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora em 20% do valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TALITA GABRIELA DE SOUZA AZEVEDO
Processo 1001938-47.2024.8.26.0236 - Ação Popular - Contratos Bancários - Renan Pereira Freitas - Vistos. Fl. 177:
manifeste-se a parte autora. Intimem-se. - ADV: RENAN PEREIRA FREITAS (OAB 462806/SP)
Processo 1001954-98.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Oscar
Marques Assumpcao - Elizangela Aparecida Rodrigues - réu revel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar e determinar
a reintegração definitiva da parte requerente na posse do bem. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (CPC, art. 85, § 8º). Transcorrido o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º