Processo ativo
do requerido e trazer aos autos
Agravo de Instrumento / Bancários
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Identificação
Nº Processo: 0000560-15.2019.8.26.0506
Vara: da Infância e da Juventude desta Comarca
Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários
Partes e Advogados
Nome: do requerido e t *** do requerido e trazer aos autos
Advogados e OAB
Advogado: constituído não é *** constituído não é integral, e não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
dessa Comarca determinou a redistribuição (fls. 27), destes autos, em razão da existência de outras ações envolvendo as
mesmas partes e o mesmo núcleo familiar composto pelo menor O.E.T (fls. 11): (1) 1013770-92.2014 (fls. 38/41): Extinta por
meio das homologações dos acordos convencionados em audiências, com a fixação da guarda unilateral do men ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or O.E.T.,
em favor da genitora, J.P.E, a regulamentação do regime de convivência paterna, a fixação da obrigação alimentar e ainda, o
reconhecimento e a dissolução da união estável com a competente partilha de bens; (2) 1012998-32.2014 (fls. 42/45): ação
de busca e apreensão do menor O.E.T., proposta pela genitora, J.P.E., em face do genitor C.A.O.Jr., a qual foi extinta, em
01/06/2015, pela perda do objeto, em razão do acordo previamente homologado nos autos 1013770-92.2014, na qual as partes
de compuseram quanto ao regime de guarda (unilateral), visitas (paternas) e fixou alimentos; (3) 1014536-77.2016 (fls. 45/50):
ação de execução de alimentos suspensa por meio do acordo proposto, pelo genitor e aceito pela genitora do menor prevendo a
quitação dos alimentos vencidos, de 10/01/2016 a 10/03/2016, em 43 parcelas que ainda estão sendo cumpridas; (4) 1036685-
67.2016 (fls. 51/52): ação de regulamentação de visitas proposta, conjuntamente, pelos avós paternos (C.A.O., L. de S.S.O.,
ora requerentes) com J. de S.W. (tataravó paterna) e M. J.W.O. (bisavó paterna), já extinta por meio da homologação do
acordo convencionado, em audiência, por meio do qual ajustaram a forma de convivnio familiar em relação ao menor C.A.O.Jr;
(5) 0000560-15.2019.8.26.0506 (fls. 53/56): ação de execução de alimentos (rito expropriatório) com medidas expropriatórias
em andamento, com o fim de assegurar o adimplementos dos débitos alimentares vencidos de 10/03/2015 a 10/12/2015 e
10/12/2017 a 10/02/2021. Diante das referidas considerações, determino: 1. A intimação dos autores, pela imprensa, a fim de
providenciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o aditamento da inicial a fim de fazer constar a avó materna, M.P.P., haja vista
haver sido declarado no boletim de ocorrência PA1873-1/2024 (fls. 16) que a guarda do menor O.E.T. (fls. 11) estaria com ela.
2. Cumprida a determinação do item 1, expeça-se, a serventia, o necessário para citação dos requeridos, advertindo-os de que
disporão do prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do mandado devidamente
cumprido. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O
Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo
por meio da senha que acompanha o mandado, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em
que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo legal, deverá a parte demandante
apresentar resposta. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas
da lei. 3. Sem prejuízo das determinações acima, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania - “CEJUSC”, para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação e arbitramento dos
honorários do conciliador. Ressalta-se que a gratuidade concedida à parte com advogado constituído não é integral, e não
abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte. Somente a gratuidade de justiça decorrente do
convênio Defensoria/OAB afasta os honorários do Conciliador. Com relação a possibilidade do Juízo afastar a remuneração do
conciliador judicial, do benefício da gratuidade, já se manifestou a 13ª Câmara de Direito Privado: “Agravo de instrumento Ação
declaratória de inexigibilidade de débito Gratuidade processual concedida com exceção da remuneração do conciliador judicial
Possibilidade com previsão no art.98, §5º do CPC - Parte intimada para depósito de metade da remuneração, fixada em patamar
mínimo Decisão mantida Recurso não provido.” 2290463-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários
Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
14/03/2022 Data de publicação: 14/03/2022.” 4. Designada a data, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado e
intimem-se os requeridos, por mandado (se ainda não tiverem constituído advogados nos autos) (na modalidade urgente/plantão,
se o caso). 5. No mais, considerando a natureza dos fatos narrados e o conflito em que o menor (fls. 11) encontra-se inserido,
determino a realização de estudo psicossocial do caso. Oficie-se ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca
solicitando designação de profissionais para a realização de estudo social/psicológico, servindo cópia digitalizada desta decisão
como ofício. Com a indicação de profissional, remetam-se estes autos ao Setor para início dos trabalhos, devendo o laudo
ser apresentado no prazo que for fixado pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente. Apresentado o laudo, intimem-se
as partes para manifestação. 6. Outrossim, levando-se em consideração a alegação de que a guarda já vem sendo exercida,
de fato, pelos requerentes (fls. 2), determino, antes de apreciar a tutela de urgência, que seja expedido mandado a fim de que
seja constatado, por Oficial de Justiça: 1) Se há sinais de que os requerentes são, de fato, os guardiões do neto (fls. 11), com
base no que pode ser constatado em sua residência (cama da criança, roupas, brinquedos); 2) Se há informações, com base
em conversas com vizinhos, de que os requerentes (avós) tem cuidado adequadamente do menor. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cumpra-se, com urgência. Oportunamente, voltem
conclusos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTÔNIO GALVÃO RESENDE BARRETO FILHO (OAB 289646/SP),
ANTÔNIO GALVÃO RESENDE BARRETO FILHO (OAB 289646/SP)
Processo 1063240-43.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.O.J. - - S.O.J. - Vistos. 1. Processe-
se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária
à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, considerando os documentos juntados (fls. 33/45). Anote-se. 3. A serventia,
por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá realizar pesquisa em nome do requerido e trazer aos autos
quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário ou
se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Deverá constar
na pesquisa, ainda, qual o último endereço do requerido existente junto à Previdência. 4. Ante as regras dos arts. 3º., § 3º, 334,
§ 1º., e 694, “caput”, do CPC, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - “CEJUSC”,
para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação e arbitramento dos honorários do conciliador. 5.
Designada a data, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado OU pessoalmente (representado pela DPE/SP), e CITE-
SE e intime-se a parte demandada, pessoalmente, a fim de que compareçam à audiência, constando do mandado a advertência
de que o prazo para oferecer contestação (de quinze dias úteis), caso não se chegue a um acordo em audiência, será de quinze
dias e começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização. O oficial de justiça deverá, ainda, certificar
o telefone e endereço eletrônico do réu. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Trata-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir, se o caso). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 9. O réu deverá ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dessa Comarca determinou a redistribuição (fls. 27), destes autos, em razão da existência de outras ações envolvendo as
mesmas partes e o mesmo núcleo familiar composto pelo menor O.E.T (fls. 11): (1) 1013770-92.2014 (fls. 38/41): Extinta por
meio das homologações dos acordos convencionados em audiências, com a fixação da guarda unilateral do men ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or O.E.T.,
em favor da genitora, J.P.E, a regulamentação do regime de convivência paterna, a fixação da obrigação alimentar e ainda, o
reconhecimento e a dissolução da união estável com a competente partilha de bens; (2) 1012998-32.2014 (fls. 42/45): ação
de busca e apreensão do menor O.E.T., proposta pela genitora, J.P.E., em face do genitor C.A.O.Jr., a qual foi extinta, em
01/06/2015, pela perda do objeto, em razão do acordo previamente homologado nos autos 1013770-92.2014, na qual as partes
de compuseram quanto ao regime de guarda (unilateral), visitas (paternas) e fixou alimentos; (3) 1014536-77.2016 (fls. 45/50):
ação de execução de alimentos suspensa por meio do acordo proposto, pelo genitor e aceito pela genitora do menor prevendo a
quitação dos alimentos vencidos, de 10/01/2016 a 10/03/2016, em 43 parcelas que ainda estão sendo cumpridas; (4) 1036685-
67.2016 (fls. 51/52): ação de regulamentação de visitas proposta, conjuntamente, pelos avós paternos (C.A.O., L. de S.S.O.,
ora requerentes) com J. de S.W. (tataravó paterna) e M. J.W.O. (bisavó paterna), já extinta por meio da homologação do
acordo convencionado, em audiência, por meio do qual ajustaram a forma de convivnio familiar em relação ao menor C.A.O.Jr;
(5) 0000560-15.2019.8.26.0506 (fls. 53/56): ação de execução de alimentos (rito expropriatório) com medidas expropriatórias
em andamento, com o fim de assegurar o adimplementos dos débitos alimentares vencidos de 10/03/2015 a 10/12/2015 e
10/12/2017 a 10/02/2021. Diante das referidas considerações, determino: 1. A intimação dos autores, pela imprensa, a fim de
providenciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o aditamento da inicial a fim de fazer constar a avó materna, M.P.P., haja vista
haver sido declarado no boletim de ocorrência PA1873-1/2024 (fls. 16) que a guarda do menor O.E.T. (fls. 11) estaria com ela.
2. Cumprida a determinação do item 1, expeça-se, a serventia, o necessário para citação dos requeridos, advertindo-os de que
disporão do prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do mandado devidamente
cumprido. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O
Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo
por meio da senha que acompanha o mandado, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em
que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo legal, deverá a parte demandante
apresentar resposta. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas
da lei. 3. Sem prejuízo das determinações acima, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania - “CEJUSC”, para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação e arbitramento dos
honorários do conciliador. Ressalta-se que a gratuidade concedida à parte com advogado constituído não é integral, e não
abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte. Somente a gratuidade de justiça decorrente do
convênio Defensoria/OAB afasta os honorários do Conciliador. Com relação a possibilidade do Juízo afastar a remuneração do
conciliador judicial, do benefício da gratuidade, já se manifestou a 13ª Câmara de Direito Privado: “Agravo de instrumento Ação
declaratória de inexigibilidade de débito Gratuidade processual concedida com exceção da remuneração do conciliador judicial
Possibilidade com previsão no art.98, §5º do CPC - Parte intimada para depósito de metade da remuneração, fixada em patamar
mínimo Decisão mantida Recurso não provido.” 2290463-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários
Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
14/03/2022 Data de publicação: 14/03/2022.” 4. Designada a data, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado e
intimem-se os requeridos, por mandado (se ainda não tiverem constituído advogados nos autos) (na modalidade urgente/plantão,
se o caso). 5. No mais, considerando a natureza dos fatos narrados e o conflito em que o menor (fls. 11) encontra-se inserido,
determino a realização de estudo psicossocial do caso. Oficie-se ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca
solicitando designação de profissionais para a realização de estudo social/psicológico, servindo cópia digitalizada desta decisão
como ofício. Com a indicação de profissional, remetam-se estes autos ao Setor para início dos trabalhos, devendo o laudo
ser apresentado no prazo que for fixado pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente. Apresentado o laudo, intimem-se
as partes para manifestação. 6. Outrossim, levando-se em consideração a alegação de que a guarda já vem sendo exercida,
de fato, pelos requerentes (fls. 2), determino, antes de apreciar a tutela de urgência, que seja expedido mandado a fim de que
seja constatado, por Oficial de Justiça: 1) Se há sinais de que os requerentes são, de fato, os guardiões do neto (fls. 11), com
base no que pode ser constatado em sua residência (cama da criança, roupas, brinquedos); 2) Se há informações, com base
em conversas com vizinhos, de que os requerentes (avós) tem cuidado adequadamente do menor. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cumpra-se, com urgência. Oportunamente, voltem
conclusos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTÔNIO GALVÃO RESENDE BARRETO FILHO (OAB 289646/SP),
ANTÔNIO GALVÃO RESENDE BARRETO FILHO (OAB 289646/SP)
Processo 1063240-43.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.O.J. - - S.O.J. - Vistos. 1. Processe-
se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária
à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, considerando os documentos juntados (fls. 33/45). Anote-se. 3. A serventia,
por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá realizar pesquisa em nome do requerido e trazer aos autos
quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário ou
se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Deverá constar
na pesquisa, ainda, qual o último endereço do requerido existente junto à Previdência. 4. Ante as regras dos arts. 3º., § 3º, 334,
§ 1º., e 694, “caput”, do CPC, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - “CEJUSC”,
para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação e arbitramento dos honorários do conciliador. 5.
Designada a data, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado OU pessoalmente (representado pela DPE/SP), e CITE-
SE e intime-se a parte demandada, pessoalmente, a fim de que compareçam à audiência, constando do mandado a advertência
de que o prazo para oferecer contestação (de quinze dias úteis), caso não se chegue a um acordo em audiência, será de quinze
dias e começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização. O oficial de justiça deverá, ainda, certificar
o telefone e endereço eletrônico do réu. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Trata-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir, se o caso). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 9. O réu deverá ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º