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do requerido e trazer aos autos
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Identificação
Nº Processo: 1064594-06.2024.8.26.0506
Vara: de Família
Partes e Advogados
Nome: do requerido e t *** do requerido e trazer aos autos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
15 (quinze) dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 695, §2º, do CPC. 10. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
PAULO GONÇALVES PINTO (OAB 313367/SP)
Processo 1064594-06.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º 5.478/68 - Revisão - E.R.S. - 1.Processe-se em segredo
de justiça nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2. A serventia do Cartório correlato a esta 1ª Vara de Família
realizou pesquisa, com a utilização da ferramenta PrevJud, na qual consta inexistência de vínculo empregatício vigente em nome
do requerente (fls. 38/44). Ciência às partes. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, nos termos do artigo 98 do
CPC, considerando os documentos acostados (fls. 38/44). Anote-se. 4. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
a juntada, aos autos, de cópia do título executivo judicial que fixou a obrigação alimentar. 5. O pedido de tutela será apreciado
com a juntada da contestação, caso não haja acordo em audiência de conciliação. 6. Ante as regras dos arts. 3º., § 3º, 334, §
1º., e 694, “caput”, do CPC, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - “CEJUSC”,
para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação e arbitramento dos honorários do conciliador.
7. Designada a data, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e CITE-SE e intime-se a parte demandada,
pessoalmente, a fim de que compareçam à audiência, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer
contestação de 15 (quinze) dias úteis, caso não se chegue a um acordo em audiência, será de 15 (quinze) dias e começará a ser
contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização. O oficial de justiça deverá, ainda, certificar o telefone e endereço
eletrônico do réu. A segunda via desta decisão valerá como mandado de citação e intimação. 8. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Trata-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. 9. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, se o caso). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 10. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 11. O
réu deverá ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 695, §2º, do
CPC. 12. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Intime-se. - ADV: KARINNE SILVA ANDRADE (OAB 13191/PA)
Processo 1065053-08.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.R.F. - Vistos. 1.Processe-se em
segredo de justiça nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.Defiro os benefícios da assistência judiciária à
autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 3. Proceda a parte autora à emenda à inicial a fim de incluir J.C.R. No polo
ativo, considerando o pedido de modificação da regulamentação da convivência paterno-filial. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. O
pedido de tutela será apreciado com a juntada da contestação, caso não haja acordo em audiência de conciliação. 5. A serventia,
por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá realizar pesquisa em nome do requerido e trazer aos autos
quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário ou
se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Deverá constar
na pesquisa, ainda, qual o último endereço do réu existente junto à Previdência. 6. Ante as regras dos arts. 3º., § 3º, 334, § 1º.,
e 694, “caput”, do CPC, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - “CEJUSC”, para
designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação e arbitramento dos honorários do conciliador. 7.
Designada a data, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e CITE-SE e intime-se a parte demandada, pessoalmente
a fim de que compareçam à audiência, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação de 15
(quinze) dias úteis, caso não se chegue a um acordo em audiência, será de 15 (quinze) dias e começará a ser contado partir
do primeiro dia útil seguinte a sua realização. O oficial de justiça deverá, ainda, certificar o telefone e endereço eletrônico do
réu. 8. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Trata-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir, se o caso). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. 10. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação. 11. O réu deverá ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data da audiência,
nos termos do art. 695, §2º, do CPC. 12. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES (OAB 380974/SP)
Processo 1068526-02.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.S.N. - Vistos. Trata-se de
ação de alimentos avoengos proposta por H.F.S.N., representado por sua avó materna/guardiã legal, V.C.F. (fls. 22), nascida
em 05/03/2021, atualmente com 3 (três) anos (fls. 21), em face dos seus avós paternos, - ADV: HELIO LAUDINO FILHO (OAB
266111/SP)
Processo 1068563-29.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.L.C. - Vistos. 1. Diante da comprovação
da necessidade de realização da perícia médica na forma domiciliar, tendo em conta que, realizada a entrevista com a
interditanda(fls.106/109), verificou-se sua impossibilidade de locomoção, defiro a realização do exame pericial no local em que
a interditanda se encontra, nos termos do CG n° 655/2018. 2. Nomeio, para tanto, como perito(a) judicial, a(o) Dra. Nathália
Marques Machado, CRM n° 236.026 (email: marques.med7@gmail.Com; nathaliamarquesmachado7@gmail.Com) OU Dr.
Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, CRM nº 94.029 (email: labdanur@hotmail.Com). 3. Considerando ser a parte beneficiária da
gratuidade da justiça (fls.71/73), de acordo com o artigo 2º da Resolução n° 910/2023, fixo os honorários periciais no valor
equivalente a 34 UFESPs, o que correspondente, para o exercício de 2025, em R$ 1.258,68 (um mil, duzentos e cinquenta e
oito reais e sessenta e oito centavos). Intime-se a perita judicial para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita
o encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria, para reserva de honorários, visto que perícia deverá será custeada com
recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (art. 2°, §1°, Resolução n° 910/2023). O protocolo
do ofício deverá ser realizado, eletronicamente, pela serventia, mediante comprovação nos autos. 4. Fica facultada às partes
a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, dê-se vista
ao Ministério Público para idêntica finalidade. A parte requerente deverá informar, ainda, no mesmo prazo, o endereço no qual
se encontra o(a) interditando(a). 5. Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a perita solicitando a designação de dia e
hora para a realização de exame pericial na pessoa do(a) interditando(a), encaminhando-lhe cópias da petição inicial e dos
quesitos formulados pelas partes, pelo Ministério Público e pelo Juízo, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta)
dias. 6. Com a entrega do laudo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como abra-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
15 (quinze) dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 695, §2º, do CPC. 10. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
PAULO GONÇALVES PINTO (OAB 313367/SP)
Processo 1064594-06.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º 5.478/68 - Revisão - E.R.S. - 1.Processe-se em segredo
de justiça nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2. A serventia do Cartório correlato a esta 1ª Vara de Família
realizou pesquisa, com a utilização da ferramenta PrevJud, na qual consta inexistência de vínculo empregatício vigente em nome
do requerente (fls. 38/44). Ciência às partes. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, nos termos do artigo 98 do
CPC, considerando os documentos acostados (fls. 38/44). Anote-se. 4. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
a juntada, aos autos, de cópia do título executivo judicial que fixou a obrigação alimentar. 5. O pedido de tutela será apreciado
com a juntada da contestação, caso não haja acordo em audiência de conciliação. 6. Ante as regras dos arts. 3º., § 3º, 334, §
1º., e 694, “caput”, do CPC, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - “CEJUSC”,
para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação e arbitramento dos honorários do conciliador.
7. Designada a data, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e CITE-SE e intime-se a parte demandada,
pessoalmente, a fim de que compareçam à audiência, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer
contestação de 15 (quinze) dias úteis, caso não se chegue a um acordo em audiência, será de 15 (quinze) dias e começará a ser
contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização. O oficial de justiça deverá, ainda, certificar o telefone e endereço
eletrônico do réu. A segunda via desta decisão valerá como mandado de citação e intimação. 8. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Trata-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. 9. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, se o caso). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 10. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 11. O
réu deverá ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 695, §2º, do
CPC. 12. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Intime-se. - ADV: KARINNE SILVA ANDRADE (OAB 13191/PA)
Processo 1065053-08.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.R.F. - Vistos. 1.Processe-se em
segredo de justiça nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.Defiro os benefícios da assistência judiciária à
autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 3. Proceda a parte autora à emenda à inicial a fim de incluir J.C.R. No polo
ativo, considerando o pedido de modificação da regulamentação da convivência paterno-filial. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. O
pedido de tutela será apreciado com a juntada da contestação, caso não haja acordo em audiência de conciliação. 5. A serventia,
por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá realizar pesquisa em nome do requerido e trazer aos autos
quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário ou
se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Deverá constar
na pesquisa, ainda, qual o último endereço do réu existente junto à Previdência. 6. Ante as regras dos arts. 3º., § 3º, 334, § 1º.,
e 694, “caput”, do CPC, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - “CEJUSC”, para
designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação e arbitramento dos honorários do conciliador. 7.
Designada a data, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e CITE-SE e intime-se a parte demandada, pessoalmente
a fim de que compareçam à audiência, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação de 15
(quinze) dias úteis, caso não se chegue a um acordo em audiência, será de 15 (quinze) dias e começará a ser contado partir
do primeiro dia útil seguinte a sua realização. O oficial de justiça deverá, ainda, certificar o telefone e endereço eletrônico do
réu. 8. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Trata-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir, se o caso). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. 10. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação. 11. O réu deverá ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data da audiência,
nos termos do art. 695, §2º, do CPC. 12. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES (OAB 380974/SP)
Processo 1068526-02.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.S.N. - Vistos. Trata-se de
ação de alimentos avoengos proposta por H.F.S.N., representado por sua avó materna/guardiã legal, V.C.F. (fls. 22), nascida
em 05/03/2021, atualmente com 3 (três) anos (fls. 21), em face dos seus avós paternos, - ADV: HELIO LAUDINO FILHO (OAB
266111/SP)
Processo 1068563-29.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.L.C. - Vistos. 1. Diante da comprovação
da necessidade de realização da perícia médica na forma domiciliar, tendo em conta que, realizada a entrevista com a
interditanda(fls.106/109), verificou-se sua impossibilidade de locomoção, defiro a realização do exame pericial no local em que
a interditanda se encontra, nos termos do CG n° 655/2018. 2. Nomeio, para tanto, como perito(a) judicial, a(o) Dra. Nathália
Marques Machado, CRM n° 236.026 (email: marques.med7@gmail.Com; nathaliamarquesmachado7@gmail.Com) OU Dr.
Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, CRM nº 94.029 (email: labdanur@hotmail.Com). 3. Considerando ser a parte beneficiária da
gratuidade da justiça (fls.71/73), de acordo com o artigo 2º da Resolução n° 910/2023, fixo os honorários periciais no valor
equivalente a 34 UFESPs, o que correspondente, para o exercício de 2025, em R$ 1.258,68 (um mil, duzentos e cinquenta e
oito reais e sessenta e oito centavos). Intime-se a perita judicial para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita
o encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria, para reserva de honorários, visto que perícia deverá será custeada com
recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (art. 2°, §1°, Resolução n° 910/2023). O protocolo
do ofício deverá ser realizado, eletronicamente, pela serventia, mediante comprovação nos autos. 4. Fica facultada às partes
a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, dê-se vista
ao Ministério Público para idêntica finalidade. A parte requerente deverá informar, ainda, no mesmo prazo, o endereço no qual
se encontra o(a) interditando(a). 5. Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a perita solicitando a designação de dia e
hora para a realização de exame pericial na pessoa do(a) interditando(a), encaminhando-lhe cópias da petição inicial e dos
quesitos formulados pelas partes, pelo Ministério Público e pelo Juízo, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta)
dias. 6. Com a entrega do laudo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como abra-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º