Processo ativo

do requerido (falecido), podendo

0003099-97.2023.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do requerido (fa *** do requerido (falecido), podendo
Advogados e OAB
Advogado: que fixo em *** que fixo em 20% (vinte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0003099-97.2023.8.26.0510 (processo principal 1007449-53.2019.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - J.P.P.G. - G.F.P.G. - - Lizete Pereira Godoi Delmonde e outros - Vistos. Sejam
os autos com vistas à Defensoria Pública para dizer se ocorreu o pagamento do débito e, em caso negativo, apresente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uma
planilha atualizada e requeira o que entender de direito. - ADV: PATRICIA ALVES DA SILVA ZILLI (OAB 37731/SC), RUBENS
SENA DE SOUZA (OAB 336571/SP), ISIS LARA PAULINO (OAB 417762/SP), ISIS LARA PAULINO (OAB 417762/SP)
Processo 0003560-35.2024.8.26.0510 (processo principal 1002885-89.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Revisão - M.E.S.L. - F.C.P. - Vistos. Comunique-se a empregadora do devedor, por meio do endereço eletrônico mmsilva@
sp.gov.br, para esclarecer que os alimentos vencidos e vincendos incidem sobre as férias, o 1/3 de férias e o décimo terceiro
salário do empregado, com apoio no título judicial de folhas 10/18. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNA BERNARDETE
DOMINE (OAB 235967/SP), GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/SP)
Processo 0004401-30.2024.8.26.0510 (processo principal 1009584-38.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Levantamento de Valor - Aristóteles Ximenez Netto - - João Nelson Rubio - - Carlos Eduardo Ximenes Rubio - - Ana Lucia Ximenes
Rubio Pachelli - - Fernanda Thais Vieira Rubio - - Nilza Maria Ximenes - - Neuza Aparecida Ximenes - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
Considerando a certidão acima, a ordem de transferência dos valores bloqueados junto ao Banco Itaú (aqui requerido) ser de
11/02/2025 e até o momento o valor não foi transferido para a conta judicial, embora conste do sistema Sisbajud o resultado
“Cumprida integralmente” (tudo conforme certidões de folhas 232/233), constato o descumprimento da ordem. Portanto, expeça-
se mandado de intimação ao Banco Itaú para depositar nos autos o valor de R$ 110.928,78 devidamente atualizados, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil) reais, sem prejuízo sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência e sequestro. Ciência ao Ministério Público. -
ADV: JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/
SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP),
JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), JULIANO SPINA
(OAB 226981/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), DANIEL BOSO BRIDA
(OAB 195509/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), DANIEL BOSO BRIDA
(OAB 195509/SP)
Processo 0005984-26.2019.8.26.0510 (processo principal 1001036-24.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.R.R. - J.C.S. - Vistos. Informe o requerente se o débito foi quitado. Em caso negativo, apresente uma planilha
atualizada no prazo de 15 dias. - ADV: ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB 190859/SP), DJAIR CLAUDIO FRANCISCO (OAB
151780/SP)
Processo 0006527-24.2022.8.26.0510 (processo principal 1010040-17.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.S.O. - Vistos. Informe a credora se ocorreu o cumprimento do acordo e pagamento do débito no prazo de 15 dias.
A falta de manifestação será interpretada como tendo ocorrida a quitação e importará em extinção do procedimento. Se o débito
não foi pago, apresente no mesmo prazo a planilha atualizada e requeira o que entender de direito. - ADV: LAZARO GUSTAVO
RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), ANA MALVINA GUIMARÃES DOS REIS FERREIRA (OAB 364415/SP)
Processo 1001256-85.2020.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R. -
T.R. - - R.S.P. - Vistos. I) Expeça-se alvará para autorizar a credora a proceder à alienação / transferência para quem melhor
lhe convier da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, placa DLJ 1907 que se encontra em nome do requerido (falecido), podendo
praticar todos os atos necessários para o cumprimento do alvará. II) Intime-se a antiga empregadora do falecido Rápido São
Paulo, na pessoa de seu advogado, para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, 1) os holerites do falecido pelo período
de 31 de março de 2022 até 30 de novembro de 2023 e 2) o 13.° (décimo terceiro) do falecido referente ao ano de 2021, sob
pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WAGNER
PEDRO NADIM (OAB 295147/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP), MALAQUIAS ALTINO
GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA
(OAB 262005/SP)
Processo 1002198-44.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.L.V. - Vistos Trata-se de Ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por T.L.V. contra F.B.d.S.. Em razão da existência de processo
envolvendo as partes no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a audiência de conciliação foi dispensada
(folhas 26). O requerido foi citado (folhas 31) e não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. A revelia do
requerido gera presunção relativa de veracidade sobre os pedidos da requerente, especialmente em relação ao período da
convivência e partilha dos bens. A requerente declarou que as partes conviveram em união estável de abril de 2004 a dezembro
de 2019, sendo que a data de início é corroborada pela escritura pública de folhas 7/8, assim como pelo nascimento do filho
em comum em 11 fevereiro de 2006 (folhas 9). Portanto, o reconhecimento e dissolução da união é medida que se impõe. As
partes já partilharam os bens quando da separação de fato. Ante o exposto, julgo procedente a ação para reconhecer a união
estável havida entre as partes de abril de 2004 a dezembro de 2019, com validade apenas entre as partes. Por conseguinte,
julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno
o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo em 20% (vinte
por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de
atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Intime-se o requerido revel, por carta com aviso de recebimento,
do inteiro teor desta sentença, no entanto presume-se válida a intimação dele desde a publicação porque, citado pessoalmente,
não procurou se habilitar nos autos, nos termos do parágrafo único do Artigo 274 do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, expeça-se o mandado de anotação da escritura pública de união estável (folhas 7/8). Nada mais sendo requerido,
sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP)
Processo 1002940-69.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012035-65.2021.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Dissolução - K.A.D.P. - S.S.P.J. - Vistos. As partes ficam intimadas para comparecerem no estudo psicológico, conforme
informação do setor técnico (Psicologia) de folhas 113. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG
(OAB 365310/SP), FILIPE RAMOS DA SILVA (OAB 487693/SP), ANA JULIA STECCA BARTHMANN ANDRADE (OAB 508422/
SP), JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/SP)
Processo 1003517-47.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.A.F. - Vistos. Recebo a petição
e documento de folhas 31/32 como emenda à inicial. Considerando a situação do Requerido, deixo de realizar a entrevista
preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica porque, segundo o profissional médico que
subscreve o documento de folhas 32, o Requerido apresenta como hipótese diagnóstica quadro demencial (CID F 002), pelo
que se encontra incapaz de manifestar a própria vontade. É prova suficiente da probabilidade do direito, ou seja, não tem o
Requerido condições de expressar a sua vontade, está sem plena capacidade de entendimento e determinação, relativamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:40
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