Processo ativo

do requerido (falecido), podendo

0004401-30.2024.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do requerido (fa *** do requerido (falecido), podendo
Advogados e OAB
Advogado: que fixo em *** que fixo em 20% (vinte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0004401-30.2024.8.26.0510 (processo principal 1009584-38.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Levantamento de Valor - Aristóteles Ximenez Netto - - João Nelson Rubio - - Carlos Eduardo Ximenes Rubio - - Ana Lucia Ximenes
Rubio Pachelli - - Fernanda Thais Vieira Rubio - - Nilza Maria Ximenes - - Neuza Aparecida Ximenes - Itaú Unibanc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o S/A - Vistos.
Considerando a certidão acima, a ordem de transferência dos valores bloqueados junto ao Banco Itaú (aqui requerido) ser de
11/02/2025 e até o momento o valor não foi transferido para a conta judicial, embora conste do sistema Sisbajud o resultado
“Cumprida integralmente” (tudo conforme certidões de folhas 232/233), constato o descumprimento da ordem. Portanto, expeça-
se mandado de intimação ao Banco Itaú para depositar nos autos o valor de R$ 110.928,78 devidamente atualizados, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais,
sem prejuízo sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência e sequestro. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), JULIANO
SPINA (OAB 226981/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), JULIANO SPINA (OAB
226981/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP),
DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP),
DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP)
Processo 0005984-26.2019.8.26.0510 (processo principal 1001036-24.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.R.R. - J.C.S. - Vistos. Informe o requerente se o débito foi quitado. Em caso negativo, apresente uma planilha
atualizada no prazo de 15 dias. - ADV: ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB 190859/SP), DJAIR CLAUDIO FRANCISCO (OAB
151780/SP)
Processo 0006527-24.2022.8.26.0510 (processo principal 1010040-17.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.S.O. - Vistos. Informe a credora se ocorreu o cumprimento do acordo e pagamento do débito no prazo de 15
dias. A falta de manifestação será interpretada como tendo ocorrida a quitação e importará em extinção do procedimento. Se o
débito não foi pago, apresente no mesmo prazo a planilha atualizada e requeira o que entender de direito. - ADV: ANA MALVINA
GUIMARÃES DOS REIS FERREIRA (OAB 364415/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)
Processo 1001256-85.2020.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R. -
T.R. - - R.S.P. - Vistos. I) Expeça-se alvará para autorizar a credora a proceder à alienação / transferência para quem melhor
lhe convier da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, placa DLJ 1907 que se encontra em nome do requerido (falecido), podendo
praticar todos os atos necessários para o cumprimento do alvará. II) Intime-se a antiga empregadora do falecido Rápido São
Paulo, na pessoa de seu advogado, para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, 1) os holerites do falecido pelo período de
31 de março de 2022 até 30 de novembro de 2023 e 2) o 13.° (décimo terceiro) do falecido referente ao ano de 2021, sob pena
de multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ACRECIANE
APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP), WAGNER PEDRO NADIM (OAB 295147/SP), MARCELA MARQUES
VITZEL (OAB 279608/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA
(OAB 262005/SP)
Processo 1002198-44.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.L.V. - Vistos Trata-se de Ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por T.L.V. contra F.B.d.S.. Em razão da existência de processo
envolvendo as partes no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a audiência de conciliação foi dispensada
(folhas 26). O requerido foi citado (folhas 31) e não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. A revelia do
requerido gera presunção relativa de veracidade sobre os pedidos da requerente, especialmente em relação ao período da
convivência e partilha dos bens. A requerente declarou que as partes conviveram em união estável de abril de 2004 a dezembro
de 2019, sendo que a data de início é corroborada pela escritura pública de folhas 7/8, assim como pelo nascimento do filho
em comum em 11 fevereiro de 2006 (folhas 9). Portanto, o reconhecimento e dissolução da união é medida que se impõe. As
partes já partilharam os bens quando da separação de fato. Ante o exposto, julgo procedente a ação para reconhecer a união
estável havida entre as partes de abril de 2004 a dezembro de 2019, com validade apenas entre as partes. Por conseguinte,
julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno
o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo em 20% (vinte
por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de
atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Intime-se o requerido revel, por carta com aviso de recebimento,
do inteiro teor desta sentença, no entanto presume-se válida a intimação dele desde a publicação porque, citado pessoalmente,
não procurou se habilitar nos autos, nos termos do parágrafo único do Artigo 274 do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, expeça-se o mandado de anotação da escritura pública de união estável (folhas 7/8). Nada mais sendo requerido,
sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP)
Processo 1002940-69.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012035-65.2021.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Dissolução - K.A.D.P. - S.S.P.J. - Vistos. As partes ficam intimadas para comparecerem no estudo psicológico, conforme
informação do setor técnico (Psicologia) de folhas 113. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA JULIA STECCA BARTHMANN
ANDRADE (OAB 508422/SP), FILIPE RAMOS DA SILVA (OAB 487693/SP), VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/
SP), JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/SP)
Processo 1003517-47.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.A.F. - Vistos. Recebo a petição
e documento de folhas 31/32 como emenda à inicial. Considerando a situação do Requerido, deixo de realizar a entrevista
preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica porque, segundo o profissional médico que
subscreve o documento de folhas 32, o Requerido apresenta como hipótese diagnóstica quadro demencial (CID F 002), pelo
que se encontra incapaz de manifestar a própria vontade. É prova suficiente da probabilidade do direito, ou seja, não tem o
Requerido condições de expressar a sua vontade, está sem plena capacidade de entendimento e determinação, relativamente
incapaz nos termos da nova redação do inciso III do Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela conforme inciso I do Artigo 1.767
do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a reclamar tal circunstância a proteção
de um curador provisório para cuidar de seus interesses, negócios e patrimônio. Portanto, considerando a boa fé da Requerente
e a idoneidade do atestado juntado, seria a entrevista ineficiente e desnecessária, pois provado nos autos por documentos
aquilo que nela deveria se examinar, mas que poderá ocorrer no curso do processo se este Juízo considerar necessária. Assim,
nomeio a Requerente M.R.De A.F. curadora provisório porque é esposa do Requerido, sendo por esse motivo a pessoa mais
indicada para assumir tal encargo, quem considero compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo esta
decisão de TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia
processual. Dispensada a entrevista e deferida a liminar, abra-se vista ao Ministério Público para que este atue como curador
especial do interditando, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.099.458
PR / Informativo nº 0553/2015). Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para as providências do §1º do Artigo 465 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:38
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