Processo ativo

do requerido (falecido), podendo

0006527-24.2022.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do requerido (fa *** do requerido (falecido), podendo
Advogados e OAB
Advogado: que fixo em *** que fixo em 20% (vinte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
atualizada no prazo de 15 dias. - ADV: DJAIR CLAUDIO FRANCISCO (OAB 151780/SP), ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB
190859/SP)
Processo 0006527-24.2022.8.26.0510 (processo principal 1010040-17.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.S.O. - Vistos. Informe a credora se ocorreu o cumprimento do acordo e pagamento do débito no prazo de 15
di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as. A falta de manifestação será interpretada como tendo ocorrida a quitação e importará em extinção do procedimento. Se o
débito não foi pago, apresente no mesmo prazo a planilha atualizada e requeira o que entender de direito. - ADV: ANA MALVINA
GUIMARÃES DOS REIS FERREIRA (OAB 364415/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)
Processo 1001256-85.2020.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R. -
T.R. - - R.S.P. - Vistos. I) Expeça-se alvará para autorizar a credora a proceder à alienação / transferência para quem melhor
lhe convier da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, placa DLJ 1907 que se encontra em nome do requerido (falecido), podendo
praticar todos os atos necessários para o cumprimento do alvará. II) Intime-se a antiga empregadora do falecido Rápido São
Paulo, na pessoa de seu advogado, para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, 1) os holerites do falecido pelo período
de 31 de março de 2022 até 30 de novembro de 2023 e 2) o 13.° (décimo terceiro) do falecido referente ao ano de 2021, sob
pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WAGNER
PEDRO NADIM (OAB 295147/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP), MALAQUIAS ALTINO
GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA
(OAB 262005/SP)
Processo 1002198-44.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.L.V. - Vistos Trata-se de Ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por T.L.V. contra F.B.d.S.. Em razão da existência de processo
envolvendo as partes no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a audiência de conciliação foi dispensada
(folhas 26). O requerido foi citado (folhas 31) e não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. A revelia do
requerido gera presunção relativa de veracidade sobre os pedidos da requerente, especialmente em relação ao período da
convivência e partilha dos bens. A requerente declarou que as partes conviveram em união estável de abril de 2004 a dezembro
de 2019, sendo que a data de início é corroborada pela escritura pública de folhas 7/8, assim como pelo nascimento do filho
em comum em 11 fevereiro de 2006 (folhas 9). Portanto, o reconhecimento e dissolução da união é medida que se impõe. As
partes já partilharam os bens quando da separação de fato. Ante o exposto, julgo procedente a ação para reconhecer a união
estável havida entre as partes de abril de 2004 a dezembro de 2019, com validade apenas entre as partes. Por conseguinte,
julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno
o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo em 20% (vinte
por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de
atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Intime-se o requerido revel, por carta com aviso de recebimento,
do inteiro teor desta sentença, no entanto presume-se válida a intimação dele desde a publicação porque, citado pessoalmente,
não procurou se habilitar nos autos, nos termos do parágrafo único do Artigo 274 do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, expeça-se o mandado de anotação da escritura pública de união estável (folhas 7/8). Nada mais sendo requerido,
sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP)
Processo 1002940-69.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012035-65.2021.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Dissolução - K.A.D.P. - S.S.P.J. - Vistos. As partes ficam intimadas para comparecerem no estudo psicológico, conforme
informação do setor técnico (Psicologia) de folhas 113. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOELMA TICIANO NONATO (OAB
144141/SP), VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP), FILIPE RAMOS DA SILVA (OAB 487693/SP), ANA JULIA
STECCA BARTHMANN ANDRADE (OAB 508422/SP)
Processo 1003517-47.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.A.F. - Vistos. Recebo a petição
e documento de folhas 31/32 como emenda à inicial. Considerando a situação do Requerido, deixo de realizar a entrevista
preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica porque, segundo o profissional médico que
subscreve o documento de folhas 32, o Requerido apresenta como hipótese diagnóstica quadro demencial (CID F 002), pelo
que se encontra incapaz de manifestar a própria vontade. É prova suficiente da probabilidade do direito, ou seja, não tem o
Requerido condições de expressar a sua vontade, está sem plena capacidade de entendimento e determinação, relativamente
incapaz nos termos da nova redação do inciso III do Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela conforme inciso I do Artigo 1.767
do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a reclamar tal circunstância a proteção
de um curador provisório para cuidar de seus interesses, negócios e patrimônio. Portanto, considerando a boa fé da Requerente
e a idoneidade do atestado juntado, seria a entrevista ineficiente e desnecessária, pois provado nos autos por documentos
aquilo que nela deveria se examinar, mas que poderá ocorrer no curso do processo se este Juízo considerar necessária. Assim,
nomeio a Requerente M.R.De A.F. curadora provisório porque é esposa do Requerido, sendo por esse motivo a pessoa mais
indicada para assumir tal encargo, quem considero compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo esta
decisão de TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia
processual. Dispensada a entrevista e deferida a liminar, abra-se vista ao Ministério Público para que este atue como curador
especial do interditando, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.099.458
PR / Informativo nº 0553/2015). Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para as providências do §1º do Artigo 465 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e vista ao Ministério Público.
Após as providências do parágrafo anterior, oficie-se para o IMESC solicitando a designação de data e hora para realização da
perícia. Com a apresentação do laudo as partes devem se manifestar em 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP)
Processo 1003633-53.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1003262-89.2025.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - T.G.C. - - Y.G.S. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para os autores. Anote-se. Y.G.Da
S. e sua genitora T.G.Da C. ajuizaram a presente ação de regulamentação guarda, visitas e alimentos contra I.A.Da S. É o
relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem exame do mérito em razão da litispendência. Com efeito, o
requerido ajuizou Processo anterior (Processo nº 1003262-89.2025), envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir,
de forma a caracterizar a litispendência (§§ 1º e 3o do Artigo 337 do Código de Processo Civil), razão pela qual deve a presente
ser extinta sem exame do mérito. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame do mérito com
fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas pelos Autores, observada a gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária porque a relação processual não se angularizou. Sejam os autos arquivados P.R.I. -
ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB
466232/SP)
Processo 1003875-12.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:37
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