Processo ativo

do requerido, ficando desde

0001180-05.2025.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do requerido, *** do requerido, ficando desde
Advogados e OAB
Advogado: deverá instruir o feito com os seguintes documentos: 1 *** deverá instruir o feito com os seguintes documentos: 1) certidão de nascimento da exequente; 2) documento de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
não apresentada a manifestação do(a) devedor(a), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a)
que deverá apresentar formulário de MLE no prazo de 05 (cinco) dias. II) Providencie a Serventia pesquisa, com ordem de
bloqueio judicial de licenciamento, transferência e circulação, de veículos, via RENAJUD, em nome do requerido, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ficando desde
logo determinado a realização de penhora dos bens encontrados em nome do devedor. - ADV: KARINA SILVIA DE CAMARGO
FERREIRA (OAB 384455/SP), BRUNO ALVES DE AMORIM (OAB 340986/SP), MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB
341064/SP)
Processo 0001180-05.2025.8.26.0510 (processo principal 1005252-86.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Guarda
- F.C.D.S. - Vistos. A dispensa contida no § 3º do Artigo 80 do Código de Processo Civil, recentemente incluída com a redação
dada pela Lei 15.109/2025, abrange apenas as custas processuais, ou seja, a taxa relativa à propositura do cumprimento de
sentença. Não estão contempladas na exceção as despesas processuais, como os recolhimentos de diligências de oficial de
justiça e pesquisas, pois são gastos necessários para fazer com que o processo cumpra a sua finalidade, e que deverão ser
adiantadas pela advogada, que poderá desde já incluí-las nos cálculos do próprio cumprimento de sentença para reembolso pelo
devedor. Após o recolhimento da despesa processual pelo credor, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em
nome do(a) devedor(a) pelo SISBAJUD. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos pelo RENAJUD e fica desde
logo determinada a realização da penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele(a). Se também resultarem
negativas, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora e avaliação. - ADV: FREDERICO CUSTODIO DAVID DOS
SANTOS (OAB 288241/SP)
Processo 0002437-65.2025.8.26.0510 (processo principal 1011791-34.2024.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.V.E.S. - Vistos. Estende-se para este cumprimento de sentença os benefícios da
Gratuidade da Justiça concedidos no Processo principal. Somente as 3 (três) últimas prestações vencidas antes do ajuizamento
do cumprimento da sentença podem ser exigidas pelo rito do §3º do Artigo 528 do Código de Processo Civil. Portanto, a
credora deve apresentar um demonstrativo de seu crédito considerando apenas as prestações possíveis de cobrança neste
procedimento (10 de janeiro, 10 de fevereiro e 10 de março/2025). As prestações vencidas antes disso devem ser cobradas em
outro cumprimento de sentença e com fundamento nos Artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo. No mesmo prazo o
advogado deverá instruir o feito com os seguintes documentos: 1) certidão de nascimento da exequente; 2) documento de
identidade (CPF e RG) da representante legal; 3) titulo executivo que fixou a obrigação alimentar; 4) trânsito em julgado da
sentença; 5) certidão do mandado de citação cumprido positivo. - ADV: JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP)
Processo 0002438-50.2025.8.26.0510 (processo principal 1009823-66.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - J.P.S.J. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência
fixados na sentença de folhas 35/36 do Processo principal. Em atenção à recente alteração introduzida pela Lei 15.109/2025
ao Código de Processo Civil, que acrescentou o § 3º ao artigo 85, fica o advogado dispensado do adiantamento das custas
processuais. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado apresente cópia da sentença e do transito em julgado do
processo principal. Sem prejuízo, intime-se o Requerido para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir voluntariamente a obrigação
sob pena 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do débito, nos termos
do Artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se o(a)
credor(a) para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, incluindo-se a multa e os honorários advocatícios.
Com a conta nos autos, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) devedor(a) pelo sistema
Bacenjud. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos pelo Renajud e fica desde logo determinada a realização da
penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele(a). Se também resultarem negativas, expeça-se mandado ou
carta precatória para penhora e avaliação. Fica o(a) Requerido(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação,
apresentar impugnação. O Oficial de Justiça, à vista dos documentos pessoais do(a) Requerido(a), deve anotar na certidão o
RG - Registro Geral, CPF - Cadastro de Pessoa Física, os nomes dos genitores, a naturalidade, a data de nascimento, o e-mail,
e os telefones fixo e celular. Em caso de citação com hora certa o(a) Requerido(a) deve ser advertido(a) de que será nomeado
curador especial se houver revelia. Servirá este como mandado. - ADV: JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP)
Processo 0002439-35.2025.8.26.0510 (processo principal 1006513-52.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - J.P.S.J. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência
fixados na sentença de folhas 55/56 do Processo principal. Em atenção à recente alteração introduzida pela Lei 15.109/2025
ao Código de Processo Civil, que acrescentou o § 3º ao artigo 85, fica o advogado dispensado do adiantamento das custas
processuais. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado apresente cópia da sentença e do transito em julgado do
processo principal. Sem prejuízo, intime-se o Requerido para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir voluntariamente a obrigação
sob pena 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do débito, nos termos
do Artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se o(a)
credor(a) para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, incluindo-se a multa e os honorários advocatícios.
Com a conta nos autos, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) devedor(a) pelo sistema
Bacenjud. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos pelo Renajud e fica desde logo determinada a realização da
penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele(a). Se também resultarem negativas, expeça-se mandado ou
carta precatória para penhora e avaliação. Fica o(a) Requerido(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação,
apresentar impugnação. O Oficial de Justiça, à vista dos documentos pessoais do(a) Requerido(a), deve anotar na certidão o
RG - Registro Geral, CPF - Cadastro de Pessoa Física, os nomes dos genitores, a naturalidade, a data de nascimento, o e-mail,
e os telefones fixo e celular. Em caso de citação com hora certa o(a) Requerido(a) deve ser advertido(a) de que será nomeado
curador especial se houver revelia. Servirá este como mandado. - ADV: JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP)
Processo 0002802-56.2024.8.26.0510 (processo principal 1007384-19.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Oferta
- I.V.J.R. - - K.B.J.R. - Vistos. O mandado de prisão do requerido foi expedido às folhas 102/103. Indefiro os pedidos de pesquisa
e bloqueio de bens e ativos porque se trata de cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal, sendo incompatíveis a
cumulação dos procedimentos, e autorizada apenas excepcionalmente o desconto em folha. A fim de verificar se o requerido
possui vínculo empregatício e esclarecer os descontos supostamente inferiores realizados pela antiga empregadora, expeça-
se: 1) ofício ao INSS com a finalidade de requisitar, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de
Informação do Segurado em nome do requerido; 2) ofício, a ser encaminhado pela requerente a (antiga) empregadora (folhas
115) para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias todos os contracheques do requerido desde outubro de 2024 até a data da
resposta, ou do desligamento do funcionário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI
(OAB 220978/SP), CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:36
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