Processo ativo

do requerido/interditado sem prévia autorização judicial. Poderá ser

1000137-43.2023.8.26.0653
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
Nome: do requerido/interditado sem prévi *** do requerido/interditado sem prévia autorização judicial. Poderá ser
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1000137-43.2023.8.26.0653
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Vargem Grande do Sul, Estado de São Paulo, Dr(a). CHRISTIAN
ROBINSON TEIXEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) MAURICIO FERREIRA DA COSTA ELETRICA, CNPJ nº
17.122.958/0001-58, com sede na Rua Gasparino Moneda, nº 176, bairro São Lucas, Vargem Grande do Sul/SP, CEP nº 13.880-
000, que lhe foi proposta uma ação de Monitória - Contratos Bancários, por parte de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Santa Cruz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. das Palmeiras e Região. Aduz a parte requerente, em síntese, que as partes celebraram, em 09/01/2020, contrato
de abertura de conta corrente com disponibilização de serviços de cheque especial (limite em conta corrente) e adiantamento
ao depositante, os quais foram efetivamente utilizados pela parte requerida. Contudo, sobreveio inadimplemento das obrigações
contratuais, resultando em débito no valor de R$ 12.533,12 (atualizado até janeiro de 2023). Desta forma, a requerente entrou
com a presente ação para receber o valor devido. Encontrando-se o requerido em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o
decurso do prazo do presente edital, pague o valor devido, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em
ISENÇÃO de custas (art.701, §1º do CPC). Havendo pagamento no prazo legal, ficam os honorários arbitrado em 5% do valor
atribuído a causa, na forma do art. 701 do CPC. No mesmo prazo, poderá o requerido interpor embargos, ficando cientificado
que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em
mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Vargem Grande do Sul, aos 25 de
abril de 2025.
Processo Digital nº: 1002155-03.2024.8.26.0653
Classe ? Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: M.A.A.
Requerido: T.F.A.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
reconhecendo a incapacidade decorrente de Retardo Mental Grave (CID 10 - F 720) e decretando a INTERDIÇÃO do requerido,
T.F.A., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil, tais como os negociais e de caráter patrimonial,
assim como a administração de seus bens. Nomeio curador o requerente, M.A.A., com a proibição de alienar bens, contratar
empréstimos ou qualquer outra obrigação em nome do requerido/interditado sem prévia autorização judicial. Poderá ser
determinada a prestação de contas, mediante requerimento fundamentado. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código
de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, servindo-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:00
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