Processo ativo

do requerido junto ao DETRAN/SP, especialmente do Jeep Compass Longitude

0000374-40.2022.8.26.0262
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nome: do requerido junto ao DETRAN/SP, esp *** do requerido junto ao DETRAN/SP, especialmente do Jeep Compass Longitude
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2025
Processo 0000374-40.2022.8.26.0262 (processo principal 1500135-93.2021.8.26.0262) - Insanidade Mental do Acusado -
Ameaça - GABRIEL DALMIRIO DA SILVA - Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 104/113. Prossiga nos autos principais,
com urgência. CMP. - ADV: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MARIANNE VIEIRA RODRIGUES DA COSTA (OAB 278815/SP)
Processo 1000292-84.2025.8.26.0262 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - F.L.S.
- - G.A.L.V. - - M.C.L.V. - - H.M.L.V. - Trata-se de emenda à inicial com pedido de tutela de urgência para bloqueio de veículos,
impedimento de alterações contratuais e quebra de sigilo bancário e fiscal empresarial. O Ministério Público manifestou-se às
fls. 136/137. Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. Considerando que a presente ação se encontra em fase inicial, medidas
extremas e precoces devem ser evitadas, observando-se a proporcionalidade e adequação ao caso concreto. No tocante ao
bloqueio de veículos, a despeito da ausência de demonstração da alienação da Toyota Hilux, os documentos de fls. 128/130
indicam a recente aquisição do Jeep Compass, placa FBI9J24, pelo requerido. A transferência de veículos nesta fase processual
pode comprometer a futura partilha, sendo a medida proporcional e adequada para garantir o resultado útil do processo. Quanto
ao pedido de expedição de ofício à JUCESP, verifico que, diferentemente do alegado, a empresa JCHCG foi constituída em
01/04/2025, antes do ajuizamento desta ação (11/04/2025). O princípio da livre iniciativa econômica (art. 170, CF) impõe que
restrições à atividade empresarial sejam excepcionais e baseadas em elementos concretos, o que não ocorre in casu. Ademais,
referido bloqueio poderia prejudicar terceiros de boa-fé não integrantes da presente relação processual. Do mesmo modo, a
quebra de sigilo bancário e fiscal de pessoas jurídicas, reclama a instauração de procedimento específico de desconsideração
da personalidade jurídica (art. 133, NCPC), o qual deve, obrigatoriamente, observar o contraditório da parte cujas informações
sigilosas pretendem-se revelar. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA DE ENDEREÇO E BENS PENHORÁVEIS PELO SISTEMA INFOJUD E EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIOS A BANCOS PARA INFORMAREM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (...). A expedição de ofícios a bancos para
informarem movimentação financeira é vedada, porque implicaria indevida quebra de sigilo bancário, e porque inexiste incidente
de desconsideração da personalidade jurídica que autorize a instrução probatória de eventual desvio patrimonial. Recurso
parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2216678-82.2017.8.26.0000; Relator: Walter Fonseca; 11a Câmara de Direito
Privado; Data do Julgamento: 22/02/2018). (Grifei) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para determinar
o bloqueio dos veículos registrados em nome do requerido junto ao DETRAN/SP, especialmente do Jeep Compass Longitude
2.0, placa FBI9J24. Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada ao órgão, mediante
comprovação nos autos no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada. Intimem-se. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: VIVIAN STEPHANIA UMBELINO MIRANDA (OAB 432501/SP), VIVIAN STEPHANIA UMBELINO
MIRANDA (OAB 432501/SP), VIVIAN STEPHANIA UMBELINO MIRANDA (OAB 432501/SP), VIVIAN STEPHANIA UMBELINO
MIRANDA (OAB 432501/SP)
Processo 1000928-60.2019.8.26.0262 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Gonçalves - - José Lázaro
Gonçalves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de JOSÉ LAZARO GONÇALVES e
MARIA APARECIDA GONÇALVES sobre a área descrita na planta e memorial descritivo de fls. 17 e 33/34, servindo a presente
para registro da propriedade ou abertura de matrícula em favor dos autores. Em consequência, julgo extinto o processo de
conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Isento de novas custas. Sem honorários,
ante a ausência de resistência. Expeça-se mandado para registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo
fazer parte integrante do ofício cópia dos documentos pertinentes. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado/
ofício. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ELENICE
CRISTIANO LIMA (OAB 318583/SP), ELENICE CRISTIANO LIMA (OAB 318583/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2025
Processo 0000336-28.2022.8.26.0262/01 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Antonio Lazaro Camargo Cardoso - 1.
Verifique a z. Serventia se os dados da requisição estão de acordo (dados do requisitório, natureza, valores, partes, etc...).
2. Com o mencionado incidente analisado e se de acordo, expeça-se ofício requisitório. 3. Após, aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. 4. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias,
manifeste-se acerca dasatisfaçãodo crédito e apresentar o formulário MLE, salientando que osilêncioserá interpretado como
satisfeito. 5. Saliento, desde já, que o pagamento deverá ser efetuadopor meio de depósito judicialvinculadoa este processo
a fim de possibilitar a posterior expedição do mandado de levantamento. 6. Intimações e providências necessárias. - ADV:
MARCIA CLEIDE RIBEIRO (OAB 185674/SP)
Processo 0000760-46.2017.8.26.0262 (processo principal 0000204-93.2007.8.26.0262) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Lúcia Aparecida Mendes - Requisite-se novamente o pagamento dos honorários, cumprindo-se, no mais,
o quanto determinado na decisão de fl. 356. Intimações e providências necessárias. - ADV: JOSE CARLOS MACHADO SILVA
(OAB 71389/SP), JOAO COUTO CORREA (OAB 81339/SP), ADRIANA MARIA FABRI SANDOVAL (OAB 129409/SP)
Processo 1000097-02.2025.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Alto do Paranapanema - Sicredi Capal-pr/sp/rj - Da indicação de bens à penhora, manifeste-se a exequente.
- ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)
Processo 1000104-91.2025.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Clarice Goncalves de Oliveira - Banco
Bradesco S/A - INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir,
nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, justificando-as especificamente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370,
parágrafo único). Anote-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento imediato
do mérito. Após, voltem os autos conclusos para deliberações nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, retire-se a tarja de urgência, eis que o pedido de liminar já foi apreciado. Intimações e diligências necessárias.
- ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), VIVIAN
STEPHANIA UMBELINO MIRANDA (OAB 432501/SP)
Processo 1000251-20.2025.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Isabel Cristina Toquato de Morais Navarro
- INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:45
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