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do requerido, mas deixaram de apresentar evidências de que o requerido tenha ocultado
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Identificação
Nº Processo: 1043768-76.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do requerido, mas deixaram de apresentar ev *** do requerido, mas deixaram de apresentar evidências de que o requerido tenha ocultado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos
pretendidos. Além disso, a tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo
que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eficaz realização do
direito. Logo, o perigo de dano capaz de justificar a concessão da tutela antecipatória é aquele concreto (certo), atual e grave,
sendo, ainda, irreparável ou de difícil reparação. A probabilidade do direito está demonstrada, pois há prova pré-constituída
de que o réu é pai dos requerentes, devendo prestar alimentos, bem como evidência de que possui renda elevada, apta a
fundamentar ação de revisão de alimentos. Entretanto, não se visualiza risco na demora da prestação jurisdicional que justifique
o deferimento de numerosas pesquisas patrimoniais sem antes ser possibilitado o contraditório. Os requerentes indicaram
empresas e contas bancárias em nome do requerido, mas deixaram de apresentar evidências de que o requerido tenha ocultado
seu patrimônio anteriormente ou possa vir a ocultá-lo. Veja-se que os requerentes não apresentaram o aludido acordo, no qual
teriam sido definidos os alimentos no valor de R$ 5.000,00 e pagamento direto de mensalidades escolares, com o posterior
aumento para R$ 8.000,00 no ano de 2020. Também não foram apresentados registros de que os requerentes buscaram o
aumento dos alimentos de forma amigável, ou mesmo declarações de incapacidade financeira pelo requerido. Nesse contexto,
o simples temor de ocultação não é suficiente para justificar a devassa de dados sigilosos do requerido e de suas empresas,
em violação excessiva à sua intimidade e privacidade. Dessa maneira, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada, podendo a
medida ser requerida novamente, após manifestação do requerido ou caso os requentes apresentem novas provas. 3. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Nos termos
do § 3º do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas não previne a competência do juízo. 4. Cite-se e intime-se a
parte Ré, via mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do § 4º do art. 382 do CPC, não
se admitirá defesa, não incidindo sucumbência. Servirá cópia da presente, que assina digitalmente, como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma da lei. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ROSEMEIRE EVANGELISTA DE
SOUZA LIRA (OAB 297876/SP), ROSEMEIRE EVANGELISTA DE SOUZA LIRA (OAB 297876/SP)
Processo 1043768-76.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Erik Maass - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Luiz Antonio Carreira Torres - ( x ) manifestar-se, em 5 dias, sobre folhas 97/149. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA
(OAB 508068/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB 138473/
SP)
Processo 1045885-45.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1026825-86.2022.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Nulidade e Anulação de Testamento - Silvia Aparecida Martins Nascimento - - Selma Sueli Martins - - Elaine Lopes Martins
- - Roseli Martis de Aguiar - - Alessandra Anita G. Martins E. da Cunha - Márcia de Barros - Vistos. Folhas 325/328 e 380/385:
Como bem aponta a representante do Ministério Público e nos termos do indicado às folhas 367, as razões apresentadas para
impugnação do laudo pela requerida na verdade são apenas discordância quanto ao resultado do estudo pericial. Não havendo
dessa forma nenhum vício no laudo apresentado. Para oitiva das testemunhas arroladas nas folhas 29 e 279/28 , designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de julho pf., às 14h00. A solenidade será realizada de forma presencial na
sala de audiências deste juízo e a participação pessoal das partes é obrigatória. Aos d. Advogados cumpre dar ciência às partes
e apresentar as testemunhas na solenidade que deverão estar munidos de documentos oficiais com foto. Cópia desta deve
ser remetida ao setor de estenotipia solicitando a indicação de profissional para participar da solenidade. Int. - ADV: EDLAINE
PAULA CAMPOS (OAB 399004/SP), EDLAINE PAULA CAMPOS (OAB 399004/SP), EDLAINE PAULA CAMPOS (OAB 399004/
SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), EDLAINE PAULA CAMPOS (OAB 399004/SP), EDLAINE PAULA CAMPOS
(OAB 399004/SP)
Processo 1045955-43.2014.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Casamento - E.H.L. - R.V.L. - Vistos. Diante do já decidido
às folhas 1017, oficie-se conforme requerido às folhas 1028/1029 para que o banco proceda o desbloqueio de fundos de
investimento que tenham sido bloqueados por ordem enviada por este Juízo. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
NATALIA LUCIANA PAVAN IMPARATO (OAB 146216/SP), SAMIRA REBECA FERRARI (OAB 279477/SP), MICHELLE REICHER
(OAB 155203/SP)
Processo 1046230-74.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1181549-14.2023.8.26.0100) - Inventário - Inventário e
Partilha - Melissa Metidieri Batista Schiffini - Angelo Caetano Schiffini - - Vera Lucia Viera Schiffini - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - (X) outros: manifestem-se os herdeiros Ângelo e Vera sobre a petição de folhas 506/507. - ADV: FAZENDA DO
ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), BRUNO HELISZKOWSKI (OAB 234601/SP), BRUNO HELISZKOWSKI (OAB 234601/
SP), PATRICIA MARCANTONIO (OAB 285877/SP), PATRICIA MARCANTONIO (OAB 285877/SP), DULCE MARIA LEITE SILVA
(OAB 94750/SP)
Processo 1047533-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.B.B. - Vistos. Trata-se de ação de
divórcio ajuizada por Eloize Bettker Bjellum em face de Nils Bjellum, com pedido de tutela de evidência para imediata decretação
do divórcio. A requerente alega, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 11/12/2010, sob o regime de comunhão
parcial de bens, e que a convivência tornou-se insustentável, estando separados desde maio de 2024. Do casamento nasceu
um filho, atualmente com 13 anos de idade, cujas questões serão discutidas em ação específica. Requer a concessão de tutela
de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, para imediata decretação do divórcio. Juntou aos autos documentos
comprobatórios, inclusive com versão para língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado (artigo 192, parágrafo único, do
Código de Processo Civil). Manifestação do Ministério Público pela inexistência de interesse que justifique sua presença no
processo (fls. 20/21). É o relatório. Decido. A tutela de evidência, diferentemente da tutela de urgência, será concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando presente uma das
situações previstas no artigo 311 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o artigo 311, inciso IV, do CPC prevê a concessão
de tutela de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito
do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº
66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, não
mais se exigindo lapso temporal de separação de fato ou judicial. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou
prova documental que demonstra a existência do casamento entre as partes, conforme certidão atualizada de fl. 33. Também se
observa a manifestação inequívoca da vontade da requerente em dissolver o vínculo matrimonial. No entanto, para a concessão
da tutela de evidência nos moldes do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, é necessário que esteja previamente estabelecido
o contraditório, conforme dispõe o seu parágrafo único, o que ainda não ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos
pretendidos. Além disso, a tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo
que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eficaz realização do
direito. Logo, o perigo de dano capaz de justificar a concessão da tutela antecipatória é aquele concreto (certo), atual e grave,
sendo, ainda, irreparável ou de difícil reparação. A probabilidade do direito está demonstrada, pois há prova pré-constituída
de que o réu é pai dos requerentes, devendo prestar alimentos, bem como evidência de que possui renda elevada, apta a
fundamentar ação de revisão de alimentos. Entretanto, não se visualiza risco na demora da prestação jurisdicional que justifique
o deferimento de numerosas pesquisas patrimoniais sem antes ser possibilitado o contraditório. Os requerentes indicaram
empresas e contas bancárias em nome do requerido, mas deixaram de apresentar evidências de que o requerido tenha ocultado
seu patrimônio anteriormente ou possa vir a ocultá-lo. Veja-se que os requerentes não apresentaram o aludido acordo, no qual
teriam sido definidos os alimentos no valor de R$ 5.000,00 e pagamento direto de mensalidades escolares, com o posterior
aumento para R$ 8.000,00 no ano de 2020. Também não foram apresentados registros de que os requerentes buscaram o
aumento dos alimentos de forma amigável, ou mesmo declarações de incapacidade financeira pelo requerido. Nesse contexto,
o simples temor de ocultação não é suficiente para justificar a devassa de dados sigilosos do requerido e de suas empresas,
em violação excessiva à sua intimidade e privacidade. Dessa maneira, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada, podendo a
medida ser requerida novamente, após manifestação do requerido ou caso os requentes apresentem novas provas. 3. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Nos termos
do § 3º do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas não previne a competência do juízo. 4. Cite-se e intime-se a
parte Ré, via mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do § 4º do art. 382 do CPC, não
se admitirá defesa, não incidindo sucumbência. Servirá cópia da presente, que assina digitalmente, como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma da lei. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ROSEMEIRE EVANGELISTA DE
SOUZA LIRA (OAB 297876/SP), ROSEMEIRE EVANGELISTA DE SOUZA LIRA (OAB 297876/SP)
Processo 1043768-76.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Erik Maass - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Luiz Antonio Carreira Torres - ( x ) manifestar-se, em 5 dias, sobre folhas 97/149. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA
(OAB 508068/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB 138473/
SP)
Processo 1045885-45.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1026825-86.2022.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Nulidade e Anulação de Testamento - Silvia Aparecida Martins Nascimento - - Selma Sueli Martins - - Elaine Lopes Martins
- - Roseli Martis de Aguiar - - Alessandra Anita G. Martins E. da Cunha - Márcia de Barros - Vistos. Folhas 325/328 e 380/385:
Como bem aponta a representante do Ministério Público e nos termos do indicado às folhas 367, as razões apresentadas para
impugnação do laudo pela requerida na verdade são apenas discordância quanto ao resultado do estudo pericial. Não havendo
dessa forma nenhum vício no laudo apresentado. Para oitiva das testemunhas arroladas nas folhas 29 e 279/28 , designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de julho pf., às 14h00. A solenidade será realizada de forma presencial na
sala de audiências deste juízo e a participação pessoal das partes é obrigatória. Aos d. Advogados cumpre dar ciência às partes
e apresentar as testemunhas na solenidade que deverão estar munidos de documentos oficiais com foto. Cópia desta deve
ser remetida ao setor de estenotipia solicitando a indicação de profissional para participar da solenidade. Int. - ADV: EDLAINE
PAULA CAMPOS (OAB 399004/SP), EDLAINE PAULA CAMPOS (OAB 399004/SP), EDLAINE PAULA CAMPOS (OAB 399004/
SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), EDLAINE PAULA CAMPOS (OAB 399004/SP), EDLAINE PAULA CAMPOS
(OAB 399004/SP)
Processo 1045955-43.2014.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Casamento - E.H.L. - R.V.L. - Vistos. Diante do já decidido
às folhas 1017, oficie-se conforme requerido às folhas 1028/1029 para que o banco proceda o desbloqueio de fundos de
investimento que tenham sido bloqueados por ordem enviada por este Juízo. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
NATALIA LUCIANA PAVAN IMPARATO (OAB 146216/SP), SAMIRA REBECA FERRARI (OAB 279477/SP), MICHELLE REICHER
(OAB 155203/SP)
Processo 1046230-74.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1181549-14.2023.8.26.0100) - Inventário - Inventário e
Partilha - Melissa Metidieri Batista Schiffini - Angelo Caetano Schiffini - - Vera Lucia Viera Schiffini - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - (X) outros: manifestem-se os herdeiros Ângelo e Vera sobre a petição de folhas 506/507. - ADV: FAZENDA DO
ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), BRUNO HELISZKOWSKI (OAB 234601/SP), BRUNO HELISZKOWSKI (OAB 234601/
SP), PATRICIA MARCANTONIO (OAB 285877/SP), PATRICIA MARCANTONIO (OAB 285877/SP), DULCE MARIA LEITE SILVA
(OAB 94750/SP)
Processo 1047533-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.B.B. - Vistos. Trata-se de ação de
divórcio ajuizada por Eloize Bettker Bjellum em face de Nils Bjellum, com pedido de tutela de evidência para imediata decretação
do divórcio. A requerente alega, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 11/12/2010, sob o regime de comunhão
parcial de bens, e que a convivência tornou-se insustentável, estando separados desde maio de 2024. Do casamento nasceu
um filho, atualmente com 13 anos de idade, cujas questões serão discutidas em ação específica. Requer a concessão de tutela
de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, para imediata decretação do divórcio. Juntou aos autos documentos
comprobatórios, inclusive com versão para língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado (artigo 192, parágrafo único, do
Código de Processo Civil). Manifestação do Ministério Público pela inexistência de interesse que justifique sua presença no
processo (fls. 20/21). É o relatório. Decido. A tutela de evidência, diferentemente da tutela de urgência, será concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando presente uma das
situações previstas no artigo 311 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o artigo 311, inciso IV, do CPC prevê a concessão
de tutela de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito
do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº
66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, não
mais se exigindo lapso temporal de separação de fato ou judicial. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou
prova documental que demonstra a existência do casamento entre as partes, conforme certidão atualizada de fl. 33. Também se
observa a manifestação inequívoca da vontade da requerente em dissolver o vínculo matrimonial. No entanto, para a concessão
da tutela de evidência nos moldes do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, é necessário que esteja previamente estabelecido
o contraditório, conforme dispõe o seu parágrafo único, o que ainda não ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º