Processo ativo
1055636-31.2024.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1055636-31.2024.8.26.0506
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do Requerid *** do Requerido. No mais,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1055636-31.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Somente agora, no dia da audiência, sem qualquer comprovação
dos fatos alegados, apenas juntando documento no sentido de que é sócio administrador de uma empresa em Arapongas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -PR,
pede a redesignação da audiência, razão pela qual indefiro o pedido, mantenho a audiência designada. Int. - ADV: RICARDO
YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1056405-39.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Natu Up Assessoria e Gestão
Empresarial Ltda - Vistos. Fl. 99: Tendo em vista a ausência da parte autora na audiência designada, julgo extinto o processo
com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte autora/exequente no pagamento das custas
processuais equivalentes a 1,5% do valor da causa ou 5 Ufesps (o que for maior), e despesas processuais, conforme Enunciado
nº28 do Fonaje e Comunicado Conjunto nº 951/2023. Anote-se a extinção, intimando-se as partes para a retirada de eventuais
eventuais documentos no prazo de 45 dias, contados desta decisão, após o que serão inutilizados. P. R. I. - ADV: BERNARD
DUBOIS PAGH (OAB 71037/SP)
Processo 1060814-58.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Evaldo
de Oliveira - Xp Investimentos S.a - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, entretanto, nego-lhes
provimento ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. A parte embargante (fls. 145/147), na verdade,
atribui efeito infringente aos embargos de declaração, pois, o que pretende, de fato, é a reforma da decisão ao alegar “error
in judicando”. De acordo com Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não
de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j.
25/10/2005, STJ). Este Juízo adotou posicionamento que entendeu pertinente ao caso, o qual fora devidamente fundamentado,
inexistindo obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes. No julgamento dos
EDcl no REsp. 739-RJ, assim relatou o Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta,
responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou
contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E conclui, é certo que o julgador
não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente
que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido. (RSTJ 182/83).
No mesmo sentido vem sendo decidido pela Corte Paulista: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Não ocorrência -
Requisitos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil não preenchidos - Embargante que, ao reiterar sua tese de regularidade
do cálculo que lastreia o débito exequendo e de desnecessidade de produção da prova pericial reputada necessária pelo
juízo recursal, procura rediscutir tese já examinada - Descabimento - Efeitos meramente infringentes - Entendimento pacífico
do C. Superior Tribunal de Justiça de que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas
partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” - Inadmissão de embargos de declaração
também para o exclusivo fim de prequestionamento - Novo Código de Processo Civil que prevê expressamente a figura do
prequestionamento ficto (Art. 1.025, CPC) - EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004206-
89.2024.8.26.0037; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(...) FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada,
sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os
embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria “sub judice” e buscar efeito infringente. A
elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ
89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Hipótese de
desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. Inocorrência de exigência
atinente à menção expressa de disposição legal da órbita federal ou de norma constitucional. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0021088-81.2013.8.26.0053; Relator
(a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª
Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024). Embargos de declaração - Acórdão
- Alegação de omissão - Inocorrência - Limites traçados pelo art. 1.022 do novo CPC (art. 535 do CPC/73) não observados -
Efeito infringente evidenciado - Prequestionamento da matéria - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível
1000193-63.2024.8.26.0452; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju
-2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2024; Data de Registro: 07/12/2024). O inconformismo com a decisão de mérito deveria
ter sido objeto de recurso próprio e não a utilização dos embargos declaratórios, cuja finalidade visa somente a integração da
decisão e não sua reforma. Portanto, com fundamento no par. único, do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS e condeno a parte embargante a pagar à parte
embargada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada
ao prévio recolhimento deste valor. Saliento que, havendo reiteração, será aplicada a sanção prevista no § 3º deste mesmo
dispositivo legal. Int. - ADV: EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI (OAB 501322/
SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP)
Processo 1063470-85.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Erika Vieira Santana - Diante da manifestação de fls. 58, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, arquivando-se. Retire-se de pauta a audiência designada intimando-se as partes. - ADV: ELAINE APARECIDA
SABADIN (OAB 288519/SP)
Processo 1063974-91.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Devaney
Conceição de Freitas - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Fls.31/49: anote-se a habilitação do advogado do Requerido. No mais,
aguarde-se a manifestação da parte autora em relação ao despacho de fls.30. Cumpra-se e intime-se. - ADV: DAIANE BASTO
DE LIMA SILVEIRA RODRIGUES (OAB 428694/SP), LEONARDO BASTO AMARO DE LIMA SILVEIRA (OAB 315074/SP),
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1064944-28.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniel Antunes - Art Viagens
e Turismo Ltda - - 123 Viagens e Turismo Ltda - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO 123 Viagens e Turismo Ltda e Art Viagens e Turismo Ltda a pagar a Daniel Antunes a
quantia de R$ 5.040,00, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda, conforme Tabela Prática do TJSP e juros
legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do
Código Civil. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1055636-31.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Somente agora, no dia da audiência, sem qualquer comprovação
dos fatos alegados, apenas juntando documento no sentido de que é sócio administrador de uma empresa em Arapongas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -PR,
pede a redesignação da audiência, razão pela qual indefiro o pedido, mantenho a audiência designada. Int. - ADV: RICARDO
YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1056405-39.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Natu Up Assessoria e Gestão
Empresarial Ltda - Vistos. Fl. 99: Tendo em vista a ausência da parte autora na audiência designada, julgo extinto o processo
com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte autora/exequente no pagamento das custas
processuais equivalentes a 1,5% do valor da causa ou 5 Ufesps (o que for maior), e despesas processuais, conforme Enunciado
nº28 do Fonaje e Comunicado Conjunto nº 951/2023. Anote-se a extinção, intimando-se as partes para a retirada de eventuais
eventuais documentos no prazo de 45 dias, contados desta decisão, após o que serão inutilizados. P. R. I. - ADV: BERNARD
DUBOIS PAGH (OAB 71037/SP)
Processo 1060814-58.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Evaldo
de Oliveira - Xp Investimentos S.a - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, entretanto, nego-lhes
provimento ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. A parte embargante (fls. 145/147), na verdade,
atribui efeito infringente aos embargos de declaração, pois, o que pretende, de fato, é a reforma da decisão ao alegar “error
in judicando”. De acordo com Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não
de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j.
25/10/2005, STJ). Este Juízo adotou posicionamento que entendeu pertinente ao caso, o qual fora devidamente fundamentado,
inexistindo obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes. No julgamento dos
EDcl no REsp. 739-RJ, assim relatou o Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta,
responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou
contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E conclui, é certo que o julgador
não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente
que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido. (RSTJ 182/83).
No mesmo sentido vem sendo decidido pela Corte Paulista: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Não ocorrência -
Requisitos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil não preenchidos - Embargante que, ao reiterar sua tese de regularidade
do cálculo que lastreia o débito exequendo e de desnecessidade de produção da prova pericial reputada necessária pelo
juízo recursal, procura rediscutir tese já examinada - Descabimento - Efeitos meramente infringentes - Entendimento pacífico
do C. Superior Tribunal de Justiça de que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas
partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” - Inadmissão de embargos de declaração
também para o exclusivo fim de prequestionamento - Novo Código de Processo Civil que prevê expressamente a figura do
prequestionamento ficto (Art. 1.025, CPC) - EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004206-
89.2024.8.26.0037; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(...) FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada,
sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os
embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria “sub judice” e buscar efeito infringente. A
elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ
89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Hipótese de
desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. Inocorrência de exigência
atinente à menção expressa de disposição legal da órbita federal ou de norma constitucional. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0021088-81.2013.8.26.0053; Relator
(a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª
Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024). Embargos de declaração - Acórdão
- Alegação de omissão - Inocorrência - Limites traçados pelo art. 1.022 do novo CPC (art. 535 do CPC/73) não observados -
Efeito infringente evidenciado - Prequestionamento da matéria - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível
1000193-63.2024.8.26.0452; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju
-2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2024; Data de Registro: 07/12/2024). O inconformismo com a decisão de mérito deveria
ter sido objeto de recurso próprio e não a utilização dos embargos declaratórios, cuja finalidade visa somente a integração da
decisão e não sua reforma. Portanto, com fundamento no par. único, do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS e condeno a parte embargante a pagar à parte
embargada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada
ao prévio recolhimento deste valor. Saliento que, havendo reiteração, será aplicada a sanção prevista no § 3º deste mesmo
dispositivo legal. Int. - ADV: EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI (OAB 501322/
SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP)
Processo 1063470-85.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Erika Vieira Santana - Diante da manifestação de fls. 58, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, arquivando-se. Retire-se de pauta a audiência designada intimando-se as partes. - ADV: ELAINE APARECIDA
SABADIN (OAB 288519/SP)
Processo 1063974-91.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Devaney
Conceição de Freitas - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Fls.31/49: anote-se a habilitação do advogado do Requerido. No mais,
aguarde-se a manifestação da parte autora em relação ao despacho de fls.30. Cumpra-se e intime-se. - ADV: DAIANE BASTO
DE LIMA SILVEIRA RODRIGUES (OAB 428694/SP), LEONARDO BASTO AMARO DE LIMA SILVEIRA (OAB 315074/SP),
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1064944-28.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniel Antunes - Art Viagens
e Turismo Ltda - - 123 Viagens e Turismo Ltda - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO 123 Viagens e Turismo Ltda e Art Viagens e Turismo Ltda a pagar a Daniel Antunes a
quantia de R$ 5.040,00, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda, conforme Tabela Prática do TJSP e juros
legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do
Código Civil. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º