Processo ativo
do requerido pelo Sistema SISBAJUD, INFOJUD e
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1182986-56.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do requerido pelo Siste *** do requerido pelo Sistema SISBAJUD, INFOJUD e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda
que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não
prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecução dos
honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente
constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos
termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de
sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP), VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/
SP), VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP), VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP),
VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP)
Processo 1182986-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Joaquim Moreira Junior - Vistos.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os
embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: ZENON JUVENAL BERTOLA OLIVEIRA (OAB 453722/SP)
Processo 1186006-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Já recolhidas as custas, defiro a pesquisa de endereços em nome do requerido pelo Sistema SISBAJUD, INFOJUD e
RENAJUD. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1188838-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.B.R. - I.M.F.I.E.D.C.R.L. - Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, objetiva
e fundamentadamente, seu alcance, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O simples requerimento genérico
importará em preclusão do direito à prova. Sem prejuízo, digam as partes acerca de eventual interesse na designação de
audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP), CHRISTIANO
DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1192585-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Fls. 98: regularizada a representação processual da ré, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes às fls. 87/90 destes autos
e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, do CPC. P.I.C. - ADV: MARCOS JOSE
TUCILLO (OAB 154597/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1194486-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Lucas do Nascimento Negreiros - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo
para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: CLÁUDIA FIGUEIRÓ SCHNEIDER (OAB 60762/SC)
Processo 1196788-24.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Stefanini Consultoria e Assessoria
Em Informática S/a. - - Gauge Comunicação Digital Ltda. - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial. 2) Anote-se o novo valor
atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas iniciais (fls. 365, 623 e 625). 3) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como CERTIDÃO para
os fins do art. 828 do CPC. Intime-se. - ADV: FABIO LIMA DOS SANTOS (OAB 306250/SP), FABIO LIMA DOS SANTOS (OAB
306250/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2025
Processo 0000718-17.2025.8.26.0100 (processo principal 1127986-08.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Peterson Gomes Faria - Nubank S/A - Nu Pagamentos - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, JULGO
EXTINTA A AÇÃO que Peterson Gomes Faria promove a Nubank S/A - Nu Pagamentos, com fundamento no disposto pelo
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de
levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls.
54), observada a ordem cronológica dos feitos. Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras,
indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de
necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada
deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas
iniciais Exequente não beneficiário da Justiça Gratuita e custas não recolhidas Como o exequente não é beneficiário da justiça
gratuita e não adiantou o seu pagamento, continua sendo devedor do referido valor, pelo que deve ser intimado a recolher as
custas iniciais, em 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do nome do exequente. Ainda que não tenha havido recebimento
da inicial, houve a satisfação do crédito, finalidade última do processo de execução, tendo havido a movimentação da máquina
judiciária, com prestação de serviço público, pelo que as custas são efetivamente devidas. No mais, as custas são devidas pela
simples instauração do cumprimento. O devedor das custas em face do Estado é o exequente, que instaura o cumprimento,
sendo o dever do réu de reembolsá-las questão particular entre ele e o credor. Nos termos do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03,
com a redação da Lei n. 17.785/23, incide taxa judiciária relativa à instauração da execução de título extrajudicial ou da fase
de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda
que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não
prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecução dos
honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente
constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos
termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de
sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP), VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/
SP), VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP), VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP),
VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP)
Processo 1182986-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Joaquim Moreira Junior - Vistos.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os
embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: ZENON JUVENAL BERTOLA OLIVEIRA (OAB 453722/SP)
Processo 1186006-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Já recolhidas as custas, defiro a pesquisa de endereços em nome do requerido pelo Sistema SISBAJUD, INFOJUD e
RENAJUD. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1188838-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.B.R. - I.M.F.I.E.D.C.R.L. - Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, objetiva
e fundamentadamente, seu alcance, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O simples requerimento genérico
importará em preclusão do direito à prova. Sem prejuízo, digam as partes acerca de eventual interesse na designação de
audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP), CHRISTIANO
DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1192585-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Fls. 98: regularizada a representação processual da ré, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes às fls. 87/90 destes autos
e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, do CPC. P.I.C. - ADV: MARCOS JOSE
TUCILLO (OAB 154597/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1194486-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Lucas do Nascimento Negreiros - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo
para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: CLÁUDIA FIGUEIRÓ SCHNEIDER (OAB 60762/SC)
Processo 1196788-24.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Stefanini Consultoria e Assessoria
Em Informática S/a. - - Gauge Comunicação Digital Ltda. - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial. 2) Anote-se o novo valor
atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas iniciais (fls. 365, 623 e 625). 3) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como CERTIDÃO para
os fins do art. 828 do CPC. Intime-se. - ADV: FABIO LIMA DOS SANTOS (OAB 306250/SP), FABIO LIMA DOS SANTOS (OAB
306250/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2025
Processo 0000718-17.2025.8.26.0100 (processo principal 1127986-08.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Peterson Gomes Faria - Nubank S/A - Nu Pagamentos - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, JULGO
EXTINTA A AÇÃO que Peterson Gomes Faria promove a Nubank S/A - Nu Pagamentos, com fundamento no disposto pelo
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de
levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls.
54), observada a ordem cronológica dos feitos. Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras,
indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de
necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada
deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas
iniciais Exequente não beneficiário da Justiça Gratuita e custas não recolhidas Como o exequente não é beneficiário da justiça
gratuita e não adiantou o seu pagamento, continua sendo devedor do referido valor, pelo que deve ser intimado a recolher as
custas iniciais, em 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do nome do exequente. Ainda que não tenha havido recebimento
da inicial, houve a satisfação do crédito, finalidade última do processo de execução, tendo havido a movimentação da máquina
judiciária, com prestação de serviço público, pelo que as custas são efetivamente devidas. No mais, as custas são devidas pela
simples instauração do cumprimento. O devedor das custas em face do Estado é o exequente, que instaura o cumprimento,
sendo o dever do réu de reembolsá-las questão particular entre ele e o credor. Nos termos do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03,
com a redação da Lei n. 17.785/23, incide taxa judiciária relativa à instauração da execução de título extrajudicial ou da fase
de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º