Processo ativo
do requerido perante órgãos de proteção ao crédito, em decorrência desta demanda, se
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001358-33.2023.8.26.0242
Partes e Advogados
Nome: do requerido perante órgãos de proteção ao *** do requerido perante órgãos de proteção ao crédito, em decorrência desta demanda, se
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
diploma processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva anotações de praxe, inclusive
para fim de controle estatístico. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se apondo a tarja respectiva.
Publique-se e intime-se. - ADV: GABRIELA LUSTOSA GOMES (OAB 397414/SP)
Processo 1001358-33.2023.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0242 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - A.D.C. - Vistos. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, as provas
que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando, objetiva e fundamentadamente, a pertinência e relevância
de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de
produzi-las. Oportunamente, renove-me a conclusão para saneamento. Intimem-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO SEVERINO
(OAB 297773/SP)
Processo 1001452-15.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vanderlei da Silva Londe - José
Eurípedes de Souza - 1. Cumpra-se a sentença e v. acórdão. 2. Diligencie a Serventia quanto aos extratos dos depósitos judiciais
no Portal de Custas do TJSP, juntando-os aos autos. 3. Folhas 161/162: Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias,
quanto a eventual concordância em receber o valor relativo à condenação na forma proposta pelo réu (folhas 161/162). 4. Desde
logo, fica autorizado o levantamento, em favor do autor, dos pagamentos já efetuados nos autos pelo réu. Todavia, para tanto,
é necessária prévia apresentação do formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais àFormulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) preenchido pelo
advogado. 4.1. Cumprida a providência acima, expeça a Serventia o necessário. 5. Oportunamente, renove-me a conclusão.
Intimem-se. - ADV: FRANCO CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP), GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (OAB 336749/SP)
Processo 1001525-16.2024.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOTORANTIM S.A. - Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, e REVOGO a liminar anteriormente deferida (folhas 108/110). Considerando que foi
iniciativa da parte autora o pedido de extinção do feito, verifica-se a inexistência de interesse processual na interposição de
recurso desta sentença em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único do CPC, operando-se desde logo o trânsito em
julgado. Certifique-se. Desnecessária qualquer providência para liberação do veículo objeto da ação, posto não ter sido efetivada
restrição judicial via Renajud nestes autos. Consigno que eventuais providências que porventura se fizerem necessárias para
retirada de anotação/restrição em nome do requerido perante órgãos de proteção ao crédito, em decorrência desta demanda, se
for o caso, não incumbem ao Judiciário (Resp. 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014) e Súmula n.
548, do E.T.J./SP. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de
controle estatístico. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/
SP)
Processo 1001543-08.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - M.A.C. - Vistos. Diante dos
esclarecimentos prestados pela parte autora (folhas 148/149) e em observância ao parecer ministerial (folha 153), determino a
expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Igarapava-SP, Conquista/MG e Jubaí/MG, a fim de
que sejam realizadas as devidas correções nas Certidões de Casamento de MARIA APARECIDA DA COSTA, CPF 138.756.168-55
(folhas 25 e 26/27), passando a constar em tais documentos os dados corretos da contraente, conforme Certidão de Nascimento
de folha 28. Por outro lado, com relação à certidão de casamento de MARIA APARECIDA DA COSTA, CPF 017.242.216-71,
nascimento em 25/10/1969 (folha 46), esclareço que não há dados a serem retificados, uma vez que a contraente utilizou a
própria certidão de nascimento para a habilitação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EMANUELA MENDONÇA DE JESUS (OAB
300290/SP)
Processo 1001620-80.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jorge Martins de
Oliveira - OI S.A, - Ante o exposto,REJEITO a pretensão deduzida na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida à folhas 57/58
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Advirto que serão considerados manifestamente protelatórios eventuais embargos
de declaração manejados para rediscutir matéria de mérito, fora das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a
ensejar a aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
certifique-se e ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL
(OAB 136867/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA)
Processo 1001624-20.2023.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil, revogando a liminar deferida às folhas 44/46. Providencie a Serventia a retirada da tarja atinente à tramitação em segredo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle
estatístico. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1001628-57.2023.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.S. - - A.R.S. - M.W.S. - M.W.S.
- E.R.S. e outro - Diante deste cenário, levando-se em conta que o requerido foi eleito para o cargo de vereador nas eleições
municipais do ano corrente e considerando-se a urgência relativa a verbas de natureza alimentar, RECONSIDERO a decisão
provisória de folhas 204/205, de modo a manter a pensão alimentícia no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do
requerido enquanto estiver no exercício de mandato eletivo ou empregado, e MODIFICAR o patamar mínimo da verba alimentar,
que não poderá ser inferior a R$600,00, no caso de desemprego, com efeitos retroativos. A preliminar de falta de interesse
processual apresentada em contestação pelo requerido (folha 79) confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Em ação revisional de alimentos, compete à
parte autora o ônus de comprovar a alteração substancial no binômio necessidade-capacidade, nos termos do artigo 373, inciso
I, do Código de Processo Civil, sendo este, portanto, o ponto controvertido. Para o deslinde da controvérsia, reputo suficientes
as provas documentais encartadas às folhas 159/203, 211/217 e 244/312, para o fim de apurar as reais condições financeiras
do alimentante. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil formulado pela parte autora (folha 228),
tendo em vista que este Juízo atua como Corregedor do Cartório de Registro Civil desta Comarca e procedeu à suspensão
do exercício da função de juiz de paz pelo requerido, diante da impossibilidade de acumulação com o exercício do mandado
eletivo de vereador. Vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final, após tornem conclusos para prolação de
sentença. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VITÓRIA RUBIO BALIEIRO (OAB 470287/SP), ROBERTA
NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP), MARCIO WELLINGTON DA SILVA (OAB 447748/SP), MARCIO WELLINGTON
DA SILVA (OAB 447748/SP), VITÓRIA RUBIO BALIEIRO (OAB 470287/SP), VITÓRIA RUBIO BALIEIRO (OAB 470287/SP),
VITÓRIA RUBIO BALIEIRO (OAB 470287/SP), ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP)
Processo 1001823-76.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jessica Aparecida Ferreira
Camillo - Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR o direito da autora ao adicional de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
diploma processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva anotações de praxe, inclusive
para fim de controle estatístico. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se apondo a tarja respectiva.
Publique-se e intime-se. - ADV: GABRIELA LUSTOSA GOMES (OAB 397414/SP)
Processo 1001358-33.2023.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0242 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - A.D.C. - Vistos. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, as provas
que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando, objetiva e fundamentadamente, a pertinência e relevância
de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de
produzi-las. Oportunamente, renove-me a conclusão para saneamento. Intimem-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO SEVERINO
(OAB 297773/SP)
Processo 1001452-15.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vanderlei da Silva Londe - José
Eurípedes de Souza - 1. Cumpra-se a sentença e v. acórdão. 2. Diligencie a Serventia quanto aos extratos dos depósitos judiciais
no Portal de Custas do TJSP, juntando-os aos autos. 3. Folhas 161/162: Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias,
quanto a eventual concordância em receber o valor relativo à condenação na forma proposta pelo réu (folhas 161/162). 4. Desde
logo, fica autorizado o levantamento, em favor do autor, dos pagamentos já efetuados nos autos pelo réu. Todavia, para tanto,
é necessária prévia apresentação do formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais àFormulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) preenchido pelo
advogado. 4.1. Cumprida a providência acima, expeça a Serventia o necessário. 5. Oportunamente, renove-me a conclusão.
Intimem-se. - ADV: FRANCO CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP), GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (OAB 336749/SP)
Processo 1001525-16.2024.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOTORANTIM S.A. - Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, e REVOGO a liminar anteriormente deferida (folhas 108/110). Considerando que foi
iniciativa da parte autora o pedido de extinção do feito, verifica-se a inexistência de interesse processual na interposição de
recurso desta sentença em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único do CPC, operando-se desde logo o trânsito em
julgado. Certifique-se. Desnecessária qualquer providência para liberação do veículo objeto da ação, posto não ter sido efetivada
restrição judicial via Renajud nestes autos. Consigno que eventuais providências que porventura se fizerem necessárias para
retirada de anotação/restrição em nome do requerido perante órgãos de proteção ao crédito, em decorrência desta demanda, se
for o caso, não incumbem ao Judiciário (Resp. 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014) e Súmula n.
548, do E.T.J./SP. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de
controle estatístico. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/
SP)
Processo 1001543-08.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - M.A.C. - Vistos. Diante dos
esclarecimentos prestados pela parte autora (folhas 148/149) e em observância ao parecer ministerial (folha 153), determino a
expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Igarapava-SP, Conquista/MG e Jubaí/MG, a fim de
que sejam realizadas as devidas correções nas Certidões de Casamento de MARIA APARECIDA DA COSTA, CPF 138.756.168-55
(folhas 25 e 26/27), passando a constar em tais documentos os dados corretos da contraente, conforme Certidão de Nascimento
de folha 28. Por outro lado, com relação à certidão de casamento de MARIA APARECIDA DA COSTA, CPF 017.242.216-71,
nascimento em 25/10/1969 (folha 46), esclareço que não há dados a serem retificados, uma vez que a contraente utilizou a
própria certidão de nascimento para a habilitação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EMANUELA MENDONÇA DE JESUS (OAB
300290/SP)
Processo 1001620-80.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jorge Martins de
Oliveira - OI S.A, - Ante o exposto,REJEITO a pretensão deduzida na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida à folhas 57/58
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Advirto que serão considerados manifestamente protelatórios eventuais embargos
de declaração manejados para rediscutir matéria de mérito, fora das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a
ensejar a aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
certifique-se e ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL
(OAB 136867/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA)
Processo 1001624-20.2023.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil, revogando a liminar deferida às folhas 44/46. Providencie a Serventia a retirada da tarja atinente à tramitação em segredo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle
estatístico. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1001628-57.2023.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.S. - - A.R.S. - M.W.S. - M.W.S.
- E.R.S. e outro - Diante deste cenário, levando-se em conta que o requerido foi eleito para o cargo de vereador nas eleições
municipais do ano corrente e considerando-se a urgência relativa a verbas de natureza alimentar, RECONSIDERO a decisão
provisória de folhas 204/205, de modo a manter a pensão alimentícia no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do
requerido enquanto estiver no exercício de mandato eletivo ou empregado, e MODIFICAR o patamar mínimo da verba alimentar,
que não poderá ser inferior a R$600,00, no caso de desemprego, com efeitos retroativos. A preliminar de falta de interesse
processual apresentada em contestação pelo requerido (folha 79) confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Em ação revisional de alimentos, compete à
parte autora o ônus de comprovar a alteração substancial no binômio necessidade-capacidade, nos termos do artigo 373, inciso
I, do Código de Processo Civil, sendo este, portanto, o ponto controvertido. Para o deslinde da controvérsia, reputo suficientes
as provas documentais encartadas às folhas 159/203, 211/217 e 244/312, para o fim de apurar as reais condições financeiras
do alimentante. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil formulado pela parte autora (folha 228),
tendo em vista que este Juízo atua como Corregedor do Cartório de Registro Civil desta Comarca e procedeu à suspensão
do exercício da função de juiz de paz pelo requerido, diante da impossibilidade de acumulação com o exercício do mandado
eletivo de vereador. Vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final, após tornem conclusos para prolação de
sentença. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VITÓRIA RUBIO BALIEIRO (OAB 470287/SP), ROBERTA
NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP), MARCIO WELLINGTON DA SILVA (OAB 447748/SP), MARCIO WELLINGTON
DA SILVA (OAB 447748/SP), VITÓRIA RUBIO BALIEIRO (OAB 470287/SP), VITÓRIA RUBIO BALIEIRO (OAB 470287/SP),
VITÓRIA RUBIO BALIEIRO (OAB 470287/SP), ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP)
Processo 1001823-76.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jessica Aparecida Ferreira
Camillo - Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR o direito da autora ao adicional de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º