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do requerido, sob fundamento que ele estaria os alienando
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Identificação
Nº Processo: 1005155-38.2023.8.26.0526
Partes e Advogados
Nome: do requerido, sob fundamento *** do requerido, sob fundamento que ele estaria os alienando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Parque Solar dos Pássaros - Priscila da Silva Jordão - Vistos. Diante do retro certificado, arquivem-se os autos no aguardo de
provocação, pelo prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo artigo 921, §4.º, do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei 14.195/2021, de 26 de agosto de 2021. Intime-se. - ADV: THIAGO ASSAAD ZAM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MAR (OAB 231688/SP),
MONIQUE ROCHA SANTANA MARÍNGOLO (OAB 356790/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP)
Processo 1005155-38.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Joao Luiz da Silva
Filho - 997 Motors Comercio de Veículos Ltda - Vistos. Ciente do v. acórdão de fls. 212/213. Em que pese o afastamento da
conclusão adotada às fls. 180/184, mantenho a análise das preliminares, uma vez que não infirmadas pelo acórdão. O artigo
445, do Código Civil, prevê que o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta
dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da
alienação, reduzido à metade. O § 1º desse artigo dispõe que, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais
tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando
de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. No caso, considerando-se a narrativa inicial, os vícios apontados pelo autor
podem ser considerados ocultos, vez que foram identificados quando da quebra do veículo, ou seja, não precluso o direito do
autor. Assim, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Dou o feito por saneado (art.
357, doNCPC). São fatos incontroversos: a relação comercial havida entre as partes São questões de fato controvertidas: a
existência de vício oculto no bem adquirido pelo autor.. As questões de direito relevantes consistem em: rescisão contratual
em face da existência de vício oculto; restituição dos valor pagos e existência de dano moral indenizável. Na forma do artigo
357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora
fixados, faculto às partes, ao menos neste momento, a produção de prova pericial e documental. No caso em exame, há uma
nítida relação de consumo, considerando, para tanto, o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor
dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. Em se tratando de responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus probatório é
ope legis, ou seja, a legislação consumerista prevê expressamente que fica afastada a responsabilidade apenas se o fornecedor
provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluam o próprio nexo causal, enunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC, o
que não ocorreu no caso em tela. No caso dos autos, o ônus da prova, pela natureza da relação controvertida e pela qualidade
das pessoas nela envolvidas, não deve ser de quem alega, pois a ré dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e
intelectuais para a disputa judicial, motivo pelo qual inverto o ônus da prova. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do
artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará
estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á o
prazo de 15 (quinze) dias para arrolar testemunhas, observados o art. 357, § 4º do NCPC, sob pena de preclusão e o art. 455
e seus parágrafos, ambos do CPC. b) a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; c) iniciar-se-á
o prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos.
No mesmo prazo, deverão as partes indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver
respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos
conclusos para nova apreciação. Int Salto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS
NETO (OAB 506486/SP), DANILO FRADE MOTTA (OAB 286511/SP)
Processo 1005222-66.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo
Ramos - Banco Votorantim S.A. e outro - Vistos. Intime-se pessoalmente o(a)(s) requerente(s) para promover(em) o andamento
do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: SAMUEL JHONATAS DE OLIVEIRA (OAB 339528/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG)
Processo 1005454-78.2024.8.26.0526 - Tutela Cautelar Antecedente - Reconhecimento / Dissolução - L.L.O. - Vistos.
RECEBO o aditamento de fls. 141/175. Anote-se. Da detida análise dos autos, percebe-se que a requerente, novamente,
pretende seja deferido o bloqueio dos bens imóveis havidos em nome do requerido, sob fundamento que ele estaria os alienando
com vistas a minorar sua participação quando da partilha dos bens. No tocante a tal ponto, entendo novamente por INDEFERIR
a pretensão. Com efeito, verifica-se que a decisão recentemente apresentada por este Juízo, além de haver por indicar da
insuficiência de elementos concretos visando a dilapidação dos bens (e não simples intenção de alienação), bem indicou que,
dada existência de vaga gama de outros bens, eventual direito a ser conferido à autora não se faria frustrado. Além disto, certo
de que a própria responsabilidade do requerido pela alienação de bens, após regular citação, já se mostra amparada pela
condição de litigiosidade da coisa. De outra sorte, entendo por DEFERIR, desde logo, as buscas pretendidas às fls. 133 item
b4, bem como a expedição de ofício ao Quinto Andar, na forma do item b.3. Ainda, INDEFIRO, neste momento, a pretensão pela
apresentação do balancete da empresa Growtec Tecnologia Ltda, considerando que tal pedido poderá se fazer renovado após
a citação do requerido, de modo a proporcionar, desde logo, o eficiente contraditório. Por fim, considerando a verossimilhança
das alegações trazidas pela parte autora, bem como o evidente periculum in mora que repercute, inclusive, na capacidade de
sobrevivência econômica da autora, entendo por DEFERIR, desde logo, a partilha do proveito econômico obtido com a locação
dos imóveis delimitados nesta exordial, cabendo ao requerido promover o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos valores
em Juízo. No mais, providenciem-se as comunicações e anotações necessárias a efetivação, com urgência, da citação da
parte requerida, o fazendo com as advertências de praxe. Intime-se. Salto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: CLAUDIA MARIA
CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP)
Processo 1005573-39.2024.8.26.0526 - Ação Civil Pública - Família - M.L.U. - Vistos. Fls. 427/431 e documentos: defiro à
requerida os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Sobre a(s) contestação, manifeste-se o Ministério Público, no prazo
legal. Intime-se. - ADV: JOCÉLIA SANTOS PEREIRA MACIEL (OAB 391072/SP)
Processo 1005654-56.2022.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sobase Comércio de
Materiais para Construção Ltda - - Concrebase Serviços de Concretagem Ltda - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente
e na esteira da decisão de fl. 171, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado na forma da lei. Transitada em julgado, certifique-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: TAISA
CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1005801-14.2024.8.26.0526 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.S.M. - - A.M.J. - Vistos. Fls. 48/49:Melhor
compulsando os autos, observa-se que já houve o deferimento da expedição da carta de sentença, conforme decisão de fls.
36/37. Contudo, ainda restam pendentes as providências quanto à indicação das peças processuais para a composição de
referido documento. Dessa forma, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 10 dias, proceda à indicação das peças
processuais. Com o atendimento supra e o recolhimento das taxas correspondentes, providencie-se a serventia a expedição da
carta de sentença Após, não havendo mais qualquer requerimento pendente ou necessidade de novas providências, arquivem-
se os autos. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA FONTES CARICATTI CONDE (OAB 208848/SP), ANA CAROLINA FONTES
CARICATTI CONDE (OAB 208848/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parque Solar dos Pássaros - Priscila da Silva Jordão - Vistos. Diante do retro certificado, arquivem-se os autos no aguardo de
provocação, pelo prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo artigo 921, §4.º, do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei 14.195/2021, de 26 de agosto de 2021. Intime-se. - ADV: THIAGO ASSAAD ZAM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MAR (OAB 231688/SP),
MONIQUE ROCHA SANTANA MARÍNGOLO (OAB 356790/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP)
Processo 1005155-38.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Joao Luiz da Silva
Filho - 997 Motors Comercio de Veículos Ltda - Vistos. Ciente do v. acórdão de fls. 212/213. Em que pese o afastamento da
conclusão adotada às fls. 180/184, mantenho a análise das preliminares, uma vez que não infirmadas pelo acórdão. O artigo
445, do Código Civil, prevê que o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta
dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da
alienação, reduzido à metade. O § 1º desse artigo dispõe que, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais
tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando
de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. No caso, considerando-se a narrativa inicial, os vícios apontados pelo autor
podem ser considerados ocultos, vez que foram identificados quando da quebra do veículo, ou seja, não precluso o direito do
autor. Assim, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Dou o feito por saneado (art.
357, doNCPC). São fatos incontroversos: a relação comercial havida entre as partes São questões de fato controvertidas: a
existência de vício oculto no bem adquirido pelo autor.. As questões de direito relevantes consistem em: rescisão contratual
em face da existência de vício oculto; restituição dos valor pagos e existência de dano moral indenizável. Na forma do artigo
357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora
fixados, faculto às partes, ao menos neste momento, a produção de prova pericial e documental. No caso em exame, há uma
nítida relação de consumo, considerando, para tanto, o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor
dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. Em se tratando de responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus probatório é
ope legis, ou seja, a legislação consumerista prevê expressamente que fica afastada a responsabilidade apenas se o fornecedor
provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluam o próprio nexo causal, enunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC, o
que não ocorreu no caso em tela. No caso dos autos, o ônus da prova, pela natureza da relação controvertida e pela qualidade
das pessoas nela envolvidas, não deve ser de quem alega, pois a ré dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e
intelectuais para a disputa judicial, motivo pelo qual inverto o ônus da prova. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do
artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará
estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á o
prazo de 15 (quinze) dias para arrolar testemunhas, observados o art. 357, § 4º do NCPC, sob pena de preclusão e o art. 455
e seus parágrafos, ambos do CPC. b) a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; c) iniciar-se-á
o prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos.
No mesmo prazo, deverão as partes indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver
respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos
conclusos para nova apreciação. Int Salto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS
NETO (OAB 506486/SP), DANILO FRADE MOTTA (OAB 286511/SP)
Processo 1005222-66.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo
Ramos - Banco Votorantim S.A. e outro - Vistos. Intime-se pessoalmente o(a)(s) requerente(s) para promover(em) o andamento
do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: SAMUEL JHONATAS DE OLIVEIRA (OAB 339528/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG)
Processo 1005454-78.2024.8.26.0526 - Tutela Cautelar Antecedente - Reconhecimento / Dissolução - L.L.O. - Vistos.
RECEBO o aditamento de fls. 141/175. Anote-se. Da detida análise dos autos, percebe-se que a requerente, novamente,
pretende seja deferido o bloqueio dos bens imóveis havidos em nome do requerido, sob fundamento que ele estaria os alienando
com vistas a minorar sua participação quando da partilha dos bens. No tocante a tal ponto, entendo novamente por INDEFERIR
a pretensão. Com efeito, verifica-se que a decisão recentemente apresentada por este Juízo, além de haver por indicar da
insuficiência de elementos concretos visando a dilapidação dos bens (e não simples intenção de alienação), bem indicou que,
dada existência de vaga gama de outros bens, eventual direito a ser conferido à autora não se faria frustrado. Além disto, certo
de que a própria responsabilidade do requerido pela alienação de bens, após regular citação, já se mostra amparada pela
condição de litigiosidade da coisa. De outra sorte, entendo por DEFERIR, desde logo, as buscas pretendidas às fls. 133 item
b4, bem como a expedição de ofício ao Quinto Andar, na forma do item b.3. Ainda, INDEFIRO, neste momento, a pretensão pela
apresentação do balancete da empresa Growtec Tecnologia Ltda, considerando que tal pedido poderá se fazer renovado após
a citação do requerido, de modo a proporcionar, desde logo, o eficiente contraditório. Por fim, considerando a verossimilhança
das alegações trazidas pela parte autora, bem como o evidente periculum in mora que repercute, inclusive, na capacidade de
sobrevivência econômica da autora, entendo por DEFERIR, desde logo, a partilha do proveito econômico obtido com a locação
dos imóveis delimitados nesta exordial, cabendo ao requerido promover o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos valores
em Juízo. No mais, providenciem-se as comunicações e anotações necessárias a efetivação, com urgência, da citação da
parte requerida, o fazendo com as advertências de praxe. Intime-se. Salto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: CLAUDIA MARIA
CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP)
Processo 1005573-39.2024.8.26.0526 - Ação Civil Pública - Família - M.L.U. - Vistos. Fls. 427/431 e documentos: defiro à
requerida os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Sobre a(s) contestação, manifeste-se o Ministério Público, no prazo
legal. Intime-se. - ADV: JOCÉLIA SANTOS PEREIRA MACIEL (OAB 391072/SP)
Processo 1005654-56.2022.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sobase Comércio de
Materiais para Construção Ltda - - Concrebase Serviços de Concretagem Ltda - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente
e na esteira da decisão de fl. 171, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado na forma da lei. Transitada em julgado, certifique-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: TAISA
CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1005801-14.2024.8.26.0526 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.S.M. - - A.M.J. - Vistos. Fls. 48/49:Melhor
compulsando os autos, observa-se que já houve o deferimento da expedição da carta de sentença, conforme decisão de fls.
36/37. Contudo, ainda restam pendentes as providências quanto à indicação das peças processuais para a composição de
referido documento. Dessa forma, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 10 dias, proceda à indicação das peças
processuais. Com o atendimento supra e o recolhimento das taxas correspondentes, providencie-se a serventia a expedição da
carta de sentença Após, não havendo mais qualquer requerimento pendente ou necessidade de novas providências, arquivem-
se os autos. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA FONTES CARICATTI CONDE (OAB 208848/SP), ANA CAROLINA FONTES
CARICATTI CONDE (OAB 208848/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º