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do requerido Valente Investimentos Imobiliários Ltda., acima qualificado. A resposta e eventuais documentos deverão
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Identificação
Nº Processo: 0024672-73.2017.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do requerido Valente Investimentos Imobiliários Ltda., aci *** do requerido Valente Investimentos Imobiliários Ltda., acima qualificado. A resposta e eventuais documentos deverão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
quantia correspondente a 1% do valor do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º,
III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003. Aguarde-se por 60 dias a comprovação do recolhimento. Decorrido prazo sem pagamento das
custas finais, expeça-se Certidão de Inscrição da Dívida Ativa. Transitada em julgado, arquive-se os aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os com as anotações
de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou
digital. P. R. I. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), JOÃO ROBERTO LEITÃO
DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP)
Processo 0024672-73.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1123808-31.2014.8.26.0100) (processo principal 0188525-
74.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mesarthin Empreendimento Imobiliario
S.a. - Rio Quente Construtora Incorporadora e Participaçoes Ltda. - - Marcos Gusmao Matheus - - NATALIE VALENTE FORMICA
- - Sergio Loureiro Valente Junior e outros - Vistos. Fls. 1790/1791. Oficie-se às operadoras de telefonia VIVO, TIM, CLARO e OI,
solicitando as necessárias providências para apresentar em Juízo eventuais endereços registrados em seus bancos de dados,
em nome do requerido Valente Investimentos Imobiliários Ltda., acima qualificado. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Para celeridade e
economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte interessada
no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR (OAB 218019/SP), LETÍCIA ZUCCOLO
PASCHOAL DA COSTA DANIEL (OAB 287117/SP), MARCIO SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP), MAURÍCIO VASQUES
DE CAMPOS ARAUJO (OAB 163168/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), POLLET ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 6205/SP), POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 6205/SP), LUCIANO VIEIRA (OAB 22545/GO),
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO (OAB 234412/SP), MARCIO SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP)
Processo 0028457-67.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1002788-97.2019.8.26.0100) (processo principal 1002788-
97.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Hideaki Iijima e outro -
Vistos. Fls. 191. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (Susep), solicitando as necessárias providências para,
respectivamente, informar aojuízo acerca de eventual existência de créditos decorrentes desaldos relativos à previdência
complementar e de informações sobre aplicações financeiras e previdências privadas em nome dos executados (CPF/CNPJ
acima indicado). Caso sejam localizados ativos, determino o bloqueio dos mesmos até o limite do débito ora em execução no
valor de R$ 1.890.796,78 ( 11/24). Ato contínuo, as empresas deverão providenciar o depósito dos ativos em conta judicial
vinculada ao processo em epígrafe, caso em que o bloqueio será convertido em penhora. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Para celeridade
e economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, em conjunto com a planilha do débito atualizado, servirá
como ofício a ser encaminhada pela parte exequente em até trinta dias. Intime-se. - ADV: RENATA SOLTANOVITCH (OAB
142012/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
Processo 0028954-52.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1107090-22.2015.8.26.0100) (processo principal 1107090-
22.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Escola Maternal Gato Xadrez e Colégio Dr. Alfredo Castro
Ltda.-epp - Adriano Gomes Kinoshita - - L.E.K. - Vistos. Fls. 91/92: À parte interessada, juntar planilha de débito atualizada.
Intime-se. - ADV: SOLVEIG FABIENNE SONNENBURG (OAB 107972/SP), EDISON PAVÃO JUNIOR (OAB 242307/SP), EDISON
PAVÃO JUNIOR (OAB 242307/SP)
Processo 0029297-77.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1035964-33.2020.8.26.0100) (processo principal 1035964-
33.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Brafio Comércio Importação e Exportação de Produtos
Textei Eireli - Grife Textil Ltda Epp - Vistos. Anote-se a comprovação de pagamento de custas perante o Cartório de Protesto
(vide fls. 26/28). Comprovem as partes, no prazo de quinze dias, a baixa dos protestos (vide fl. 22). Intime-se. - ADV: JERRY
CAROLLA (OAB 126049/SP), ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP)
Processo 0031204-53.2023.8.26.0100 (processo principal 1060009-04.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - THEMIS CURSOS
JURIDICOS LTDA - - Regina Ficho - Vistos. Ante a comprovação de cessão de crédito, vide fls. 53/54, determinei a atualização
do cadastro processual para constar como parte exequente o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
NPL II. Providencie-se, ainda, a baixa no histórico do Banco Santander (Brasil) S/A. Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento em até trinta dias. Intime-se. - ADV: REGINA FICHO (OAB 254474/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE
OLIVEIRA (OAB 11985/SC), REGINA FICHO (OAB 254474/SP)
Processo 0031822-42.2016.8.26.0100 (processo principal 0650389-34.2000.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Olavo
Tarricone Filho - - Espólio de Olavo Tarricone Filho representado por Elizabeth Tarricone - João Fortes Engenharia S/A - Ana
Lúcia de Oliveira Azevedo - - Iris de Fatima Garcia de Souza - Vistos. Fls. 2001/2003. Não há valores depositados nos autos,
pois a fls. 1473/1474, foi determinada a remessa dos valores aqui penhorados para conta judicial da recuperação judicial, o que
foi cumprido a fls. 1500, o que foi confirmei em consulta ao portal de custas nesta data, que indica estarem as contas judiciais
zeradas: Fls. 2018/2019 e 2068/2069. Pede a empresa em recuperação a extinção da presente ação em face dela, em razão do
pagamento do crédito. Não há, contudo, prova de que o crédito foi novado e que o pagamento operado extinguiu a obrigação.
Pelo contrário, foi trazido aos autos pedido de habilitação retardatária do crédito da exequente, sem notícia de julgamento, o
que permite concluir que a própria exequente reconhece o caráter concursal do seu crédito, mas que ele não estava incluído
no quadro geral de credores, pois do contrário, não seria precisa a habilitação. Assim, enquanto não comprovada a habilitação,
deve-se ter o crédito da exequente por concursal e não novado, o que enseja mera suspensão do cumprimento. Com efeito,
nesse caso, o processo não deve ser extinto, mas suspenso, a fim de que o credor que não se desincumbiu de seu ônus de
promover a habilitação não se beneficie de sua inércia e receba o pagamento antes daqueles que o fizeram regularmente
e estão aguardando o pagamento na forma do plano. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e do E. TJSP: RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE
DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional,
detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação.
2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em
novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução
ou cumprimento de sentença). 3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar
o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para
só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. 4. Na hipótese, tendo o
credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
quantia correspondente a 1% do valor do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º,
III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003. Aguarde-se por 60 dias a comprovação do recolhimento. Decorrido prazo sem pagamento das
custas finais, expeça-se Certidão de Inscrição da Dívida Ativa. Transitada em julgado, arquive-se os aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os com as anotações
de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou
digital. P. R. I. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), JOÃO ROBERTO LEITÃO
DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP)
Processo 0024672-73.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1123808-31.2014.8.26.0100) (processo principal 0188525-
74.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mesarthin Empreendimento Imobiliario
S.a. - Rio Quente Construtora Incorporadora e Participaçoes Ltda. - - Marcos Gusmao Matheus - - NATALIE VALENTE FORMICA
- - Sergio Loureiro Valente Junior e outros - Vistos. Fls. 1790/1791. Oficie-se às operadoras de telefonia VIVO, TIM, CLARO e OI,
solicitando as necessárias providências para apresentar em Juízo eventuais endereços registrados em seus bancos de dados,
em nome do requerido Valente Investimentos Imobiliários Ltda., acima qualificado. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Para celeridade e
economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte interessada
no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR (OAB 218019/SP), LETÍCIA ZUCCOLO
PASCHOAL DA COSTA DANIEL (OAB 287117/SP), MARCIO SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP), MAURÍCIO VASQUES
DE CAMPOS ARAUJO (OAB 163168/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), POLLET ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 6205/SP), POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 6205/SP), LUCIANO VIEIRA (OAB 22545/GO),
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO (OAB 234412/SP), MARCIO SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP)
Processo 0028457-67.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1002788-97.2019.8.26.0100) (processo principal 1002788-
97.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Hideaki Iijima e outro -
Vistos. Fls. 191. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (Susep), solicitando as necessárias providências para,
respectivamente, informar aojuízo acerca de eventual existência de créditos decorrentes desaldos relativos à previdência
complementar e de informações sobre aplicações financeiras e previdências privadas em nome dos executados (CPF/CNPJ
acima indicado). Caso sejam localizados ativos, determino o bloqueio dos mesmos até o limite do débito ora em execução no
valor de R$ 1.890.796,78 ( 11/24). Ato contínuo, as empresas deverão providenciar o depósito dos ativos em conta judicial
vinculada ao processo em epígrafe, caso em que o bloqueio será convertido em penhora. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Para celeridade
e economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, em conjunto com a planilha do débito atualizado, servirá
como ofício a ser encaminhada pela parte exequente em até trinta dias. Intime-se. - ADV: RENATA SOLTANOVITCH (OAB
142012/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
Processo 0028954-52.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1107090-22.2015.8.26.0100) (processo principal 1107090-
22.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Escola Maternal Gato Xadrez e Colégio Dr. Alfredo Castro
Ltda.-epp - Adriano Gomes Kinoshita - - L.E.K. - Vistos. Fls. 91/92: À parte interessada, juntar planilha de débito atualizada.
Intime-se. - ADV: SOLVEIG FABIENNE SONNENBURG (OAB 107972/SP), EDISON PAVÃO JUNIOR (OAB 242307/SP), EDISON
PAVÃO JUNIOR (OAB 242307/SP)
Processo 0029297-77.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1035964-33.2020.8.26.0100) (processo principal 1035964-
33.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Brafio Comércio Importação e Exportação de Produtos
Textei Eireli - Grife Textil Ltda Epp - Vistos. Anote-se a comprovação de pagamento de custas perante o Cartório de Protesto
(vide fls. 26/28). Comprovem as partes, no prazo de quinze dias, a baixa dos protestos (vide fl. 22). Intime-se. - ADV: JERRY
CAROLLA (OAB 126049/SP), ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP)
Processo 0031204-53.2023.8.26.0100 (processo principal 1060009-04.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - THEMIS CURSOS
JURIDICOS LTDA - - Regina Ficho - Vistos. Ante a comprovação de cessão de crédito, vide fls. 53/54, determinei a atualização
do cadastro processual para constar como parte exequente o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
NPL II. Providencie-se, ainda, a baixa no histórico do Banco Santander (Brasil) S/A. Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento em até trinta dias. Intime-se. - ADV: REGINA FICHO (OAB 254474/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE
OLIVEIRA (OAB 11985/SC), REGINA FICHO (OAB 254474/SP)
Processo 0031822-42.2016.8.26.0100 (processo principal 0650389-34.2000.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Olavo
Tarricone Filho - - Espólio de Olavo Tarricone Filho representado por Elizabeth Tarricone - João Fortes Engenharia S/A - Ana
Lúcia de Oliveira Azevedo - - Iris de Fatima Garcia de Souza - Vistos. Fls. 2001/2003. Não há valores depositados nos autos,
pois a fls. 1473/1474, foi determinada a remessa dos valores aqui penhorados para conta judicial da recuperação judicial, o que
foi cumprido a fls. 1500, o que foi confirmei em consulta ao portal de custas nesta data, que indica estarem as contas judiciais
zeradas: Fls. 2018/2019 e 2068/2069. Pede a empresa em recuperação a extinção da presente ação em face dela, em razão do
pagamento do crédito. Não há, contudo, prova de que o crédito foi novado e que o pagamento operado extinguiu a obrigação.
Pelo contrário, foi trazido aos autos pedido de habilitação retardatária do crédito da exequente, sem notícia de julgamento, o
que permite concluir que a própria exequente reconhece o caráter concursal do seu crédito, mas que ele não estava incluído
no quadro geral de credores, pois do contrário, não seria precisa a habilitação. Assim, enquanto não comprovada a habilitação,
deve-se ter o crédito da exequente por concursal e não novado, o que enseja mera suspensão do cumprimento. Com efeito,
nesse caso, o processo não deve ser extinto, mas suspenso, a fim de que o credor que não se desincumbiu de seu ônus de
promover a habilitação não se beneficie de sua inércia e receba o pagamento antes daqueles que o fizeram regularmente
e estão aguardando o pagamento na forma do plano. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e do E. TJSP: RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE
DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional,
detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação.
2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em
novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução
ou cumprimento de sentença). 3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar
o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para
só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. 4. Na hipótese, tendo o
credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º