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do requerido via RENAJUD e
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Identificação
Nº Processo: 1152889-10.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do requerido *** do requerido via RENAJUD e
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Vistos. Diante da composição noticiada nos autos a fls. 113/114, HOMOLOGO o
acordo firmado pelas partes, julgando EXTINTA a lide de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo informado no acordo, notícia das partes acerca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do seu
efetivo cumprimento, cientes que com o silêncio presumir-se-á cumprida a avença, e extinto o processo, independentemente de
nova intimação. Eventual descumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da execução em incidente próprio, cadastrado
mediante simples requerimento por petição intermediária, classificada como “cumprimento de sentença” Homologo, ainda, a
desistência do prazo recursal. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Não tendo sido cumprida a determinação de
fls. 132, inscreva-se a autora na dívida ativa pelo débito de R$ 556,28. Oportunamente, ao arquivo. P. I. - ADV: GABRIELA
CAMARGO MARINCOLO (OAB 288744/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1152889-10.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine
Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Uma vez que o silêncio do exequente denota a
integral satisfação do seu crédito com o depósito comprovado nos autos, conforme assim intimada (p.402), julgo EXTINTO o
processo, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Aguarde-se o formulário para levantamento do MLE
com os autos em arquivo. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos, arquivando-se. P.I. - ADV: LAURO
VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1154122-42.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Celso Hissashi Maehata - Vitacon Participações S/A - - Planalto Paulista Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - - Vitacon
Ametista Desenvolvimento Imobiliario Ltda - - Housi Gestão Empresrial Ltda - Ante o exposto, com resolução de mérito nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para I) rescindir o contrato
de compromisso de compra e venda de fls. 20/26 e condenar as rés a devolução do valor pago pela aquisição das cotas do
empreendimento, no montante de R$ 130.695,51, com correção monetária desde a data do desembolso, acrescidos de juros
na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; II) rescindir o contrato de administração celebrado com a requerida
HOUSI GESTÃO PATRIMONIAL. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas
e despesas processuais, enquanto a parte ré deverá dividir igualmente entre si a outra metade das custas e despesas. Ainda,
vedada a compensação, condeno a requerida a pagar honorários advocatícios aos patronos da autora, fixados em 10% do valor
a ser restituído. Condeno também a autora a pagar honorários advocatícios aos patronos da ré, fixados em 10% do montante
correspondente às pretensões julgadas improcedentes, ou seja, a soma dos valores relativos aos lucros cessantes e danos
morais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), FELIPE LEGRAZIE
EZABELLA (OAB 182591/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/
SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP),
JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB
182314/SP), VIVIAN DINORÁ FURLAN (OAB 166683/SP)
Processo 1155101-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lucianne Karla Guedes Del Valle -
American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda. - - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Não há omissão a ser sanada. Se
houve descumprimento de decisão judicial, este deverá ser apurado em cumprimento de sentença, executando-se a multa já
arbitrada. Portanto, rejeito os embargos. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção
dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por
meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e
CATEGORIA. Int. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP),
FELIPE AMADEU LOTUFO (OAB 379518/SP), FELIPE LUIZ BASTOS MUSHA (OAB 351130/SP)
Processo 1155549-74.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
S/A - Vistos. Fls.141: Defiro o requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em nome do requerido via RENAJUD e
SERASAJUD. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1156327-10.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Antonio Ricardo de
Nadai - - Marcia Modanes de Nadai - Maria Creuziene Chaves - - Antonio Donizete da Silva e outro - Vistos. 1. Manifestem-se
as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se possuem
interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas, justificando a sua pertinência e indicando as
questões de fato e de direito que entendem controvertidas, pormenorizadamente. Alerto que o silêncio ou mero protesto
genérico, sem o detalhamento individual do escopo da prova pleiteada, será considerado como desinteresse na dilação
probatória. 2. Sem prejuízo do determinado acima e em atenção à celeridade processual, desde logo DETERMINO a produção
de prova documental suplementar, com fulcro no art. 396 do CPC, para que os embargados apresentem, classificando-o como
documento sigiloso, caso queiram, cópia de seu extrato bancário, a partir da primeira transferência (30/03/2022 - fl. 26) até o
dia 31/12/2022. Deverão, ainda, apresentar cópia de extrato obtido junto ao “Registrato”, emitido pelo Banco Central do Brasil,
comprovando os relacionamentos bancários que possuíam. Prazo: 15 (quinze) dias. Para celeridade na apreciação dos pedidos
por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a
petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas
no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), BRUNA CAROLINE
DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 431427/SP), SILVIO LUIZ LEMOS SILVA (OAB 97842/SP), BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA
ARRUDA (OAB 431427/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), MARCELO NAUFEL (OAB 227679/SP)
Processo 1159512-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - marcos, registrado
civilmente como Marcos Monteiro Martins - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ANDRE HONORATO
DA SILVA (OAB 125266/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Vistos. Diante da composição noticiada nos autos a fls. 113/114, HOMOLOGO o
acordo firmado pelas partes, julgando EXTINTA a lide de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo informado no acordo, notícia das partes acerca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do seu
efetivo cumprimento, cientes que com o silêncio presumir-se-á cumprida a avença, e extinto o processo, independentemente de
nova intimação. Eventual descumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da execução em incidente próprio, cadastrado
mediante simples requerimento por petição intermediária, classificada como “cumprimento de sentença” Homologo, ainda, a
desistência do prazo recursal. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Não tendo sido cumprida a determinação de
fls. 132, inscreva-se a autora na dívida ativa pelo débito de R$ 556,28. Oportunamente, ao arquivo. P. I. - ADV: GABRIELA
CAMARGO MARINCOLO (OAB 288744/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1152889-10.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine
Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Uma vez que o silêncio do exequente denota a
integral satisfação do seu crédito com o depósito comprovado nos autos, conforme assim intimada (p.402), julgo EXTINTO o
processo, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Aguarde-se o formulário para levantamento do MLE
com os autos em arquivo. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos, arquivando-se. P.I. - ADV: LAURO
VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1154122-42.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Celso Hissashi Maehata - Vitacon Participações S/A - - Planalto Paulista Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - - Vitacon
Ametista Desenvolvimento Imobiliario Ltda - - Housi Gestão Empresrial Ltda - Ante o exposto, com resolução de mérito nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para I) rescindir o contrato
de compromisso de compra e venda de fls. 20/26 e condenar as rés a devolução do valor pago pela aquisição das cotas do
empreendimento, no montante de R$ 130.695,51, com correção monetária desde a data do desembolso, acrescidos de juros
na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; II) rescindir o contrato de administração celebrado com a requerida
HOUSI GESTÃO PATRIMONIAL. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas
e despesas processuais, enquanto a parte ré deverá dividir igualmente entre si a outra metade das custas e despesas. Ainda,
vedada a compensação, condeno a requerida a pagar honorários advocatícios aos patronos da autora, fixados em 10% do valor
a ser restituído. Condeno também a autora a pagar honorários advocatícios aos patronos da ré, fixados em 10% do montante
correspondente às pretensões julgadas improcedentes, ou seja, a soma dos valores relativos aos lucros cessantes e danos
morais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), FELIPE LEGRAZIE
EZABELLA (OAB 182591/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/
SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP),
JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB
182314/SP), VIVIAN DINORÁ FURLAN (OAB 166683/SP)
Processo 1155101-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lucianne Karla Guedes Del Valle -
American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda. - - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Não há omissão a ser sanada. Se
houve descumprimento de decisão judicial, este deverá ser apurado em cumprimento de sentença, executando-se a multa já
arbitrada. Portanto, rejeito os embargos. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção
dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por
meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e
CATEGORIA. Int. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP),
FELIPE AMADEU LOTUFO (OAB 379518/SP), FELIPE LUIZ BASTOS MUSHA (OAB 351130/SP)
Processo 1155549-74.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
S/A - Vistos. Fls.141: Defiro o requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em nome do requerido via RENAJUD e
SERASAJUD. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1156327-10.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Antonio Ricardo de
Nadai - - Marcia Modanes de Nadai - Maria Creuziene Chaves - - Antonio Donizete da Silva e outro - Vistos. 1. Manifestem-se
as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se possuem
interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas, justificando a sua pertinência e indicando as
questões de fato e de direito que entendem controvertidas, pormenorizadamente. Alerto que o silêncio ou mero protesto
genérico, sem o detalhamento individual do escopo da prova pleiteada, será considerado como desinteresse na dilação
probatória. 2. Sem prejuízo do determinado acima e em atenção à celeridade processual, desde logo DETERMINO a produção
de prova documental suplementar, com fulcro no art. 396 do CPC, para que os embargados apresentem, classificando-o como
documento sigiloso, caso queiram, cópia de seu extrato bancário, a partir da primeira transferência (30/03/2022 - fl. 26) até o
dia 31/12/2022. Deverão, ainda, apresentar cópia de extrato obtido junto ao “Registrato”, emitido pelo Banco Central do Brasil,
comprovando os relacionamentos bancários que possuíam. Prazo: 15 (quinze) dias. Para celeridade na apreciação dos pedidos
por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a
petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas
no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), BRUNA CAROLINE
DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 431427/SP), SILVIO LUIZ LEMOS SILVA (OAB 97842/SP), BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA
ARRUDA (OAB 431427/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), MARCELO NAUFEL (OAB 227679/SP)
Processo 1159512-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - marcos, registrado
civilmente como Marcos Monteiro Martins - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ANDRE HONORATO
DA SILVA (OAB 125266/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º