Processo ativo
do respectivo proprietário ou
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: do respectivo p *** do respectivo proprietário ou
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
(cid:0)(cid:3)
(cid:0)(cid:3)
(cid:0)(cid:3)
a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos
riscos que se pretende evitar (HC 411.612/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).
Na hipótese dos autos, acaso tivesse sido decretada a prisão preventiva do
paciente, ou medida cautelar diversa da prisão, porém restritiva da liberdade, com
fundamento nos fatos ora investigados, ocorridos em 2012 e 2013, quand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ocupava o cargo
de Diretor do Banco do Nordeste, ter-se-ia, de forma manifesta, a ausência de
contemporaneidade. Com efeito, o fato de não mais ocupar o cargo em que cometidos os
supostos fatos criminosos bem como a ausência de notícia a respeito de outros ilícitos após
2013 esvaziariam o perigo da liberdade.
Lado outro, a busca e apreensão é medida cautelar real e não pessoal, tem
natureza jurídica de meio de obtenção de prova e se encontra disciplinada no Capítulo XI do
Título VII, intitulado "Da Prova". No referido capítulo, constam requisitos próprios da referida
diligência, dentre os quais não se verifica a necessidade de contemporaneidade. Com
efeito, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que se procederá "à busca
domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para":
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e
objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática
de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa
do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em
seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu
conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
(...)
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será
realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou
Documento: 120314397 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 14
(cid:0)(cid:3)
(cid:0)(cid:3)
a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos
riscos que se pretende evitar (HC 411.612/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).
Na hipótese dos autos, acaso tivesse sido decretada a prisão preventiva do
paciente, ou medida cautelar diversa da prisão, porém restritiva da liberdade, com
fundamento nos fatos ora investigados, ocorridos em 2012 e 2013, quand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ocupava o cargo
de Diretor do Banco do Nordeste, ter-se-ia, de forma manifesta, a ausência de
contemporaneidade. Com efeito, o fato de não mais ocupar o cargo em que cometidos os
supostos fatos criminosos bem como a ausência de notícia a respeito de outros ilícitos após
2013 esvaziariam o perigo da liberdade.
Lado outro, a busca e apreensão é medida cautelar real e não pessoal, tem
natureza jurídica de meio de obtenção de prova e se encontra disciplinada no Capítulo XI do
Título VII, intitulado "Da Prova". No referido capítulo, constam requisitos próprios da referida
diligência, dentre os quais não se verifica a necessidade de contemporaneidade. Com
efeito, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que se procederá "à busca
domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para":
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e
objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática
de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa
do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em
seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu
conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
(...)
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será
realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou
Documento: 120314397 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 14