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do réu,
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Identificação
Nº Processo: 2099089-88.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do r *** do réu,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2099089-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: R. H. A. -
Agravada: M. A. R. - Interessada: I. R. H. A. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48255 AGRAVO Nº: 2099089-88.2025.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGTE.: R. H.
A. AGDA.: M. A. R. INTERESSADA: I. R. H ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . A. JUIZ DE ORIGEM: MÁRCIO PELLICIOTTI VIOLANTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha, alimentos e guarda. Decisão que determinou
a produção de provas. Recurso do réu. Pretensão de abertura de prazo para especificação das provas que pretende produzir.
Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não
admite mitigação. Decisão que comporta pedido de esclarecimento e ajuste, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Questão que,
ademais, poderá ser ventilada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível.
Inteligência do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48255). I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com
alimentos, guarda e partilha de bens (processo nº 1018903-03.2023.8.26.0506), proposta por M. A. R. em face de R. H. A., que
fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas. Entre outras determinações, foi consignado o seguinte: 4.
Defiro em parte outros requerimentos probatórios da autora, observando que o que interessa para a causa, quanto à partilha
de patrimônio comum, é aquele que existiria ao término da união estável em setembro de 2022 (se assim vier a ser
reconhecida). Portanto, defiro que: a) se requisitem extratos bancários do réu do mês de setembro de 2022, pelo convênio
“Sisbajud”; e b) também se requisite, pelo convênio “Infojud”, cópia da declaração de rendimentos e bens do réu, do exercício
de 2022, além da declaração de movimentação financeira Dimof (do ano de 2022). Ressalvo que o requerimento de remessa
de faturas de cartão de crédito (“Decred”) restou prejudicado, pois teria pertinência apenas para o pedido de alimentos (que
não foi admitido neste feito). Pelo convênio “Renajud”, se requisitem informações de veículos cadastrados em nome do réu,
em setembro de 2022.Requisite-se pelo convênio “Arisp” informações de imóveis em nome do réu. Defiro ainda a expedição de
ofícios ao Ministério da Agricultura e à Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha, para que informem a
existência de semoventes em nome do réu. Também defiro o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, com o
prazo de apresentação de rol e designação de data da audiência a serem fixados oportunamente. (fls. 501/506 de origem) Os
Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados, nos seguintes termos: Ainda que alguns magistrados,
em ações de rito comum, previamente ao saneamento do feito, sejam instadas as partes a especificarem as provas que
pretendam produzir, isso por vezes se justifica quando o julgador tem dúvidas sobre quais provas as partes desejariam
acrescentar à documental, muitas vezes devido ao fato de na própria inicial e contestação haver apenas protestos genéricos
pela produção de todas as provas admitidas em direito. Mas não há previsão no CPC para que esse despacho seja dado,
mesmo porque a lei processual civil já determina que as partes especifiquem as provas que queiram produzir, logo na inicial e
na contestação, conforme arts. 319, VI, e 336 do CPC, de modo que isso já deveria ter sido feito, prescindindo-se de qualquer
despacho para as partes virem a assim proceder. (fls. 539/540 de origem) O agravante alega, em síntese, que: (i) a decisão
recorrida fixou os pontos controvertidos e estabeleceu as provas que devem ser produzidas sem ouvir as partes; (ii) ao não
facultar a especificação de provas, o Juízo ofendeu o art. 369 do CPC, que garante o direito de empregar todos os meios
probatórios legais; (iii) pretendia a realização de pesquisas financeiras em nome da agravada; (iv) a supressão da
especificação de provas violou a ampla defesa e o contraditório; (v) a r. decisão deve ser reformada para o fim de determinar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: R. H. A. -
Agravada: M. A. R. - Interessada: I. R. H. A. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48255 AGRAVO Nº: 2099089-88.2025.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGTE.: R. H.
A. AGDA.: M. A. R. INTERESSADA: I. R. H ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . A. JUIZ DE ORIGEM: MÁRCIO PELLICIOTTI VIOLANTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha, alimentos e guarda. Decisão que determinou
a produção de provas. Recurso do réu. Pretensão de abertura de prazo para especificação das provas que pretende produzir.
Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não
admite mitigação. Decisão que comporta pedido de esclarecimento e ajuste, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Questão que,
ademais, poderá ser ventilada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível.
Inteligência do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48255). I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com
alimentos, guarda e partilha de bens (processo nº 1018903-03.2023.8.26.0506), proposta por M. A. R. em face de R. H. A., que
fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas. Entre outras determinações, foi consignado o seguinte: 4.
Defiro em parte outros requerimentos probatórios da autora, observando que o que interessa para a causa, quanto à partilha
de patrimônio comum, é aquele que existiria ao término da união estável em setembro de 2022 (se assim vier a ser
reconhecida). Portanto, defiro que: a) se requisitem extratos bancários do réu do mês de setembro de 2022, pelo convênio
“Sisbajud”; e b) também se requisite, pelo convênio “Infojud”, cópia da declaração de rendimentos e bens do réu, do exercício
de 2022, além da declaração de movimentação financeira Dimof (do ano de 2022). Ressalvo que o requerimento de remessa
de faturas de cartão de crédito (“Decred”) restou prejudicado, pois teria pertinência apenas para o pedido de alimentos (que
não foi admitido neste feito). Pelo convênio “Renajud”, se requisitem informações de veículos cadastrados em nome do réu,
em setembro de 2022.Requisite-se pelo convênio “Arisp” informações de imóveis em nome do réu. Defiro ainda a expedição de
ofícios ao Ministério da Agricultura e à Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha, para que informem a
existência de semoventes em nome do réu. Também defiro o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, com o
prazo de apresentação de rol e designação de data da audiência a serem fixados oportunamente. (fls. 501/506 de origem) Os
Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados, nos seguintes termos: Ainda que alguns magistrados,
em ações de rito comum, previamente ao saneamento do feito, sejam instadas as partes a especificarem as provas que
pretendam produzir, isso por vezes se justifica quando o julgador tem dúvidas sobre quais provas as partes desejariam
acrescentar à documental, muitas vezes devido ao fato de na própria inicial e contestação haver apenas protestos genéricos
pela produção de todas as provas admitidas em direito. Mas não há previsão no CPC para que esse despacho seja dado,
mesmo porque a lei processual civil já determina que as partes especifiquem as provas que queiram produzir, logo na inicial e
na contestação, conforme arts. 319, VI, e 336 do CPC, de modo que isso já deveria ter sido feito, prescindindo-se de qualquer
despacho para as partes virem a assim proceder. (fls. 539/540 de origem) O agravante alega, em síntese, que: (i) a decisão
recorrida fixou os pontos controvertidos e estabeleceu as provas que devem ser produzidas sem ouvir as partes; (ii) ao não
facultar a especificação de provas, o Juízo ofendeu o art. 369 do CPC, que garante o direito de empregar todos os meios
probatórios legais; (iii) pretendia a realização de pesquisas financeiras em nome da agravada; (iv) a supressão da
especificação de provas violou a ampla defesa e o contraditório; (v) a r. decisão deve ser reformada para o fim de determinar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º