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do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação

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Nome: do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o *** do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
existente entre o vendedor e o adquirente (no que tange às obrigações pactuadas e RESPONSABILIDADES decorrentes da lei) antes de se exigir
a atualização, ou alteração registral do titular do bem, perante o órgão de trânsito. A jurisprudência desta Corte de Justiça se harmoniza com o
entendimento em destaque: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/
DF. INCOMPETÊNCIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ABSOLUTA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos. 2. Insurge-se a parte recorrente/
autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem análise de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3. Nas razões recursais, a
parte recorrente alega que o pedido inicial visa a transferência de propriedade de veículo automotor, cumulada com transferência de pontuação,
multas e tributos. Aduz que o DETRAN/DF é litisconsorte passivo, diretamente interessado. Requer a nulidade da sentença e o prosseguimento
do feito. 4. Sem razão à parte recorrente. No caso, verifica-se que a parte autora pretende a transferência de pontuações de infrações de trânsito,
em razão do não cumprimento de acordo pactuado exclusivamente entre a parte autora e o réu apresentado aos autos como adquirente do
veículo. 5. Não obstante a parte autora requeira a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para a procedência do pedido de
transferência das multas para o nome do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação
da venda ao DETRAN, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
6. A obrigação do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda também se encontra prevista no inciso III do artigo 8º do Decreto
Distrital n.º 34.024/2012, no que tange aos tributos. 7. Como bem salientado pelo Juízo de origem, ao DETRAN/DF aplica-se o princípio da estrita
legalidade. Nesse contexto, a apreciação do mérito da demanda e a aplicação do direito administrativo à situação em tela, antes de resolvida a
referida questão contratual atinente à compra e venda do veículo, poderia ocasionar prejuízo à parte autora. 8. Acerca da extinção do feito sem
apreciação do mérito, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "[...] Enquanto não regularizada a situação do veículo em questão,
não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração dos registros, nem que se abstenha de expedir as cobranças respectivas. 5. Com
a exclusão do DETRAN/DF da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995.
[...]."(Acórdão 624074, 20110111437716ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012. Pág.: 188) (grifos atuais). 9. Com efeito, não merece reforma a
sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública. 10. Nesse sentido: "[...] B. Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do
DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto
não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos
registros e/ou de abstenção de cobranças. Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi):
2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. [...]." (Acórdão 1237490, 07477966220198070016,
Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11. Irretocável a sentença vergastada. 12. Recurso conhecido e improvido. 13. Condenado o recorrente ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua
exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão,
conforme a inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1277460, 07613965320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, SEM A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO
ATUAL PROPRIETÁRIO, DO DETRAN /DF E DO DER/DF. PEDIDOS INAUGURAIS: REGISTRO DE COMUNICADO DE VENDA RETROATIVO
À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO AO NOME
DO POSSUIDOR DO BEM. ILEGITIMIDADE DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO. CONSEQUENTE
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT. RECURSO IMPROVIDO. I. Respeitante
ao quadro processual: (i) ação ajuizada pela ora recorrente, em desfavor do alienante do veículo, do DETRAN/DF e do DER/DF, em que
pleiteia o registro de comunicado de venda de veículo, retroativo a 18.07.2018, além da transferência, para o nome do atual proprietário, da
pontuação concernente às infrações de trânsito desde a celebração do negócio jurídico; (ii) infrutíferas as tentativas de citação da terceira
requerida (possuidora do bem); (iii) indeferido o pedido de citação por hora certa, a requerente pugnou pela citação por edital; (iv) ato contínuo,
o DETRAN/DF e o DER/DF ofertaram contestação e, logo após, o processo foi sentenciado (extinção sem resolução do mérito, em razão
ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF e a consequente incompetência do Juizado Fazendário), ao fundamento de que o DETRAN
é autarquia responsável pelo registro de veículos e, como entidade pública, cumpre estritamente as prerrogativas descritas em lei. Enquanto não
cumpridas essas condições, nem o DER/DF, nem o DETRAN-DF podem ser juridicamente compelidos a alterar os registros e lançamentos do
veículo em tela. Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquela que for responsável pela resistência à
pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o primeiro réu; (v) recurso inominado
interposto pela requerente, que postula a anulação da sentença. II. Ausente a pertinência subjetiva para as autarquias de trânsito figurarem
no polo passivo da demanda. A. No caso concreto, a pretensão (registro de comunicado de venda e transferência de pontuação) gravita em
torno da relação negocial (compra e venda de veículo) unicamente entre a requerente e a 3ª recorrida (GLAUCIONEI ALVES BARBOSA), e
sem o cumprimento dos deveres anexos (notadamente, a transferência de titularidade), por qualquer dos envolvidos (alienante e adquirente). B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto
(comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o
negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de
cobranças. Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe
05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. C. Via de consequência, falece competência ao Juizado Fazendário, nessa situação
processual, para o processamento da demanda. III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Custas e
honorários (10% do valor da causa) pela recorrente. Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei
n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA
E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DETRAN-
DF. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...)Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio
passivo necessário, pois a atribuição do Detran/DF é somente a de averbação dos negócios realizados entre particulares. Assim, é competente o
Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à entrega do Certificado de Registro de Veículo - CRV. 7. Precedente:
(Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento:
4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8. Conheço do recurso e lhe dou provimento. Sentença anulada para
determinar o prosseguimento do feito na origem. 9. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida
nesta oportunidade. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407690, 07072198320218070012,
Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETRAN. COMPRA
E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Verifica-
se que a finalidade da ação é a transferência da titularidade do veículo objeto do contrato de compra e venda. Conclui-se, assim, pela
inexistência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a atribuição do Detran/DF é somente de averbação dos negócios realizados
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:21
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