Processo ativo

1067249-48.2024.8.26.0506

1067249-48.2024.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do réu, arbitro em *** do réu, arbitro em 10% sobre o valor
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SPANO (OAB 314472/SP), JEFFERSON MATTOS ELOY (OAB 54689/DF), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP)
Processo 1067249-48.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jandira Silvestre Rirsch
- Banco BMG S.A. - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com julgamento de mérito, nos
termos do artigo 487, inci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so I, do Código de Processo Civil, o que faço para DETERMINAR a) a nulidade do contrato de cartão
de crédito celebrado entre as partes e, por consequência, determinar sua adequação à forma de contratação de empréstimo
consignado, com as taxas de juros aplicáveis a esta modalidade de contrato (caso ainda exista margem para tanto), ou a
adequação para outra forma de empréstimo, mais benéfica à parte requerente ; b) que o réu cesse a cobrança da RESERVA
DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) no benefício da parte autora, referente ao cartão de crédito (o qual deve ser cancelado)
e libere a margem de reserva consignável e c) ainda que o réu devolva à parte autora as quantias descontadas a tal título,
em dobro, com correção monetária a partir dos descontos, com juros legais de mora, da citação, permitida a compensação.
Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no montante de R$3.000,00 (três mil
reais), atualizados monetariamente a partir da data desta sentença, com juros de mora doravante. Esta sentença não libera
a parte autora do pagamento de empréstimo tomado. Permite-se a compensação. A atualização monetária, até 29/08/2024
se dará pelos índices constantes da tabela prática TJ/SP; os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de
30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se
dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, §§ 1º,
2º e 3º do Código Civil e Resolução CMN n.5.171/2024). Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das
custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da
causa, nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC. P.I.C. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP), GIOVANNA MORILLO
VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
Processo 1067409-73.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jose Jair Vieira - Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, pondo fim ao processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, unicamente para determinar o cancelamento da filiação do autor, a partir da ciência da ré a respeito desta ação,
restituindo-se os valores descontados a partir de então, devidamente corrigidos e com juros de mora. Ante a ínfima sucumbência
da requerida, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários do advogado do réu, arbitro em 10% sobre o valor
da causa atualizado, ressalvada a gratuidade processual, que ora concedo. P.I. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO (OAB 354990/SP), THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1068504-41.2024.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Comercio de Materiais de Construção Ello Forte Ltda -
Vistos. 1. Ante o contido na petição de fls. 28/30, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a transação
celebrada pelas partes nestes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, ressalvado à parte autora eventual execução do julgado. 2. Prazo para
cumprimento do acordo: valor acordado em R$ 3.219,40, a ser pago em uma entrada de 20% do valor total (correspondente
a R$ 643,88), com pagamento em 05/03/2025, mais 6 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 429,25, com início
em 10/04/2025 e término em 10/09/2025. 3. Aguarde-se o advento do prazo convencionado, ficando o feito suspenso com
base no art. 922, CPC. 4. Vencido o prazo para cumprimento do pacto, intime-se o credor, na pessoa de seu representante
legal, via DJE, a informar a respeito, em prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo e nada sendo reclamado, o processo será
considerado extinto, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, com o consequente arquivamento e baixa (Provimento CG
n. 34/2007 Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo Comunicado CG n. 1307/2007 24). 5. Registro que a presente
sentença tem força de título executivo judicial. Assim, na hipótese de descumprimento, deverá a parte credora iniciar a fase de
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, do CPC. 6. Sem custas processuais finais a recolher, nos termos do artigo
90, §3º daquele codex. 7. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP)
Processo 1069050-96.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Manifeste-se o polo ativo no prazo de 15 dias, quanto ao(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s). - ADV:
ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP)
Processo 4003867-16.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - SANDRA MARIA
PASTI - Banco Itaúcard S.A. - Vistos. A parte credora já cadastrou o Incidente de Cumprimento de Sentença, distribuído por
dependência a estes autos, no qual, doravante, somente deverá ser dado andamento. Dessa forma, observando as orientações
da Corregedoria Geral da Justiça através do Comunicado CG nº 1789/2017, determino o arquivamento definitivo destes autos
com as formalidades legais. Int. - ADV: RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2025
Processo 0005030-60.2017.8.26.0506 (processo principal 0027202-06.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Sociedade - I.S.S. - J.P.Z. - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via
sistema SISBAJUD: ciência ao credor. 3) Manifeste-se parte executada acerca do bloqueio de valores realizados nos autos, via
sistema SISBAJUD, conforme extrato que junto em frente, ficando a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal
constituído nos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: MAYRA
DE LIMA COKELY ZEN (OAB 236659/SP), MARCELO FRANCO (OAB 151626/SP), DANIEL RICHARD DE OLIVEIRA (OAB
255097/SP)
Processo 0009246-74.2011.8.26.0506 (447/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A e outro - Juliana
Itamara Padovan - - Luciana Denise Padovan e outro - Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD,
conforme determinado. Nada Mais. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), WILMONDES ALVES DA SILVA
FILHO (OAB 294268/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 0014482-55.2021.8.26.0506 (processo principal 1009136-14.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Requeira parte autora/credora o que de direito, à consecução
do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP), MICHELLE ANDRADE DE OLIVEIRA
TREVIZANI (OAB 283420/SP)
Processo 0016400-94.2021.8.26.0506 (processo principal 1016590-74.2020.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de medicamentos - Valdomiro Xavier Honorio - Hapvida Assitência Médica S/A - Notre Dame Intermédica Saúde
S.A. - Vistos. Fls. 1335/1357: Ciente acerca da interposição do recurso de agravo. Mantenho pelos seus próprios fundamentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:05
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