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do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público
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Identificação
Nº Processo: 1511504-50.2025.8.26.0228
Vara: das Execuções responsável pela fiscalização na unidade
Partes e Advogados
Nome: do réu com posterior abertura de te *** do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de serviços à comunidade, a qual terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, e por prestação pecuniária
no valor de um salário mínimo, a favor de entidades a serem especificadas pelo juízo da execução. Caso o réu descumpra as
condições da pena restritiva de direitos, iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erto. Cada dia multa
deverá ser calculado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação penal e CONDENO o réu FERNANDO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso como incurso no art. 180, caput e
no artigo 311, §2º, inc. III, c.c art. 69, todos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída nos termos
da fundamentação, e 20 (vinte) dias multa. Diante da substituição da pena ora operada, não mais se justifica a prisão preventiva
do réu, razão pela qual a revogo e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Custas ex lege. - ADV: FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP)
Processo 1511504-50.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JHAIR SILVERIO OSCO HUANCA - Vistos. Fls. 148: Com vistas à celeridade e economicidade processual, indefiro o
requerimento para redesignação de audiência. Em análise à procuração de fls. 112, observo que foram outorgados poderes a
dois d. defensores, nada impedindo que um deles patrocine nos autos na ausência do outro. Fls. 113: Defiro os benefícios da
justiça gratuita pleiteados. Anote-se. Int. - ADV: MILTON NUNES JUNIOR (OAB 151594/SP)
Processo 1512766-69.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
MARCELO CAMPOS DE OLIVEIRA - - CRISTIANO LIBARINO DOS SANTOS - - OSLANE SALDANHA SILVA BARBOSA - Vistos.
Fls. 831/833: Defiro a restituição pleiteada. Servirá o presente de ofício a ser encaminhado pelo interessado, à Autoridade
policial, para que se proceda à restituição da carga acondicionada no interior do SR/FACCHINI SRF LO DE PLACAS DBC6557,
bem como a motocicleta Placa MTT9I92, Chassi 9C6KG0460B0019191, Proprietário MARCELO CAMPOS DE OLIVEIRA,
conforme auto de apreensão de fls. 23/24. Isento o requerente das custas de diária e permanência em pátio e demais valores
e taxas inerentes a apreensão do veículo e outros bens. Int. - ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA (OAB 75117/BA),
WILIAM SILVA SOUZA (OAB 36539/BA), LUCAS PEDROSA DA CRUZ (OAB 366934/SP), LUCIENE BUENO AUGUSTINHO
TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP)
Processo 1513876-21.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - Justiça Pública
- EMERSON DOUGLAS DE SOUZA PEREIRA - - ERINALDO SEVERO DE OLIVEIRA - Vistos. Presentes os pressupostos e
condições da ação penal, nos termos do artigo 41 do CPP, e ausentes, por outro lado, os vícios enumerados no artigo 395
do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia lançado
a fls. 174/176. Fls. 325/326: Defiro o pedido de redesignação de audiência, uma vez que devidamente justificado. Desde já,
para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 24/09/2025, às 13:30 horas, providenciando o
cartório as intimações e requisições necessárias, atentando-se ao rol de fls. 323/324. Fls. 331/333: Defiro a participação virtual
pleiteada. Friso que o link será encaminhado pela equipe da gabinete, por ocasião da audiência a ser redesignada. Intime-se
a defesa para que informe dados suficientes à oitiva das suas testemunhas, também de forma virtual. Fls. 334/343 e 363/371:
Vista ao Ministério Público para que se manifeste. Fls. 370/371: Intime-se o Assistente para que adeque o rol ao número de
testemunhas previsto no artigo 401 do CPP. Anote-se que, oportunamente, as testemunhas serão ouvidas como do Juízo, uma
vez que operada a preclusão temporal com a apresentação do rol das testemunhas da acusação pelo Ministério Público. Int. -
ADV: FRANCIELE SOARES TRENTIN (OAB 114348/RS), FRANCIELE SOARES TRENTIN (OAB 114348/RS), JANDER CESAR
DE CARVALHO (OAB 255518/SP), YURI PIFFER (OAB 211567/SP)
Processo 1519059-94.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - IVANDRO DOS
ANJOS SILVA - Vistos. Fls. 133: Havendo bens apreendidos, aplicável o quanto disposto no art. 123 do CPP, autorizado, desde
já, sua destruição. Quanto ao documento de fls. 12, oficie-se ao DP de origem informando que este Juízo não tem interesse em
sua destinação. - ADV: FRANCISCO DE PAULA LUCCI SOBRINHO (OAB 126767/SP)
Processo 1520577-32.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - JOÃO PEDRO
CARDOSO NASCIMENTO - - NAYANE DE OLIVEIRA BEZERRA - - ANA KAROLINE BARBOSA DA SILVA e outro - Vistos. Fls.
605: Nos termos da manifestação Ministerial, expeça-se ofício à Vara das Execuções responsável pela fiscalização na unidade
prisional na qual a ré Nayane encontra-se recolhida, solicitando-se o último relatório de visita. Com o retorno, tornem-me os
autos conclusos. Int. - ADV: DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 359033/SP), LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE (OAB
38866-B/CE), ADRIANA DE CARVALHO PIMENTEL COSTA (OAB 420248/SP)
Processo 1523323-09.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.R.B. - Vistos. Fls. 233/237: As
alegações defensivas limitam-se a questões de mérito, cuja análise deve ser reservada ao momento processual oportuno, após
o encerramento da instrução probatória. Assim, presentes os pressupostos e condições da ação penal, nos termos do artigo 41
do CPP, e ausentes, por outro lado, os vícios enumerados no artigo 395 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de
absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia lançado a fls. 130/131, aguardando-se a audiência já designada às
fls. 200/201. No mais, reportando-me à manifestação ministerial de fls. 240, que adoto integralmente, e não havendo qualquer
alteração no panorama processual apta a modificar a decisão já proferida nos autos, pela prisão preventiva, que fica mantida
por seus próprios fundamentos, indefiro o pedido da defesa. Fls. 251: Homologo a desistência formulada pelo Ministério Público
para que produza seus efeitos legais. Anote-se. Confira o Cartório se integralmente cumprido o feito, com a expedição e emissão
de todas as intimações e requisições necessárias, cobrando-se eventuais pendências. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1526651-53.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALLONI
LEONARDO CUSTÓDIO REZENDE - Vistos. Adite-se a guia de recolhimento provisória expedida às fls. 137/139, juntando-se,
após, o protocolo respectivo, seja a condenação a regime fechado e estando custodiado pelo presente processo. Quanto aos
bens apreendidos, aplicável o quanto disposto no art. 123 do CPP, autorizado, desde já, sua destruição, caso o valor dos bens
não justifique a venda em leilão. Quanto ao valor apreendido, decreto o perdimento em favor da União e revertido ao FUNAD -
Fundo Nacional Antidrogas. Elabore-se o cálculo referente à taxa judiciária e multa penal impostas, cumulativa ou isoladamente.
O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. Sendo o réu representado pela Defensoria Pública, fica,
desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50, da mesma forma se já
deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, necessidade de sua intimação. Nos termos do Provimento
CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público
para ajuizamento daexecução da pena de multa, prosseguindo-se nos termos art. 480 das NSCGJ (mov. 61619). Comunicada
pelo Ministério Público a remessa de cópias para a execução, arquivem-se os autos (mov. 61619), nos termos do Comunicado
CG n.º 412/2022. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. Serve o presente como ofício, a ser acompanhado da certidão
de trânsito em julgado do v. Acórdão. Cumprido integralmente o presente e, após as devidas anotações e comunicações de
praxe, remetam-se os autos ao Arquivo. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1537551-18.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - VANESSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de serviços à comunidade, a qual terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, e por prestação pecuniária
no valor de um salário mínimo, a favor de entidades a serem especificadas pelo juízo da execução. Caso o réu descumpra as
condições da pena restritiva de direitos, iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erto. Cada dia multa
deverá ser calculado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação penal e CONDENO o réu FERNANDO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso como incurso no art. 180, caput e
no artigo 311, §2º, inc. III, c.c art. 69, todos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída nos termos
da fundamentação, e 20 (vinte) dias multa. Diante da substituição da pena ora operada, não mais se justifica a prisão preventiva
do réu, razão pela qual a revogo e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Custas ex lege. - ADV: FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP)
Processo 1511504-50.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JHAIR SILVERIO OSCO HUANCA - Vistos. Fls. 148: Com vistas à celeridade e economicidade processual, indefiro o
requerimento para redesignação de audiência. Em análise à procuração de fls. 112, observo que foram outorgados poderes a
dois d. defensores, nada impedindo que um deles patrocine nos autos na ausência do outro. Fls. 113: Defiro os benefícios da
justiça gratuita pleiteados. Anote-se. Int. - ADV: MILTON NUNES JUNIOR (OAB 151594/SP)
Processo 1512766-69.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
MARCELO CAMPOS DE OLIVEIRA - - CRISTIANO LIBARINO DOS SANTOS - - OSLANE SALDANHA SILVA BARBOSA - Vistos.
Fls. 831/833: Defiro a restituição pleiteada. Servirá o presente de ofício a ser encaminhado pelo interessado, à Autoridade
policial, para que se proceda à restituição da carga acondicionada no interior do SR/FACCHINI SRF LO DE PLACAS DBC6557,
bem como a motocicleta Placa MTT9I92, Chassi 9C6KG0460B0019191, Proprietário MARCELO CAMPOS DE OLIVEIRA,
conforme auto de apreensão de fls. 23/24. Isento o requerente das custas de diária e permanência em pátio e demais valores
e taxas inerentes a apreensão do veículo e outros bens. Int. - ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA (OAB 75117/BA),
WILIAM SILVA SOUZA (OAB 36539/BA), LUCAS PEDROSA DA CRUZ (OAB 366934/SP), LUCIENE BUENO AUGUSTINHO
TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP)
Processo 1513876-21.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - Justiça Pública
- EMERSON DOUGLAS DE SOUZA PEREIRA - - ERINALDO SEVERO DE OLIVEIRA - Vistos. Presentes os pressupostos e
condições da ação penal, nos termos do artigo 41 do CPP, e ausentes, por outro lado, os vícios enumerados no artigo 395
do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia lançado
a fls. 174/176. Fls. 325/326: Defiro o pedido de redesignação de audiência, uma vez que devidamente justificado. Desde já,
para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 24/09/2025, às 13:30 horas, providenciando o
cartório as intimações e requisições necessárias, atentando-se ao rol de fls. 323/324. Fls. 331/333: Defiro a participação virtual
pleiteada. Friso que o link será encaminhado pela equipe da gabinete, por ocasião da audiência a ser redesignada. Intime-se
a defesa para que informe dados suficientes à oitiva das suas testemunhas, também de forma virtual. Fls. 334/343 e 363/371:
Vista ao Ministério Público para que se manifeste. Fls. 370/371: Intime-se o Assistente para que adeque o rol ao número de
testemunhas previsto no artigo 401 do CPP. Anote-se que, oportunamente, as testemunhas serão ouvidas como do Juízo, uma
vez que operada a preclusão temporal com a apresentação do rol das testemunhas da acusação pelo Ministério Público. Int. -
ADV: FRANCIELE SOARES TRENTIN (OAB 114348/RS), FRANCIELE SOARES TRENTIN (OAB 114348/RS), JANDER CESAR
DE CARVALHO (OAB 255518/SP), YURI PIFFER (OAB 211567/SP)
Processo 1519059-94.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - IVANDRO DOS
ANJOS SILVA - Vistos. Fls. 133: Havendo bens apreendidos, aplicável o quanto disposto no art. 123 do CPP, autorizado, desde
já, sua destruição. Quanto ao documento de fls. 12, oficie-se ao DP de origem informando que este Juízo não tem interesse em
sua destinação. - ADV: FRANCISCO DE PAULA LUCCI SOBRINHO (OAB 126767/SP)
Processo 1520577-32.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - JOÃO PEDRO
CARDOSO NASCIMENTO - - NAYANE DE OLIVEIRA BEZERRA - - ANA KAROLINE BARBOSA DA SILVA e outro - Vistos. Fls.
605: Nos termos da manifestação Ministerial, expeça-se ofício à Vara das Execuções responsável pela fiscalização na unidade
prisional na qual a ré Nayane encontra-se recolhida, solicitando-se o último relatório de visita. Com o retorno, tornem-me os
autos conclusos. Int. - ADV: DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 359033/SP), LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE (OAB
38866-B/CE), ADRIANA DE CARVALHO PIMENTEL COSTA (OAB 420248/SP)
Processo 1523323-09.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.R.B. - Vistos. Fls. 233/237: As
alegações defensivas limitam-se a questões de mérito, cuja análise deve ser reservada ao momento processual oportuno, após
o encerramento da instrução probatória. Assim, presentes os pressupostos e condições da ação penal, nos termos do artigo 41
do CPP, e ausentes, por outro lado, os vícios enumerados no artigo 395 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de
absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia lançado a fls. 130/131, aguardando-se a audiência já designada às
fls. 200/201. No mais, reportando-me à manifestação ministerial de fls. 240, que adoto integralmente, e não havendo qualquer
alteração no panorama processual apta a modificar a decisão já proferida nos autos, pela prisão preventiva, que fica mantida
por seus próprios fundamentos, indefiro o pedido da defesa. Fls. 251: Homologo a desistência formulada pelo Ministério Público
para que produza seus efeitos legais. Anote-se. Confira o Cartório se integralmente cumprido o feito, com a expedição e emissão
de todas as intimações e requisições necessárias, cobrando-se eventuais pendências. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1526651-53.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALLONI
LEONARDO CUSTÓDIO REZENDE - Vistos. Adite-se a guia de recolhimento provisória expedida às fls. 137/139, juntando-se,
após, o protocolo respectivo, seja a condenação a regime fechado e estando custodiado pelo presente processo. Quanto aos
bens apreendidos, aplicável o quanto disposto no art. 123 do CPP, autorizado, desde já, sua destruição, caso o valor dos bens
não justifique a venda em leilão. Quanto ao valor apreendido, decreto o perdimento em favor da União e revertido ao FUNAD -
Fundo Nacional Antidrogas. Elabore-se o cálculo referente à taxa judiciária e multa penal impostas, cumulativa ou isoladamente.
O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. Sendo o réu representado pela Defensoria Pública, fica,
desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50, da mesma forma se já
deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, necessidade de sua intimação. Nos termos do Provimento
CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público
para ajuizamento daexecução da pena de multa, prosseguindo-se nos termos art. 480 das NSCGJ (mov. 61619). Comunicada
pelo Ministério Público a remessa de cópias para a execução, arquivem-se os autos (mov. 61619), nos termos do Comunicado
CG n.º 412/2022. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. Serve o presente como ofício, a ser acompanhado da certidão
de trânsito em julgado do v. Acórdão. Cumprido integralmente o presente e, após as devidas anotações e comunicações de
praxe, remetam-se os autos ao Arquivo. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1537551-18.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - VANESSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º