Processo ativo
do réu, constituída na constância do casamento, e antes da separação de fato das partes, deverá ser incluída dentre
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Identificação
Nº Processo: 2211880-97.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do réu, constituída na constância do casamento, e antes da *** do réu, constituída na constância do casamento, e antes da separação de fato das partes, deverá ser incluída dentre
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2211880-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: J. G. G. da
C. - Agravada: B. D. de A. C. - Interessado: D. L. A. C. (Menor) - Interessado: M. E. de A. C. (Menor) - Interessado: E. V. A. C.
(Menor) - Visto. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE GERALDO GOMES DA COSTA, nos autos ‘AÇÃO DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GUARDA E ALIMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BRUNA DANTAS
DE ARAUJO COSTA em face da decisão de fls. 131/132 declarada às fls. 222/226 (da origem), consoante deliberação que
segue transcrita: “1) Para apreciação do pedido de gratuidade, apresente o réu, no prazo de 15 dias: (i) as 3 últimas declarações
de Imposto de Renda e (iii) os extratos bancários de todas as contas das quais são titulares referentes aos 3 últimos meses,
sob pena de indeferimento. 2) Desnecessário o aditamento da inicial em réplica, pois, ao se compulsar as matrículas nº 250.920
e 250.921, depreende-se que - após o desmembramento - o imóvel de nº 250.920 passou a pertencer às partes (fls. 32/33)
e o de nº 250.921 (fls. 180) passou a pertencer aos pais da autora. 3) Quanto à partilha da empresa individual, procedo ao
JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova
pericial sobre os bens da empresa e ofício ao PAGSEGURO sobre a conta da empresa, uma vez que o balanço patrimonial já
deverá conter tais informações. Observo que a empresa individual “JOSE GERALDO GOMES DA COSTA 39868498821”, nome
fantasia “BORRACHARIA DO LAO”, CNPJ 46.815.454/0001-11, foi constituída durante o matrimônio (17/06/2022- fls. 182) e
diante das alegações apresentadas pela autora de que também exercia seu labor na seara administrativa/financeira na referida
empresa, tendo o réu confirmado que o aplicativo do PAGSEGURO era administrado pela autora, a partilha se dará sobre o
resultado do balanço entre o ativo e passivo do patrimônio da empresa, ao tempo da separação de fato do casal ( 22/01/2023),
no patamar de 50% do referido balanço para a autora, ex-cônjuge. Vale dizer, tratando-se a empresa individual de mera ficção
jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade
implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, a referida empresa
em nome do réu, constituída na constância do casamento, e antes da separação de fato das partes, deverá ser incluída dentre
os bens a serem partilhados, em razão da ausência de distinção patrimonial, o que se dará por meio de indenização à autora,
nos moldes já delimitados. Ante o exposto, DECIDO ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos dos artigos
355, inciso I, e 356, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos,
extinguindo parcialmente o feito, com a resolução do mérito, para determinar a partilha da empresa individual “JOSE GERALDO
GOMES DA COSTA 39868498821”, nome fantasia “BORRACHARIA DO LAO”, CNPJ 46.815.454/0001-11, atribuindo-se à autora
o montante de 50% do resultado do balanço entre o ativo e passivo do patrimônio da empresa, ao tempo da separação de fato
do casal (22/01/2023). 4) No mais, o feito prosseguirá quanto ao pedido de reparação por danos morais e de partilha de bens (o
carro CELTA e o imóvel). Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 5) Fixo como ponto
controvertido a existência e extensão do dano moral, bem como se o imóvel de matrícula nº 250.290 deve ser partilhado ou, ao
menos, o valor da acessão/benfeitoria, se realizada durante o casamento, bem como se o carro CELTA deve ser partilhado. 6)
Defiro a produção de prova documental. 7) Quanto ao imóvel de matrícula nº 250.290, no prazo de 15 dias: A) APRESENTE a
autora a certidão atualizada da matrícula nº 154.067 que corresponde à matrícula originária, da qual foram desmembradas as
matrículas nº 250.290 e 250.291, considerando alegação de que se trata de bem anterior à constância do casamento adquirida
pelo réu e o fato de que há menção à aquisição em 04/04/2011 (fls. 32), anterior ao casamento. B) APRESENTE o réu cópia do
contrato de aquisição do terreno de 04/04/2011. C) Além disso, considerando que a autora alegou que o terreno era unificado,
seu pai construiu duas casas no local na constância do casamento e foi realizado o desmembramento posteriormente em 2022,
APRESENTEM as partes cópia da aprovação do projeto de construção perante a Prefeitura e do “habite-se”. D) Indefiro a
produção de prova pericial sobre o imóvel para fins de avaliação, uma vez que o presente feito apenas se restringirá a atribuir
(ou não) fração ideal do imóvel à autora, de modo que em eventual ação de extinção de condomínio poderá ser produzida
tal prova. 8) Quanto ao veículo CELTA (fls. 123), considerando que a autora confirmou que o veículo está em seu nome,
apresente cópia da CRV do veículo. 9) Antes de analisar a necessidade de prova oral quanto ao pedido de reparação por
danos morais, informe a autora se eventualmente foi produzida prova oral no processo crime referente à violência doméstica
e se eventualmente a sentença fixou valor mínimo de indenização, bem como eventual trânsito em julgado. Em caso positivo,
apresente cópia das mídias, sentença e certidão de objeto e pé, dando-se ciência ao réu. Intimem-se..” 2- Requer o agravante
o recebimento do presente agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os
efeitos da decisão agravada, evitando dano irreparável à esfera privada do Agravante, até o julgamento final do presente agravo.
Ressalta que no caso em tela é patente a necessidade de aplicação do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Isto porque, o MM. Magistrado do juízo a quo indeferiu a expedição de ofício ao Banco para averiguação do saldo em contato e
determinou que os bens da PJ fossem partilhados após apuração por balanço patrimonial. Neste caso, o efeito suspensivo seria
justamente para impedir a partilha sem que o banco seja oficiado e apresente os extratos bancários. O Art. 1.019, I do Código de
Processo Civil deixa clara a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo aos recursos de agravo de instrumento. Requer:
a) a anulação da r. decisão que determinou a partilha e indeferiu a expedição de ofício ao banco; b) o banco seja oficiado para
apresentação dos extratos bancários, contados dos últimos três meses, utilizando como data base a separação de fato, a fim
de viabilizar a realização do balanço patrimonial; c) quando da elaboração do balanço, se identificada a antecipação de crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: J. G. G. da
C. - Agravada: B. D. de A. C. - Interessado: D. L. A. C. (Menor) - Interessado: M. E. de A. C. (Menor) - Interessado: E. V. A. C.
(Menor) - Visto. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE GERALDO GOMES DA COSTA, nos autos ‘AÇÃO DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GUARDA E ALIMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BRUNA DANTAS
DE ARAUJO COSTA em face da decisão de fls. 131/132 declarada às fls. 222/226 (da origem), consoante deliberação que
segue transcrita: “1) Para apreciação do pedido de gratuidade, apresente o réu, no prazo de 15 dias: (i) as 3 últimas declarações
de Imposto de Renda e (iii) os extratos bancários de todas as contas das quais são titulares referentes aos 3 últimos meses,
sob pena de indeferimento. 2) Desnecessário o aditamento da inicial em réplica, pois, ao se compulsar as matrículas nº 250.920
e 250.921, depreende-se que - após o desmembramento - o imóvel de nº 250.920 passou a pertencer às partes (fls. 32/33)
e o de nº 250.921 (fls. 180) passou a pertencer aos pais da autora. 3) Quanto à partilha da empresa individual, procedo ao
JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova
pericial sobre os bens da empresa e ofício ao PAGSEGURO sobre a conta da empresa, uma vez que o balanço patrimonial já
deverá conter tais informações. Observo que a empresa individual “JOSE GERALDO GOMES DA COSTA 39868498821”, nome
fantasia “BORRACHARIA DO LAO”, CNPJ 46.815.454/0001-11, foi constituída durante o matrimônio (17/06/2022- fls. 182) e
diante das alegações apresentadas pela autora de que também exercia seu labor na seara administrativa/financeira na referida
empresa, tendo o réu confirmado que o aplicativo do PAGSEGURO era administrado pela autora, a partilha se dará sobre o
resultado do balanço entre o ativo e passivo do patrimônio da empresa, ao tempo da separação de fato do casal ( 22/01/2023),
no patamar de 50% do referido balanço para a autora, ex-cônjuge. Vale dizer, tratando-se a empresa individual de mera ficção
jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade
implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, a referida empresa
em nome do réu, constituída na constância do casamento, e antes da separação de fato das partes, deverá ser incluída dentre
os bens a serem partilhados, em razão da ausência de distinção patrimonial, o que se dará por meio de indenização à autora,
nos moldes já delimitados. Ante o exposto, DECIDO ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos dos artigos
355, inciso I, e 356, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos,
extinguindo parcialmente o feito, com a resolução do mérito, para determinar a partilha da empresa individual “JOSE GERALDO
GOMES DA COSTA 39868498821”, nome fantasia “BORRACHARIA DO LAO”, CNPJ 46.815.454/0001-11, atribuindo-se à autora
o montante de 50% do resultado do balanço entre o ativo e passivo do patrimônio da empresa, ao tempo da separação de fato
do casal (22/01/2023). 4) No mais, o feito prosseguirá quanto ao pedido de reparação por danos morais e de partilha de bens (o
carro CELTA e o imóvel). Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 5) Fixo como ponto
controvertido a existência e extensão do dano moral, bem como se o imóvel de matrícula nº 250.290 deve ser partilhado ou, ao
menos, o valor da acessão/benfeitoria, se realizada durante o casamento, bem como se o carro CELTA deve ser partilhado. 6)
Defiro a produção de prova documental. 7) Quanto ao imóvel de matrícula nº 250.290, no prazo de 15 dias: A) APRESENTE a
autora a certidão atualizada da matrícula nº 154.067 que corresponde à matrícula originária, da qual foram desmembradas as
matrículas nº 250.290 e 250.291, considerando alegação de que se trata de bem anterior à constância do casamento adquirida
pelo réu e o fato de que há menção à aquisição em 04/04/2011 (fls. 32), anterior ao casamento. B) APRESENTE o réu cópia do
contrato de aquisição do terreno de 04/04/2011. C) Além disso, considerando que a autora alegou que o terreno era unificado,
seu pai construiu duas casas no local na constância do casamento e foi realizado o desmembramento posteriormente em 2022,
APRESENTEM as partes cópia da aprovação do projeto de construção perante a Prefeitura e do “habite-se”. D) Indefiro a
produção de prova pericial sobre o imóvel para fins de avaliação, uma vez que o presente feito apenas se restringirá a atribuir
(ou não) fração ideal do imóvel à autora, de modo que em eventual ação de extinção de condomínio poderá ser produzida
tal prova. 8) Quanto ao veículo CELTA (fls. 123), considerando que a autora confirmou que o veículo está em seu nome,
apresente cópia da CRV do veículo. 9) Antes de analisar a necessidade de prova oral quanto ao pedido de reparação por
danos morais, informe a autora se eventualmente foi produzida prova oral no processo crime referente à violência doméstica
e se eventualmente a sentença fixou valor mínimo de indenização, bem como eventual trânsito em julgado. Em caso positivo,
apresente cópia das mídias, sentença e certidão de objeto e pé, dando-se ciência ao réu. Intimem-se..” 2- Requer o agravante
o recebimento do presente agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os
efeitos da decisão agravada, evitando dano irreparável à esfera privada do Agravante, até o julgamento final do presente agravo.
Ressalta que no caso em tela é patente a necessidade de aplicação do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Isto porque, o MM. Magistrado do juízo a quo indeferiu a expedição de ofício ao Banco para averiguação do saldo em contato e
determinou que os bens da PJ fossem partilhados após apuração por balanço patrimonial. Neste caso, o efeito suspensivo seria
justamente para impedir a partilha sem que o banco seja oficiado e apresente os extratos bancários. O Art. 1.019, I do Código de
Processo Civil deixa clara a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo aos recursos de agravo de instrumento. Requer:
a) a anulação da r. decisão que determinou a partilha e indeferiu a expedição de ofício ao banco; b) o banco seja oficiado para
apresentação dos extratos bancários, contados dos últimos três meses, utilizando como data base a separação de fato, a fim
de viabilizar a realização do balanço patrimonial; c) quando da elaboração do balanço, se identificada a antecipação de crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º