Processo ativo
do réu da presente Ação Penal, encaminhando-se o documento à Procuradoria-Geral do Estado-Membro
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Identificação
Nº Processo: 0004525-89.2018.8.26.0003
Vara: Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
Partes e Advogados
Nome: do réu da presente Ação Penal, encaminhando-se o *** do réu da presente Ação Penal, encaminhando-se o documento à Procuradoria-Geral do Estado-Membro
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0004525-89.2018.8.26.0003, JUSTIÇA
GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Ana Rita Andres Amaro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: K.P. DA
S., Brasileiro, Pintor, RG 32459817, CPF 391.992.658-77, pai C.P. da S., mãe I.G. da P., Nascido/Nascida em 02/12/1979,
natural de Embu-Guacu, - SP. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da r. Decisão de seguinte teor: “Expeça-se
edital de intimação do réu, com prazo de 15 dias, para que no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária (100 UFESPs) no valor de R$ 3.702,00 (três
mil setecentos e dois reais), fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, devendo o comprovante ser
apresentado em cartório. Apresentado o comprovante de pagamento da Taxa Judiciária, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo
sem que o mesmo tenha sido juntado aos autos, certifique-se o fato e expeça-se Certidão para Inscrição de Taxa Judiciária em
Dívida Ativa em nome do réu da presente Ação Penal, encaminhando-se o documento à Procuradoria-Geral do Estado-Membro
de São Paulo, conforme determinado no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de
Justiça de São Paulo”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 04 de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Sumário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA E.D.S.D.C., PROCESSO Nº 1501642-
72.2021.8.26.0009, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Ana Rita Andres Amaro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: E.D.S.D.C.,
Solteiro, Desempregado, RG 34267340, pai J.E.D.C., mãe M.D.L.D.S., Nascido/Nascida em 04/01/1987, de cor Ignorada,
natural de São Paulo, - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu E.D.S.D.C. como incurso nas penas do crime
previsto no artigo 129, § 9o do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de detenção.Para a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que,
em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstância judicial que justifique a adoção de regime inicial
de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto.Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de
natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. No mais, tendo em vista a primariedade
do acusado e o limite da pena aplicada, faz jus ao sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal.Assim, suspendo a pena
aplicada por 2 (dois) anos, mediante as condições ventiladas no artigo 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a saber: a) no primeiro
ano da suspensão, o réu condenado deverá prestar serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal), conforme estabelecido
pelo Juízo da Execução Penal; b) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e congêneres; c) proibição de se
ausentar da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo da Execução Penal;
d) comparecimento mensal pessoal e obrigatório perante o Juízo da Execução Penal para informar a justificar suas atividades.O
réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu a todo o processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua
custódia cautelar neste momento processual.Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e
remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das
NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de
Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações
de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Transitada em julgado para acusação
e defesa a sentença penal, arbitro os honorários advocatícios do(a) Defensor(a) Dativo(a) no valor máximo previsto na tabela.
Expeçam-se a competente Certidão, bem como Ofícios de Comunicação de Decisão Judicial ao Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt e ao Tribunal Regional Eleitoral. Condeno o acusado no pagamento das custas. Com o trânsito
em julgado, caso o réu seja defendido por defensor particular, intime-se os advogados, mediante publicação no Diário Oficial,
para que apresentem, no prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias contados da efetivação da publicação, o comprovante de
pagamento da Taxa Judiciária no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado-Membro de São Paulo.Caso o réu tenha sido
defendido por defensor dativo, expeça-se mandado de intimação para que o réu efetue o pagamento da taxa judiciária (100
UFESPs), fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, devendo o comprovante ser apresentado em
cartório, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Por outro
lado, caso o réu seja intimado da sentença condenatória por edital e seja defendido por defensor dativo, expeça-se edital de
intimação do réu, com prazo de 15 dias, para que no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária (100 UFESPs), fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei
Estadual nº 11.608/2003, devendo o comprovante ser apresentado em cartório.Apresentado o comprovante de pagamento da
Taxa Judiciária, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem que o mesmo tenha sido juntado aos autos, certifique-se o fato e
expeça-se Certidão para Inscrição de Taxa Judiciária em Dívida Ativa em nome do réu da presente Ação Penal, encaminhando-
se o documento à Procuradoria-Geral do Estado-Membro de São Paulo, conforme determinado no artigo 1.098 das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.Posteriormente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Ana Rita Andres Amaro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: K.P. DA
S., Brasileiro, Pintor, RG 32459817, CPF 391.992.658-77, pai C.P. da S., mãe I.G. da P., Nascido/Nascida em 02/12/1979,
natural de Embu-Guacu, - SP. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da r. Decisão de seguinte teor: “Expeça-se
edital de intimação do réu, com prazo de 15 dias, para que no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária (100 UFESPs) no valor de R$ 3.702,00 (três
mil setecentos e dois reais), fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, devendo o comprovante ser
apresentado em cartório. Apresentado o comprovante de pagamento da Taxa Judiciária, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo
sem que o mesmo tenha sido juntado aos autos, certifique-se o fato e expeça-se Certidão para Inscrição de Taxa Judiciária em
Dívida Ativa em nome do réu da presente Ação Penal, encaminhando-se o documento à Procuradoria-Geral do Estado-Membro
de São Paulo, conforme determinado no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de
Justiça de São Paulo”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 04 de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Sumário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA E.D.S.D.C., PROCESSO Nº 1501642-
72.2021.8.26.0009, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Ana Rita Andres Amaro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: E.D.S.D.C.,
Solteiro, Desempregado, RG 34267340, pai J.E.D.C., mãe M.D.L.D.S., Nascido/Nascida em 04/01/1987, de cor Ignorada,
natural de São Paulo, - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu E.D.S.D.C. como incurso nas penas do crime
previsto no artigo 129, § 9o do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de detenção.Para a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que,
em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstância judicial que justifique a adoção de regime inicial
de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto.Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de
natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. No mais, tendo em vista a primariedade
do acusado e o limite da pena aplicada, faz jus ao sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal.Assim, suspendo a pena
aplicada por 2 (dois) anos, mediante as condições ventiladas no artigo 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a saber: a) no primeiro
ano da suspensão, o réu condenado deverá prestar serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal), conforme estabelecido
pelo Juízo da Execução Penal; b) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e congêneres; c) proibição de se
ausentar da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo da Execução Penal;
d) comparecimento mensal pessoal e obrigatório perante o Juízo da Execução Penal para informar a justificar suas atividades.O
réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu a todo o processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua
custódia cautelar neste momento processual.Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e
remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das
NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de
Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações
de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Transitada em julgado para acusação
e defesa a sentença penal, arbitro os honorários advocatícios do(a) Defensor(a) Dativo(a) no valor máximo previsto na tabela.
Expeçam-se a competente Certidão, bem como Ofícios de Comunicação de Decisão Judicial ao Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt e ao Tribunal Regional Eleitoral. Condeno o acusado no pagamento das custas. Com o trânsito
em julgado, caso o réu seja defendido por defensor particular, intime-se os advogados, mediante publicação no Diário Oficial,
para que apresentem, no prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias contados da efetivação da publicação, o comprovante de
pagamento da Taxa Judiciária no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado-Membro de São Paulo.Caso o réu tenha sido
defendido por defensor dativo, expeça-se mandado de intimação para que o réu efetue o pagamento da taxa judiciária (100
UFESPs), fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, devendo o comprovante ser apresentado em
cartório, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Por outro
lado, caso o réu seja intimado da sentença condenatória por edital e seja defendido por defensor dativo, expeça-se edital de
intimação do réu, com prazo de 15 dias, para que no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária (100 UFESPs), fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei
Estadual nº 11.608/2003, devendo o comprovante ser apresentado em cartório.Apresentado o comprovante de pagamento da
Taxa Judiciária, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem que o mesmo tenha sido juntado aos autos, certifique-se o fato e
expeça-se Certidão para Inscrição de Taxa Judiciária em Dívida Ativa em nome do réu da presente Ação Penal, encaminhando-
se o documento à Procuradoria-Geral do Estado-Membro de São Paulo, conforme determinado no artigo 1.098 das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.Posteriormente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º