Processo ativo

do réu e está financiado junto à Caixa Econômica Federal e o outro encontra-se no nome da

1012358-82.2021.8.26.0506
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Nome: do réu e está financiado junto à Caixa Econôm *** do réu e está financiado junto à Caixa Econômica Federal e o outro encontra-se no nome da
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1012358-82.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: V. J. R. - Apelada: R.
da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º,
c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença
apelada, pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de
partilha dos bens comuns ajuizada por R.S. contra V.J.R. Narrou a inicial, em síntese, que as partes viveram em união estável
pelo período de mais de 20 (vinte) anos. Na constância da união adquiriram uma casa residencial e dois apartamentos, sendo
que um deles encontra-se no nome do réu e está financiado junto à Caixa Econômica Federal e o outro encontra-se no nome da
autora e também está financiado junto à CEF. Requer que o imóvel residencial seja partilhado e os outros dois apartamentos
continuem pertencendo cada qual com quem consta como adquirido no contrato. Pleiteia ainda a autorização para saída do lar
conjugal e bloqueio de bens do casal. Juntou documentos (f. 6-23). Decisão de f. 24-26 concedeu os benefícios da justiça
gratuita à autora, deferiu a tutela para autorizar a requerente a deixar o lar conjugal e determinou a indisponibilidade do imóvel
residencial. O requerido apresentou contestação (f. 47-57) alegando, inicialmente, que as partes não tiveram união estável,
sendo que nunca moraram juntos. Afirmou que a autora reside junto com a sua genitora. Informa que tiveram apenas um
relacionamento amoroso com idas e vindas. Quanto ao imóvel descrito na inicial, informa que adquiriu o bem em maio de 2023,
antes das partes se relacionarem. Sustenta que entre 2005 e 2010, o réu namorou uma terceira pessoa e em 2016 voltou a se
relacionar com ela, sendo que ambos tiveram um filho em 29/7/2017. Caso seja reconhecida a união estável, requer que os
automóveis da requerente integrem o rol de partilha, bem como as quantias depositadas em conta poupança e aplicações.
Juntou documentos (f. 58-103). Seguiu-se réplica (f. 107-116). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (f.
137), o requerido pleiteou a produção de prova testemunhal com a colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva das
testemunhas a serem arroladas, bem como a expedição de ofício à empresa para verificar o comprovante de residência da
requerente, a juntada das Declarações de Imposto de Renda e expedição de ofício à Receita Federal. A autora também pugna
pela produção de prova testemunhal (f. 149). Decisão saneadora de f. 151-153 indeferiu a expedição de ofícios pretendidos,
determinou a pesquisa via sistema SISBAJUD e expedição de ofício ao DETRAN, indeferiu a prova testemunhal e o depoimento
pessoal das partes e determinou o bloqueio de transferência da motocicleta registrada em nome da autora. Manifestação da
autora às f. 158-164, com a juntada de documentos (f.165-193). E manifestação do réu à f. 194-195. O requerido reiterou o
pedido de oitiva de testemunhas (f. 201). Ofícios à f. 275281. O requerido interpôs agravo de instrumento (f. 297-306). Resposta
de ofícios (f. 307-319), f. 320-323 e f. 330-332). Alegações finais apresentadas pela autora e réu às f. 350-355 e f. 356-361,
respectivamente. Decisão de f. 369 converteu o julgamento em diligência para que a autora indique o termo inicial e final da
união estável. Manifestação da autora à f. 372 informou que a união estável se iniciou em 6/2/1998 até 12/4/2021. Decisão de f.
377-380 deferiu a produção de prova oral para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas com o fito de
dirimir a controvérsia sobre a existência da união estável e sua duração. A audiência de instrução foi realizada em 18/11/2024 (f.
401), oportunidade em que as partes prestaram depoimento pessoal e foram ouvidas as testemunhas Luciana de Oliveira Raimo,
Jacqueline da Silva Mello e José Wilson Correa, arroladas pela autora, e Vinícius Bernardes da Silva, arrolada pelo réu.
Declarada, na oportunidade, a preclusão quanto à oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, Osmar Bernardes da Silva Júnior
e Maykon Douglas Bernardo da Silva, porquanto não compareceram ao ato. As partes apresentaram alegações finais (f. 407-
414 e 415-424). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistindo preliminares ou
prejudiciais a analisar e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito. Dispõe o
art. 1.723 do Código Civil (CC) que será reconhecida a união estável mediante demonstração da convivência pública, contínua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A norma não exige coabitação como requisito indispensável
para o reconhecimento da união estável, bastando que haja convivência nos moldes de uma entidade familiar e, consoante
entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, (...) a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração
da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o
imprescindível intuito de constituir uma família (STJ - AgRg no AREsp: 649.786-GO 2015/0004603-7, Relator: Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 4/8/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 18/8/2015). Portanto, o fato de as
testemunhas Luciana de Oliveira Raimo e Jacqueline da Silva Mello não terem elucidado com clareza a coabitação das partes
ou de não terem sido apresentados documentos que comprovem residência comum não obsta o reconhecimento da união
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:32
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