Processo ativo
do réu e o eventual
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0323345-10.2009.8.26.0000
Classe: - Assunto
Partes e Advogados
Nome: do réu e o *** do réu e o eventual
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins
legais.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando. Autos processados
com os benefícios da Justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARBITRO os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio OAB/DPE em 100% do valor da Tabela.
CIÊNCIA ao M.P.
P. I. C.
Cubatão, 28 de novembro de 2024.
1 ?Precário contato interpessoal, não responde verbalmente ao solicitado (e nem por sinais). Olha, direciona o olhar, mas
não atende a comandos simples. Não tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo
da presença deste examinador? [fls. 89].
2 CPC, artigo 747, II; CC, art. 1.775,§1º.
3 CPC, art. 756.
4 Pela possibilidade jurídica da dispensa da prestação de contas à vista da idoneidade do curador e da realidade econômica
do interdito: Ap. n. 03264-32.71.2009.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 29.9.2009, Ap. n. 0323345-10.2009.8.26.0000,
rel. Des. Coelho Mendes, j. 5.11.2013 e Ap. n. 0137850-24.2008.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 25.9.2012.
5 CC, art. 1.745, parágrafo único.
1000958-46.2024.8.26.0157 - lauda 3
SENTENÇA
Processo Digital nº:
1001797-71.2024.8.26.0157
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente:
Silvana de Oliveira Garcia e outro
Requerido:
Leonardo Garcia Silva
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva
Vistos,
I - RELATÓRIO
SILVANA DE OLIVEIRA GARCIA e EDILSON DUARTE SILVA propuseram ação de interdição contra LEANDRO GARCIA
SILVA, alegando serem genitores do réu [fls. 10], portador de epilepsia [CID 10 G40.5 ? Afecção Neurológica de Natureza
Metabólica e Cunho Progressivo], o que interfere nas suas funções cognitivas e motoras, motivo pelo qual apresenta incapacidade
de assumir responsabilidade pelos atos da vida civil. Preliminarmente, requereram a concessão de curatela provisória. No
mérito, requereram a definitividade da liminar. A inicial foi instruída com documentos [fls. 08/20].
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da curatela provisória [fls. 23].
Deferida a curatela provisória, bem como determinada a realização de perícia médica e produção de provas [25/26].
Os autores juntaram aos autos fotos da residência em que vivem com o réu [fls. 35/40].
Citado pessoalmente por Oficial de Justiça [fls. 79], o réu apresentou contestação [fls. 58/60], por negativa geral, através de
curador especial.
Houve laudo médico pericial [fls. 88/103], acompanhado de manifestação das partes [fls. 107/108 e 109/111].
O Ministério Público solicitou que os autores informem a existência de bens registrados em nome do réu e o eventual
recebimento de benefício previdenciário ou qualquer outra renda em favor deste [fls. 115], tendo os autores informado que o réu
não possui bens e nem recebe qualquer benefício [fls. 119/120].
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido [fls. 127/128].
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dispensável entrevista, à vista da perícia realizada1, ausente, no mais, o menor indício de abuso do exercício da ação em
desfavor do vulnerável.
O pedido é procedente.
A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que
entrou em vigor em janeiro de 2016, previu a necessidade de assegurar e promover, ?em condições de igualdade, o exercício
dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania?2, sendo
certo que, ?a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II -
exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à
adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas?3. Ademais, o artigo 84, caput,
e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que ?a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas?. Com efeito, foi revogado do artigo 3º, II, do Código
Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade
ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 [dezesseis] anos. Aliás, ?os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade? passaram a ser considerados relativamente incapazes4.
Contudo, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 previu a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins
legais.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando. Autos processados
com os benefícios da Justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARBITRO os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio OAB/DPE em 100% do valor da Tabela.
CIÊNCIA ao M.P.
P. I. C.
Cubatão, 28 de novembro de 2024.
1 ?Precário contato interpessoal, não responde verbalmente ao solicitado (e nem por sinais). Olha, direciona o olhar, mas
não atende a comandos simples. Não tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo
da presença deste examinador? [fls. 89].
2 CPC, artigo 747, II; CC, art. 1.775,§1º.
3 CPC, art. 756.
4 Pela possibilidade jurídica da dispensa da prestação de contas à vista da idoneidade do curador e da realidade econômica
do interdito: Ap. n. 03264-32.71.2009.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 29.9.2009, Ap. n. 0323345-10.2009.8.26.0000,
rel. Des. Coelho Mendes, j. 5.11.2013 e Ap. n. 0137850-24.2008.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 25.9.2012.
5 CC, art. 1.745, parágrafo único.
1000958-46.2024.8.26.0157 - lauda 3
SENTENÇA
Processo Digital nº:
1001797-71.2024.8.26.0157
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente:
Silvana de Oliveira Garcia e outro
Requerido:
Leonardo Garcia Silva
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva
Vistos,
I - RELATÓRIO
SILVANA DE OLIVEIRA GARCIA e EDILSON DUARTE SILVA propuseram ação de interdição contra LEANDRO GARCIA
SILVA, alegando serem genitores do réu [fls. 10], portador de epilepsia [CID 10 G40.5 ? Afecção Neurológica de Natureza
Metabólica e Cunho Progressivo], o que interfere nas suas funções cognitivas e motoras, motivo pelo qual apresenta incapacidade
de assumir responsabilidade pelos atos da vida civil. Preliminarmente, requereram a concessão de curatela provisória. No
mérito, requereram a definitividade da liminar. A inicial foi instruída com documentos [fls. 08/20].
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da curatela provisória [fls. 23].
Deferida a curatela provisória, bem como determinada a realização de perícia médica e produção de provas [25/26].
Os autores juntaram aos autos fotos da residência em que vivem com o réu [fls. 35/40].
Citado pessoalmente por Oficial de Justiça [fls. 79], o réu apresentou contestação [fls. 58/60], por negativa geral, através de
curador especial.
Houve laudo médico pericial [fls. 88/103], acompanhado de manifestação das partes [fls. 107/108 e 109/111].
O Ministério Público solicitou que os autores informem a existência de bens registrados em nome do réu e o eventual
recebimento de benefício previdenciário ou qualquer outra renda em favor deste [fls. 115], tendo os autores informado que o réu
não possui bens e nem recebe qualquer benefício [fls. 119/120].
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido [fls. 127/128].
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dispensável entrevista, à vista da perícia realizada1, ausente, no mais, o menor indício de abuso do exercício da ação em
desfavor do vulnerável.
O pedido é procedente.
A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que
entrou em vigor em janeiro de 2016, previu a necessidade de assegurar e promover, ?em condições de igualdade, o exercício
dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania?2, sendo
certo que, ?a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II -
exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à
adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas?3. Ademais, o artigo 84, caput,
e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que ?a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas?. Com efeito, foi revogado do artigo 3º, II, do Código
Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade
ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 [dezesseis] anos. Aliás, ?os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade? passaram a ser considerados relativamente incapazes4.
Contudo, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 previu a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º