Processo ativo
do réu e o objeto da ação. Aduz que deve ser considerada a fé pública do advogado. É o relatório. Este recurso é
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Identificação
Nº Processo: 2135153-97.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do réu e o objeto da ação. Aduz que deve ser considerada *** do réu e o objeto da ação. Aduz que deve ser considerada a fé pública do advogado. É o relatório. Este recurso é
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2135153-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Daniel de Miranda Arruda - Agravado: Paraná Banco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM REVISIONAL. Decisão que determinou a regularização da representação processual da agravante, com
apresentação de poderes específicos. Medida atacada não inc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. luída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ausência de urgência que justifique a aplicação da mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável
decisão proferida pelo MM. Juíza Isabela de Souza Nunes Fiel, que determinou a regularização da representação processual
da agravante, com apresentação de poderes específicos, contendo o número do processo, objeto e extensão dos poderes
concedidos, sob pena de extinção do processo. A agravante alega que a procuração é específica e atualizada, contendo
o nome do réu e o objeto da ação. Aduz que deve ser considerada a fé pública do advogado. É o relatório. Este recurso é
julgado monocraticamente, conforme a disciplina do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o advento do
Código de Processo Civil de 2.015, o artigo 1.015 disciplinou, em seus incisos, as hipóteses de cabimento desta via recursal.
Registre-se que o rol enumerado é taxativo, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do
pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Leonardo Greco: A segunda e mais
importante inovação é a de que o agravo de instrumento deixa de ser cabível contra qualquer decisão interlocutória e a sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Daniel de Miranda Arruda - Agravado: Paraná Banco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM REVISIONAL. Decisão que determinou a regularização da representação processual da agravante, com
apresentação de poderes específicos. Medida atacada não inc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. luída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ausência de urgência que justifique a aplicação da mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável
decisão proferida pelo MM. Juíza Isabela de Souza Nunes Fiel, que determinou a regularização da representação processual
da agravante, com apresentação de poderes específicos, contendo o número do processo, objeto e extensão dos poderes
concedidos, sob pena de extinção do processo. A agravante alega que a procuração é específica e atualizada, contendo
o nome do réu e o objeto da ação. Aduz que deve ser considerada a fé pública do advogado. É o relatório. Este recurso é
julgado monocraticamente, conforme a disciplina do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o advento do
Código de Processo Civil de 2.015, o artigo 1.015 disciplinou, em seus incisos, as hipóteses de cabimento desta via recursal.
Registre-se que o rol enumerado é taxativo, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do
pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Leonardo Greco: A segunda e mais
importante inovação é a de que o agravo de instrumento deixa de ser cabível contra qualquer decisão interlocutória e a sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º