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do réu. Expeça-se ofício ao mesmo Instituto para inserção dos dados criminais do denunciado em
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Identificação
Nº Processo: 1501110-81.2025.8.26.0616
Classe: dos autos. Int. - ADV:
Partes e Advogados
Nome: do réu. Expeça-se ofício ao mesmo Instituto par *** do réu. Expeça-se ofício ao mesmo Instituto para inserção dos dados criminais do denunciado em
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2025
Processo 1501110-81.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.P.B.
- Vistos. Fls. 93-126: trata-se de ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido de revogação de prisão temporária. Às fls. 135-136 o Ministério Público se manifestou
contrariamente à revogação. Indefiro o pedido, eis que inalterados os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade
da custódia cautelar, consoante artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não se afigurando suficientes ou adequadas,
outrossim, na hipótese em tela, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Com efeito,
permanecem íntegros nos autos indícios suficientes de materialidade e de autoria, mostrando-se a prisão necessária para
garantia da ordem pública. Além disso, a manutenção da segregação também é necessária para conveniência da instrução
criminal, a fim de que se garanta que a prova a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de interferência, além de ser
necessária para a correta e eficaz aplicação da lei penal. Por oportuno, diversamente do que sustenta o acusado, a alegação
de que a vítima teria buscado a revogação das medidas protetivas, por si só, não infirma a sua periculosidade diante dos
indícios de autoria e materialidade presentes nos autos. Ressalto, por fim, que embora o acusado sustente o cabimento da
substituição da prisão preventiva pela domiciliar com fundamento no art. 318, III do CPP, verifico que na hipótese o agente não é
imprescindível para os cuidados do filho, eis que, como o próprio réu alega, a criança reside com os avós, sendo eles, inclusive,
que acompanham a criança nas consultas médicas (fl. 112). Assim, demonstrado que a criança se encontra amparada pelos
avós, tampouco há cabimento para a substituição pretendida. No mais, aguarde-se a resposta à acusação. Intime-se - ADV:
LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1505384-14.2024.8.26.0361 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.M. - Vistos. Acolho
o parecer do DD. Promotor de Justiça para determinar o arquivamento destes autos de inquérito policial. Ficam ressalvados,
expressamente, eventuais direitos e/ou obrigações, inclusive de terceiros, na esfera cível. Após, arquivem-se os autos com as
comunicações, anotações e baixas que couber, sem prejuízo do disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal. Cumpra-
se, cientificando-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1508310-36.2022.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P.S.S. - Vistos.
Recebo a denúncia ofertada contra JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA, uma vez que estão presentes indícios de autoria e da
materialidade do delito, bem como estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Cite-se e
intime-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo
Penal, constando que eventuais testemunhas de defesa arroladas apenas para atestar os antecedentes do acusado poderão
ser substituídas por declarações apresentadas com a resposta escrita ou em alegações finais. Caso seja constatada dificuldade
no cumprimento do mandado, ficam desde logo deferidas as prerrogativas previstas no artigo 212 do Código de Processo
Civil, constando número de telefone do intimado para contato. Devidamente citado e decorrido o prazo, se a resposta não for
apresentada ou se não for constituído defensor, nomeio a Defensoria Pública para atuar nos presentes autos, encaminhando-
se os autos para a i. Defensora Pública para apresentação da resposta à acusação. Requisite-se a FA do IIRGD, bem como
eventuais certidões em nome do réu. Expeça-se ofício ao mesmo Instituto para inserção dos dados criminais do denunciado em
seu banco de dados. Atualize-se o histórico de partes, o cadastro do processo no SAJ e altere-se a classe dos autos. Int. - ADV:
ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
RELAÇÃO Nº 0184/2025
Processo 1500193-61.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - C.S.C. - Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente a pretensão acusatória, para: a) Condenar, na forma do art. 387, do CPP, CAIO DA SILVA CACIATORE,
qualificado nos autos, como incurso no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal,
à pena de 19 (dezenove) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, suspensa por dois anos, conforme as condições a
serem fixadas pelo Juízo da Execução; b) Absolver, na forma do art. 386, VII, do CPP, CAIO DA SILVA CACIATORE, qualificado
nos autos, quanto às penas do artigo 147, c.c. o art. 61, inc. II, alínea f, ambos do Código Penal. Insatisfeito, o réu poderá
recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), incumbindo ao Juízo da Execução
eventual suspensão da exigibilidade. Comunique-se a vítima (art. 201, §1º, do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor
à título de indenização mínima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista a ausência de pedido na denúncia.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do apenado no rol dos culpados; b) comunique-se o TRE e ao Instituto de
Identificação; c) expeça-se guia para a execução definitiva da pena. Após, façam-se as anotações e comunicações de praxe e
arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes no ato. - ADV: MICHELLE FABIANA GIMENIZ DA
SILVA (OAB 390335/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 529451/SP)
Processo 1500481-44.2024.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.S.S. -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da presente ação penal para ABSOLVER WELIS SILVA SANTOS, com
fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: MAURÍCIO LOPES DA SILVA (OAB 259879/SP)
Processo 1500567-38.2023.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.A.N.P.
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da presente ação penal para ABSOLVER LUCAS DE ALMEIDA
NEVIS PEREIRA, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-
se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS MOREIRA (OAB 434941/SP)
Processo 1500839-72.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva
de Urgência - J.P.S.F.J. - Vistos. Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado JOÃO PEDRO SANTOS FRANCO
JÚNIOR a prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, tendo como vítima sua esposa L. V. B. N. Recebida
a denúncia, a defesa apresentou resposta escrita à acusação às fls. 91/101, requerendo a revogação da prisão preventiva
consubstanciada no fato de que o acusado possui residência e emprego fixos, estando ausentes os requisitos previstos no artigo
312 do Código de Processo Penal. O i. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com
a ratificação do recebimento da denúncia (fls. 118/119). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a denúncia ofertada
pelo Ministério Público, descreve com clareza a conduta delitiva desenvolvida pelo acusado, preenchendo satisfatoriamente os
requisitos dos artigos 41 e seguintes do Código de Processo Penal. A descrição contida na denúncia possibilita ao acusado o
exercício da ampla defesa, o que se extrai da apresentação de sua resposta à acusação, não havendo que se falar em inépcia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2025
Processo 1501110-81.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.P.B.
- Vistos. Fls. 93-126: trata-se de ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido de revogação de prisão temporária. Às fls. 135-136 o Ministério Público se manifestou
contrariamente à revogação. Indefiro o pedido, eis que inalterados os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade
da custódia cautelar, consoante artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não se afigurando suficientes ou adequadas,
outrossim, na hipótese em tela, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Com efeito,
permanecem íntegros nos autos indícios suficientes de materialidade e de autoria, mostrando-se a prisão necessária para
garantia da ordem pública. Além disso, a manutenção da segregação também é necessária para conveniência da instrução
criminal, a fim de que se garanta que a prova a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de interferência, além de ser
necessária para a correta e eficaz aplicação da lei penal. Por oportuno, diversamente do que sustenta o acusado, a alegação
de que a vítima teria buscado a revogação das medidas protetivas, por si só, não infirma a sua periculosidade diante dos
indícios de autoria e materialidade presentes nos autos. Ressalto, por fim, que embora o acusado sustente o cabimento da
substituição da prisão preventiva pela domiciliar com fundamento no art. 318, III do CPP, verifico que na hipótese o agente não é
imprescindível para os cuidados do filho, eis que, como o próprio réu alega, a criança reside com os avós, sendo eles, inclusive,
que acompanham a criança nas consultas médicas (fl. 112). Assim, demonstrado que a criança se encontra amparada pelos
avós, tampouco há cabimento para a substituição pretendida. No mais, aguarde-se a resposta à acusação. Intime-se - ADV:
LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1505384-14.2024.8.26.0361 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.M. - Vistos. Acolho
o parecer do DD. Promotor de Justiça para determinar o arquivamento destes autos de inquérito policial. Ficam ressalvados,
expressamente, eventuais direitos e/ou obrigações, inclusive de terceiros, na esfera cível. Após, arquivem-se os autos com as
comunicações, anotações e baixas que couber, sem prejuízo do disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal. Cumpra-
se, cientificando-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1508310-36.2022.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P.S.S. - Vistos.
Recebo a denúncia ofertada contra JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA, uma vez que estão presentes indícios de autoria e da
materialidade do delito, bem como estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Cite-se e
intime-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo
Penal, constando que eventuais testemunhas de defesa arroladas apenas para atestar os antecedentes do acusado poderão
ser substituídas por declarações apresentadas com a resposta escrita ou em alegações finais. Caso seja constatada dificuldade
no cumprimento do mandado, ficam desde logo deferidas as prerrogativas previstas no artigo 212 do Código de Processo
Civil, constando número de telefone do intimado para contato. Devidamente citado e decorrido o prazo, se a resposta não for
apresentada ou se não for constituído defensor, nomeio a Defensoria Pública para atuar nos presentes autos, encaminhando-
se os autos para a i. Defensora Pública para apresentação da resposta à acusação. Requisite-se a FA do IIRGD, bem como
eventuais certidões em nome do réu. Expeça-se ofício ao mesmo Instituto para inserção dos dados criminais do denunciado em
seu banco de dados. Atualize-se o histórico de partes, o cadastro do processo no SAJ e altere-se a classe dos autos. Int. - ADV:
ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
RELAÇÃO Nº 0184/2025
Processo 1500193-61.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - C.S.C. - Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente a pretensão acusatória, para: a) Condenar, na forma do art. 387, do CPP, CAIO DA SILVA CACIATORE,
qualificado nos autos, como incurso no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal,
à pena de 19 (dezenove) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, suspensa por dois anos, conforme as condições a
serem fixadas pelo Juízo da Execução; b) Absolver, na forma do art. 386, VII, do CPP, CAIO DA SILVA CACIATORE, qualificado
nos autos, quanto às penas do artigo 147, c.c. o art. 61, inc. II, alínea f, ambos do Código Penal. Insatisfeito, o réu poderá
recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), incumbindo ao Juízo da Execução
eventual suspensão da exigibilidade. Comunique-se a vítima (art. 201, §1º, do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor
à título de indenização mínima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista a ausência de pedido na denúncia.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do apenado no rol dos culpados; b) comunique-se o TRE e ao Instituto de
Identificação; c) expeça-se guia para a execução definitiva da pena. Após, façam-se as anotações e comunicações de praxe e
arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes no ato. - ADV: MICHELLE FABIANA GIMENIZ DA
SILVA (OAB 390335/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 529451/SP)
Processo 1500481-44.2024.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.S.S. -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da presente ação penal para ABSOLVER WELIS SILVA SANTOS, com
fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: MAURÍCIO LOPES DA SILVA (OAB 259879/SP)
Processo 1500567-38.2023.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.A.N.P.
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da presente ação penal para ABSOLVER LUCAS DE ALMEIDA
NEVIS PEREIRA, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-
se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS MOREIRA (OAB 434941/SP)
Processo 1500839-72.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva
de Urgência - J.P.S.F.J. - Vistos. Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado JOÃO PEDRO SANTOS FRANCO
JÚNIOR a prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, tendo como vítima sua esposa L. V. B. N. Recebida
a denúncia, a defesa apresentou resposta escrita à acusação às fls. 91/101, requerendo a revogação da prisão preventiva
consubstanciada no fato de que o acusado possui residência e emprego fixos, estando ausentes os requisitos previstos no artigo
312 do Código de Processo Penal. O i. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com
a ratificação do recebimento da denúncia (fls. 118/119). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a denúncia ofertada
pelo Ministério Público, descreve com clareza a conduta delitiva desenvolvida pelo acusado, preenchendo satisfatoriamente os
requisitos dos artigos 41 e seguintes do Código de Processo Penal. A descrição contida na denúncia possibilita ao acusado o
exercício da ampla defesa, o que se extrai da apresentação de sua resposta à acusação, não havendo que se falar em inépcia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º