Processo ativo
do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta a sentença condenatória seus demais efeitos, antes
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2004288-83.2025.8.26.0000
Vara: Única da Comarca de Cafelândia, nos autos do processo n.º 1500022-89.2025.8.26.0104. Sustenta o impetrante,
Partes e Advogados
Nome: do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta a *** do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta a sentença condenatória seus demais efeitos, antes
Advogados e OAB
Advogado: Carlos Alexandre de Souza, em favo *** Carlos Alexandre de Souza, em favor de ALAN CARLOS EUGENIO PEREIRA e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2004288-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cafelândia - Impetrante: Carlos Alexandre
de Souza - Paciente: Alan Carlos Eugenio Pereira - Paciente: Igor Rogério Ramos de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus,
com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Carlos Alexandre de Souza, em favor de ALAN CARLOS EUGENIO PEREIRA e
IGOR ROGÉRIO RAMOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE SOUZA, sob a alegação de que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do
d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cafelândia, nos autos do processo n.º 1500022-89.2025.8.26.0104. Sustenta o impetrante,
em síntese, que os pacientes, autuados em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tiveram a
prisão preventiva decretada pela autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta. Asseverou que os pacientes são
primários, possuidores de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, que fazem, portanto, jus a concessão de
liberdade provisória, destacando que o Código de Processo Penal prevê, nos termos do artigo 319, outras medidas cautelares
que não o cárcere. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que os pacientes sejam postos em liberdade até o
julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é
de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o
constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. A r. decisão combatida, que
converteu o flagrante em prisão preventiva, aponta que a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime imputado aos
pacientes encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes dos autos. Nela, o juízo a quo mencionou que
os autos retratam não apenas a situação de posse, mas também o efetivo comércio de arma de fogo, que estava sendo praticado
a altas horas da madrugada em região dominada pelo tráfico de drogas. Logo, é alta a probabilidade de que o fato tenha relação
com outros crimes, que podem estar sendo praticados de forma habitual pelos averiguados, em especial, o tráfico de drogas e
de armamentos. O fato de Alan estar acompanhado de esposa e filho no momento da abordagem reforça a convicção de que
a negociação com Igor não é um fato isolado, posto que trouxe consigo toda a família para o local do crime, demonstrando
falta de pudor e certeza da impunidade. Não fosse bastante, empreendeu fuga em alta velocidade, exigindo a conjugação de
esforços das forças policiais para sua prisão e colocando em risco a segurança da própria família. Vale apontar, ainda, que na
versão inicial de Alan, ele teria entregado a arma para Igor a ocultasse temporariamente, mostrando a existência de relação de
confiança entre os averiguados. Assim, a decisão está bem fundamentada e se baseou em dados concretos da conduta dos
pacientes. Cumpre observar que, o princípio constitucional da presunção de inocência, apenas impede que se inicie a execução
da pena, que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta a sentença condenatória seus demais efeitos, antes
do necessário trânsito em julgado, mesmo porque a nossa Carta Magna não proíbe qualquer tipo de prisão, desde que emanada
de Órgão competente e devidamente fundamentada, como no presente caso. Nesse quadro, não há se falar, nesta fase de
cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes demanda a análise
de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. No mais, anote-se que primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, em tese, são circunstâncias que, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar. Por fim, não
se verifica ofensa ao princípio da proporcionalidade, não competindo ao impetrante presumir que os pacientes serão agraciados
com ANPP, dispensando-se o processo judicial, na medida em que, para tanto, necessária análise dos requisitos, pelo Ministério
Público. Além disso, estando devidamente fundamentado o decisum que impôs a custódia cautelar, como é o caso dos autos,
justificada está a aplicação da medida extrema. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar
requerida. Tendo em vista a juntada de documentos suficientes a análise do pleito, dispenso as informações e determino a
remessa do feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 15 de janeiro de
2025. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Carlos Alexandre de Souza (OAB: 394747/SP) - 10º
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cafelândia - Impetrante: Carlos Alexandre
de Souza - Paciente: Alan Carlos Eugenio Pereira - Paciente: Igor Rogério Ramos de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus,
com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Carlos Alexandre de Souza, em favor de ALAN CARLOS EUGENIO PEREIRA e
IGOR ROGÉRIO RAMOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE SOUZA, sob a alegação de que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do
d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cafelândia, nos autos do processo n.º 1500022-89.2025.8.26.0104. Sustenta o impetrante,
em síntese, que os pacientes, autuados em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tiveram a
prisão preventiva decretada pela autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta. Asseverou que os pacientes são
primários, possuidores de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, que fazem, portanto, jus a concessão de
liberdade provisória, destacando que o Código de Processo Penal prevê, nos termos do artigo 319, outras medidas cautelares
que não o cárcere. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que os pacientes sejam postos em liberdade até o
julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é
de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o
constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. A r. decisão combatida, que
converteu o flagrante em prisão preventiva, aponta que a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime imputado aos
pacientes encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes dos autos. Nela, o juízo a quo mencionou que
os autos retratam não apenas a situação de posse, mas também o efetivo comércio de arma de fogo, que estava sendo praticado
a altas horas da madrugada em região dominada pelo tráfico de drogas. Logo, é alta a probabilidade de que o fato tenha relação
com outros crimes, que podem estar sendo praticados de forma habitual pelos averiguados, em especial, o tráfico de drogas e
de armamentos. O fato de Alan estar acompanhado de esposa e filho no momento da abordagem reforça a convicção de que
a negociação com Igor não é um fato isolado, posto que trouxe consigo toda a família para o local do crime, demonstrando
falta de pudor e certeza da impunidade. Não fosse bastante, empreendeu fuga em alta velocidade, exigindo a conjugação de
esforços das forças policiais para sua prisão e colocando em risco a segurança da própria família. Vale apontar, ainda, que na
versão inicial de Alan, ele teria entregado a arma para Igor a ocultasse temporariamente, mostrando a existência de relação de
confiança entre os averiguados. Assim, a decisão está bem fundamentada e se baseou em dados concretos da conduta dos
pacientes. Cumpre observar que, o princípio constitucional da presunção de inocência, apenas impede que se inicie a execução
da pena, que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta a sentença condenatória seus demais efeitos, antes
do necessário trânsito em julgado, mesmo porque a nossa Carta Magna não proíbe qualquer tipo de prisão, desde que emanada
de Órgão competente e devidamente fundamentada, como no presente caso. Nesse quadro, não há se falar, nesta fase de
cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes demanda a análise
de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. No mais, anote-se que primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, em tese, são circunstâncias que, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar. Por fim, não
se verifica ofensa ao princípio da proporcionalidade, não competindo ao impetrante presumir que os pacientes serão agraciados
com ANPP, dispensando-se o processo judicial, na medida em que, para tanto, necessária análise dos requisitos, pelo Ministério
Público. Além disso, estando devidamente fundamentado o decisum que impôs a custódia cautelar, como é o caso dos autos,
justificada está a aplicação da medida extrema. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar
requerida. Tendo em vista a juntada de documentos suficientes a análise do pleito, dispenso as informações e determino a
remessa do feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 15 de janeiro de
2025. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Carlos Alexandre de Souza (OAB: 394747/SP) - 10º
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