Processo ativo

do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta a sentença condenatória seus demais efeitos, antes do

2003951-94.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Botucatu, nos autos
Partes e Advogados
Nome: do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta a *** do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta a sentença condenatória seus demais efeitos, antes do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003951-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Angela
Evani de Oliveira - Impetrante: Ana Paula da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Advogada Ana Paula da Silva, em favor de ANGELA EVANI DE OLIVEIRA, sob a alegação de que a paciente estaria
sofrendo constrangimento ilegal por part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, nos autos
da ação penal n.º 1500028-74.2025.8.26.0079. Sustentou a impetrante, em síntese, que a paciente foi autuada em flagrante,
sendo-lhe imputada a prática dos crimes de dano, resistência, desobediência e por trafegar em velocidade incompatível com a
via. A autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta, baseada apenas nos maus antecedentes e reincidência da
paciente, decretou a sua prisão preventiva. Asseverou ainda a desproporcionalidade da custódia, considerando que a paciente
é possuidora de residência fixa e ocupação lícita, destacando que o Código de Processo Penal prevê, nos termos do artigo 319,
outras medidas cautelares que não o cárcere. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que a paciente seja posta
em liberdade até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a
liminar. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos
excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente.
A r. decisão combatida, que converteu o flagrante em prisão preventiva, aponta que a prova da materialidade e os indícios
suficientes de autoria dos crimes encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes dos autos (fls. 65/68).
Nela, o juízo a quo fez menção ao fato de que a paciente ostenta maus antecedentes e é reincidente, conforme se observa de
sua folha de antecedentes, quando voltou a delinquir, o que evidencia a insuficiência e inadequação na aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão. Assim, a decisão está fundamentada e se baseou em dados concretos da conduta da paciente.
Cumpre observar que, o princípio constitucional da presunção de inocência, apenas impede que se inicie a execução da pena,
que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta a sentença condenatória seus demais efeitos, antes do
necessário trânsito em julgado, mesmo porque a nossa Carta Magna não proíbe qualquer tipo de prisão, desde que emanada
de Órgão competente e devidamente fundamentada, como no presente caso. Nesse quadro, não há se falar, nesta fase de
cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente demanda a análise de
circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. No mais, anote-se que ocupação lícita e
residência fixa da paciente, em tese, são circunstâncias que, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar. Destarte, ausentes
os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Tendo em vista a juntada de documentos suficientes
a análise do pleito, dispenso as informações e determino a remessa do feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça para
elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Ana Paula da Silva
(OAB: 401560/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 11:04
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