Processo ativo

do réu, não muda por seu

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Nome: do réu, não *** do réu, não muda por seu
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade
social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de
qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa” (HC n. 48.381/MG, relator Mini ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, DJ 1º/8/2006, p. 470). Deve o acusado em regra responder ao processo solto, com presunção de inocência, com
plenitude das constitucionais garantias processuais e com a definição no trânsito em julgado da resposta estatal de absolvição
ou condenação, para somente então vir a cumprir a pena correspondente ao crime, mesmo eventualmente grave. Manter solto
durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer, é sim garantia, somente afastada por comprovados
riscos legais. Aliás, é bom que se esclareça ante eventuais desejos sociais de um juiz herói contra o crime, que essa não é, não
pode ser, função do juiz. Juiz não enfrenta crimes, juiz não é agente de segurança pública, não é controlador da moralidade
social ou dos destinos políticos da nação. O juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e Constituição, com imparcialidade
e, somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas, reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não
é símbolo de combate à criminalidade, é definidor da culpa provada, sem receios de criminosos, sem admitir pressões por
punições imediatas. Cabem as garantias processuais a qualquer réu, rico ou pobre, influente ou desconhecido, e centenas,
milhares de processos são nesta Corte julgados para permitir esse mesmo critério a todos. O critério não pode mudar na
imparcialidade judicial. (...) a decisão deve se dar com igual critério a todos, não muda pelo nome do réu, não muda por seu
destaque social, não muda pela operação policial desenvolvida, não muda pela repercussão na mídia. Justiça exige segurança,
estabilidade. (...) A todos a justiça se dá por igual. Assim, somente sendo comprovados os legais riscos atuais, deverá dar-se o
processamento com o acusado preso. Prisão final é resposta ao crime, prisão cautelar é resposta a riscos ao processo (Ministro
Nefi Cordeiro, STJ, HC n. 509.030 Rel. Min. Antonio Saldanho Palheiro, ordem concedida, v.u.). Acolhendo os ensinamentos
jurisprudenciais e doutrinários exarados nos últimos anos para a garantia dos direitos dos acusados, como expressamente
expostos na v. decisão acima invocada, com fundamentação constitucional e com base no sistema de proteção dos direitos
humanos, bem como para garantir a plenitude e indenidade do sistema acusatório, o legislador editou a Lei n. 13.594/2019,
disciplinando o cabimento e a decretação da prisão preventiva e das demais medidas cautelares. Assim, segundo consta
expressamente dos dispositivos legais introduzidos no CPP pela Lei n. 13.964/2019: a) a prisão preventiva não pode ser
decretada de ofício; CPP, art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva
decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial. b) a prisão preventiva não poderá ser decretada se não estiver demonstrado, concretamente, o periculum libertatis;
CPP, art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. c) a prisão preventiva não poderá ser decretada se não
houver receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos; CPP, art. 312, §º. A decisão que decretar a
prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos
que justifiquem a aplicação da medida adotada. CPP, art. 315. § 1º. Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de
qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a
aplicação da medida adotada. d) a prisão preventiva não poderá ser decretada como antecipação de pena, nem apenas em
razão de investigação criminal ou apresentação ou recebimento de denúncia: CPP, art. 313, § 2º. Não será admitida a decretação
da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação
criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. e) a prisão preventiva não poderá ser decretada apenas com
referência à paráfrase de ato normativo; CPP, art. 315. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; f) a prisão preventiva não poderá ser decretada apenas com referência a
conceito jurídicos indeterminados; CPP, art. 315. § 2º II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso. g) a prisão preventiva não poderá ser decretada apenas com base em motivos genéricos,
que podem justificar qualquer outra decisão; CPP, art. 315. § 2º III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão. h) a prisão preventiva não poderá ser decretada se não forem enfrentados todos os argumentos da defesa: CPP, art.
315. § 2º IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador. i) a prisão preventiva não poderá ser decretada apenas com referência a precedentes ou enunciado de súmulas:
CPP, art. 315. § 2º V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. j) a prisão preventiva não poderá ser decretada
sem o enfrentamento da jurisprudência invocada pela defesa: CPP, art. 315. § 2º VI - deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento. Assim, a análise da r. decisão da digna magistrada impetrada deve ser realizada sob a égide do
sistema legal que disciplina a decretação da prisão preventiva. Da admissibilidade da prisão preventiva Como dispõe o artigo
313 do CPP, a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, é admitida nos crimes dolosos punidos com
pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Neste caso, ao paciente está sendo imputada a prática de
estupro de vulnerável, punido, no âmbito abstrato da cominação, com pena superior a quatro anos. Assim, nos termos do artigo
313, inciso I do CPP, a decretação da prisão preventiva, neste caso, é legalmente admitida. Contudo, obviamente, a gravidade
da imputação, desvelada pela cominação, posto que constitua requisito de admissibilidade, não é bastante para justificar a
decretação da prisão preventiva. O paciente, em qualquer processo, faz jus à garantia constitucional da presunção de inocência.
Segundo dispõe, expressamente, o inciso LVII do artigo 5º da CF/88, ninguém será considerado culpado antes do trânsito em
julgado de sentença penal condenatória. E, de acordo com o disposto no artigo 14, 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos, ratificado pelo Brasil em 1992, toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto
não for legalmente comprovada a sua culpa. É o que também dispõe, expressamente, o artigo 8º, 2 da Convenção Americana de
Direitos Humanas, que o Brasil também ratificou em 1992. Assim, os acusados, sempre e sempre, até o trânsito em julgado de
eventual sentença condenatória, embasada em prova legalmente produzida, deverão ser tratados como inocentes. Em
consequência, não se pode nem pensar na decretação da prisão preventiva com base na imputação exclusivamente. É verdade
que, nos termos do artigo 9º, 3 do PIDCP, a prisão preventiva é admitida no sistema internacional de garantias dos direitos
humanos, e perfeitamente compatível com a presunção de inocência, mas, dês que existam motivos concretos, devidamente
comprovados, hábeis para justificar uma medida cautelar com fundamento na necessidade da segregação provisória. Mas,
neste caso, não há fatos concretos hábeis para justificar a decretação prisão preventiva dos denunciados. Dos pressupostos
para a decretação da prisão preventiva. Neste caso, há elementos de convicção bastantes para admitir a materialidade do fato
imputado e indícios suficientes de autoria, o que inclusive permitiu o oferecimento e o recebimento da denúncia. Portanto, de
acordo com a exigência prevista no artigo 312, in fine do CPP, estão presentes os pressupostos autorizadores da decretação da
prisão preventiva. Contudo, a existência de prova da materialidade do fato imputado e de indícios de autoria no bojo do conjunto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:48
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