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do réu no
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Identificação
Nº Processo: 1501335-21.2021.8.26.0009
Vara: Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
Partes e Advogados
Nome: do ré *** do réu no
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: d.D.S.M.,
Brasileiro, Casado, Autônomo, RG 49.110.963-SP, CPF 443.737.648-08, pai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R.D.S.M., mãe N.R.D.S., Nascido/Nascida em
19/04/1993, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença
proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR
o réu D.D.S.M., R.G. n° 49.110.963/SP, nascido em São Paulo/SP, filho de R.D.S.M. e N.R.D.S., como incurso nas penas
dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena cumulada de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Outrossim, em relação ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal e o faço para ABSOLVER o acusado, com forte no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, em razão da
ausência de lastro probatório para sua condenação. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os
parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado
e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o
no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação
legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. No mais, tendo em vista a primariedade do acusado e o limite da pena aplicada, faz jus
ao sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Assim, suspendo a pena aplicada por 02 (dois) anos, mediante as condições
ventiladas no artigo 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a saber: a) no primeiro ano da suspensão, o réu condenado deverá prestar
serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal), conforme estabelecido pelo Juízo da Execução Penal; b) proibição de
frequentar bares, boates, casas noturnas e congêneres; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 8
(oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo da Execução Penal; d) comparecimento mensal pessoal e obrigatório
perante o Juízo da Execução Penal para informar a justificar suas atividades. Anota-se que as medidas protetivas deferidas ao
início já foram revoagadas. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a
decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no
rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal
e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105
e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ);
as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Considerando que
se trata de réu revel, intime-se da r. sentença por edital com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 392, inciso VI e §
1º do Código de Processo Penal e, concomitantemente, intime-se o patrono dativo pela imprensa oficial. Condeno o réu a arcar
com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de
quitação porque anotada gratuidade, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50, tendo em vista o acusado fazer jus ao benefício.
Com trânsito em julgado, expeça-se certidão ao patrono dativo, pelo máximo da tabela. P.R.I.C.
e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 01 de julho de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Ana Paula Mezzina Furlan, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente L. V. L, Brasileiro, Solteiro,
Desempregado, RG 44534230, pai W. V. L, mãe M. L. D. S. L, Nascido/Nascida 11/02/1982, natural de São Paulo - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 147 “caput”, Parte 1 c/c Art. 61 “caput”, II, “f”, “j” ambos do(a) CP e Art. 24-A “caput” do(a) LEI
11340/2006 c/c Art. 61 “caput”, II, “j” e Art. 129 § 9º ambos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501335-21.2021.8.26.0009,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que no
dia 22 de maio de 2021, por volta das 05m00min, durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19
(cf. Decreto Estadual n. 64.879 e Decreto Legislativo n. 06, ambos de 20.03.2020), na Rua Carbonifera, nº 65, Sapopemba,
nesta Capital, L. V. L, qualificado a fls. 04, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei
nº 11.340/06, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos da ação cautelar nº 1500114-37.2020.8.26.0009, que deferiu
medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, em favor de M. N. P. D. S. Consta, ainda, que nas mesmas
circunstâncias de tempo e local, durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (cf. Decreto
Estadual n. 64.879 e Decreto Legislativo n. 06, ambos de 20.03.2020), na Rua Carbonifera, nº 65, Sapopemba, nesta Capital,
L. V. L, qualificado a fls. 04, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06,
ofendeu a integridade corporal da companheira M. N. P D. S, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo
de exame de corpo de delito a fls. 18/19 e fotografias a fls. 09. Consta, por fim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e
local, durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (cf. Decreto Estadual n. 64.879 e Decreto
Legislativo n. 06, ambos de 20.03.2020), L. V. L. qualificado a fls. 04, em contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher na forma da Lei n.11.340/06, ameaçou a ex-companheira M. N. P. D. S, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo apurado, L e M mantiveram relacionamento amoroso por cinco anos e não possuem filhos em comum. Apurou-se,
também, que o Denunciado, anteriormente, agrediu e injuriou a vítima, sendo que nos autos da ação cautelar nº 1500114-
37.2020.8.26.0009 foram concedidas em desfavor de L. As medidas protetivas consistentes em proibição de contato e de
aproximação à distância mínima de cem metros e proibição de frequentar o domicílio, locais de trabalho ou estudo da vítima (cf.
cópia da r. decisão judicial que ora se procede a juntada). L. foi pessoalmente intimado em 29 de janeiro de 2020 (cf. cópia da
certidão que ora se procede a juntada). Na data dos fatos, a vítima deixou seu veículo automotor estacionado em frente da casa
de uma amiga, e ao retornar, constatou que o automóvel estava no logradouro de baixo, pois sua porta dianteira não tem trava,
Circunstância conhecida pelo Denunciado. No momento em que a vítima se aproximou do carro, o Denunciado apareceu e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: d.D.S.M.,
Brasileiro, Casado, Autônomo, RG 49.110.963-SP, CPF 443.737.648-08, pai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R.D.S.M., mãe N.R.D.S., Nascido/Nascida em
19/04/1993, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença
proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR
o réu D.D.S.M., R.G. n° 49.110.963/SP, nascido em São Paulo/SP, filho de R.D.S.M. e N.R.D.S., como incurso nas penas
dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena cumulada de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Outrossim, em relação ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal e o faço para ABSOLVER o acusado, com forte no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, em razão da
ausência de lastro probatório para sua condenação. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os
parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado
e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o
no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação
legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. No mais, tendo em vista a primariedade do acusado e o limite da pena aplicada, faz jus
ao sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Assim, suspendo a pena aplicada por 02 (dois) anos, mediante as condições
ventiladas no artigo 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a saber: a) no primeiro ano da suspensão, o réu condenado deverá prestar
serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal), conforme estabelecido pelo Juízo da Execução Penal; b) proibição de
frequentar bares, boates, casas noturnas e congêneres; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 8
(oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo da Execução Penal; d) comparecimento mensal pessoal e obrigatório
perante o Juízo da Execução Penal para informar a justificar suas atividades. Anota-se que as medidas protetivas deferidas ao
início já foram revoagadas. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a
decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no
rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal
e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105
e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ);
as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Considerando que
se trata de réu revel, intime-se da r. sentença por edital com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 392, inciso VI e §
1º do Código de Processo Penal e, concomitantemente, intime-se o patrono dativo pela imprensa oficial. Condeno o réu a arcar
com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de
quitação porque anotada gratuidade, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50, tendo em vista o acusado fazer jus ao benefício.
Com trânsito em julgado, expeça-se certidão ao patrono dativo, pelo máximo da tabela. P.R.I.C.
e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 01 de julho de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Ana Paula Mezzina Furlan, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente L. V. L, Brasileiro, Solteiro,
Desempregado, RG 44534230, pai W. V. L, mãe M. L. D. S. L, Nascido/Nascida 11/02/1982, natural de São Paulo - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 147 “caput”, Parte 1 c/c Art. 61 “caput”, II, “f”, “j” ambos do(a) CP e Art. 24-A “caput” do(a) LEI
11340/2006 c/c Art. 61 “caput”, II, “j” e Art. 129 § 9º ambos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501335-21.2021.8.26.0009,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que no
dia 22 de maio de 2021, por volta das 05m00min, durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19
(cf. Decreto Estadual n. 64.879 e Decreto Legislativo n. 06, ambos de 20.03.2020), na Rua Carbonifera, nº 65, Sapopemba,
nesta Capital, L. V. L, qualificado a fls. 04, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei
nº 11.340/06, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos da ação cautelar nº 1500114-37.2020.8.26.0009, que deferiu
medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, em favor de M. N. P. D. S. Consta, ainda, que nas mesmas
circunstâncias de tempo e local, durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (cf. Decreto
Estadual n. 64.879 e Decreto Legislativo n. 06, ambos de 20.03.2020), na Rua Carbonifera, nº 65, Sapopemba, nesta Capital,
L. V. L, qualificado a fls. 04, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06,
ofendeu a integridade corporal da companheira M. N. P D. S, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo
de exame de corpo de delito a fls. 18/19 e fotografias a fls. 09. Consta, por fim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e
local, durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (cf. Decreto Estadual n. 64.879 e Decreto
Legislativo n. 06, ambos de 20.03.2020), L. V. L. qualificado a fls. 04, em contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher na forma da Lei n.11.340/06, ameaçou a ex-companheira M. N. P. D. S, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo apurado, L e M mantiveram relacionamento amoroso por cinco anos e não possuem filhos em comum. Apurou-se,
também, que o Denunciado, anteriormente, agrediu e injuriou a vítima, sendo que nos autos da ação cautelar nº 1500114-
37.2020.8.26.0009 foram concedidas em desfavor de L. As medidas protetivas consistentes em proibição de contato e de
aproximação à distância mínima de cem metros e proibição de frequentar o domicílio, locais de trabalho ou estudo da vítima (cf.
cópia da r. decisão judicial que ora se procede a juntada). L. foi pessoalmente intimado em 29 de janeiro de 2020 (cf. cópia da
certidão que ora se procede a juntada). Na data dos fatos, a vítima deixou seu veículo automotor estacionado em frente da casa
de uma amiga, e ao retornar, constatou que o automóvel estava no logradouro de baixo, pois sua porta dianteira não tem trava,
Circunstância conhecida pelo Denunciado. No momento em que a vítima se aproximou do carro, o Denunciado apareceu e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º