Processo ativo

do réu no

1512770-77.2022.8.26.0228
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do ré *** do réu no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
momento de sua intimação telefone e endereço de e-mail, enviando-lhe link de acesso à audiência. No caso de não aceitação do
acordo, dar-se-á prosseguimento ao feito. - ADV: LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO (OAB 434545/SP)
Processo 1512770-77.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUCAS MATHEUS
CORDEIRO DE SOUZA - Fl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 521/526: Dê-se ciências as partes. Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções
Criminais, tendo em vista que já houve a expedição de guia de recolhimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS (OAB 142255/SP), EVANDRO HENRIQUE GOMES (OAB 464604/SP)
Processo 1516512-62.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RAIANE DA SILVA SOUSA -
BRADESCO SAUDE S/A - Vistos. Fl.625: Intime-se a defesa para que apresente comprovante de pagamento referente ao mês
de abril de 2025. - ADV: GUSTAVO BASSAN DE FARIAS (OAB 377556/SP), THAIS DE OLIVEIRA MONDOLFO (OAB 457760/
SP), MARCOS BALDASSARI GUARDIANO (OAB 147213/SP)
Processo 1518863-61.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MICHEL PANTALEON
BARROSO FELISBERTO - Diante do exposto, julgo procedente a presente ação penal e condeno MICHEL PANTALEON
BARROSO FELISBERTO como incurso nas sanções dos artigos 306, caput e 309, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro), impondo-lhe a pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, além da proibição de se obter a permissão para dirigir
veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 293 do CTB. Substituo a pena privativa de liberdade
por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal, à entidade a
ser indicada no Juízo das Execuções. O réu poderá apelar em liberdade. Transitada esta em julgado, lance-se o nome do réu no
rol dos culpados. Fica o sentenciado ciente de que, com o trânsito em julgado, deverá recolher as custas processuais, no prazo
de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual. Fl. 383: a providencia poderá ser realizada diretamente
pelo Ministério Público, independentemente de intervenção judicial. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ (OAB
285379/SP), MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA (OAB 381673/SP)
Processo 1523521-55.2024.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
MAYRA APARECIDA ALVES DOS SANTOS - I - Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença
que CONDENOU GILLIARDE DA SILVA SANTOS, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 às penas de 06 (seis)
anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no mínimo legal; e MAYRA APARECIDA ALVES DOS
SANTOS, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 às penas de 02 (dois anos) de reclusão, em regime inicial aberto,
e ao pagamento de 200 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo vigente à época de seu efetivo adimplemento, em favor
entidade com destinação social a ser indicada pelo Juízo das Execuções; e prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo
período da pena substituída, a entidade a ser definida pelo juízo das execuções criminais. Expeçam-se guias de recolhimento
definitivas. Ainda, expeçam-se ofícios de praxe e procedam-se as devidas movimentações. II - Determino a destruição dos
entorpecentes apreendidos e o perdimento dos valores apreendidos (fls.35/36 - 280,95) ao SENAD ( CNPJ 51174001/0001-93 -
código de recolhimento 202010 - GRU). Oficie-se. III - Considerando tratarem-se os objetos apreendidos (fls.35/36 - 01 Telefone
Celular Marca Samsung, 01 Telefone Celular Marca Xiaomi, 01 Telefone Celular-Rádio Marca Motorola, 01 caderno, 02 bolsas)
de instrumentos/produtos do crime, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63, inciso
I, da Lei nº 11.343/06, decreto sua perda em favor da União.Oficie-se à autoridade policial, informando-se. IV-Nos termos do
Comunicado 05/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, efetue-se o cálculo da pena de multa imposta ao réu, expedindo-se
certidão da sentença e abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para o ajuizamento da ação de execução da multa penal.
Não havendo objeção quanto ao cálculo efetuado, fica, desde logo, homologado. V-Não sendo o(s) réu(s) representado(s)
pela Defensoria Pública ou beneficiário(s) da justiça gratuita, intime-se o(s) para pagamento da taxa judiciária, no valor de 100
UFESPs. Não havendo pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se certidão de inscrição na
dívida ativa VI - Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ALINE ROCHA DA SILVA (OAB 371517/SP)
Processo 1524016-02.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - PEDRO HENRIQUE ROQUE
DA SILVA - Verificada a voluntariedade na manifestação do réu e de seu patrono, HOMOLOGO o acordo de não persecução
penal, na forma do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, aguardando-se em cartório seu integral cumprimento pelo
réu. Na hipótese de prestação pecuniária em prestações sucessivas, caberá ao denunciado comprovar o adimplemento das
parcelas avençadas. Com o cumprimento, venham os autos à conclusão para extinção da punibilidade, na forma do §13 do
referido dispositivo legal. Descumprida a condição supra, venham os autos à conclusão para rescisão - ADV: ADICIO BARBOSA
DE SANTANA (OAB 261977/SP), CATIA SANTOS NASCIMENTO DE SANTANA (OAB 356337/SP)
Processo 1526032-26.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO
OLIVEIRA DE ANDRADE - - GILTON DE SANTANA ALVES - Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo,
dando-se ciência às partes e regularizando-se as filas SAJ para que não conste cópia na fila “encerramento do ato”. - ADV:
MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP), EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR (OAB 417725/SP), EDSON
GOMES BARBOSA JUNIOR (OAB 417725/SP)
Processo 1529224-64.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
VALDECYR MARTINS - Fl. 291: Vistos. O respectivo link para a audiência será enviado oportunamente. Aguarde-se a realização
da audiência designada. - ADV: LUIZ ANTONIO RIQUEZA (OAB 63765/SP)
Processo 1529997-12.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - XIUJUN
YE - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR XIUJUN YE, por infração
ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, do Código Penal, às penas em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, no regime incial fechado, e pagamento de 680 (seissentos e oitenta) dias -multa, no mínimo legal. O acusado não
poderá apelar em liberdade porque, preso em flagrante, teve decretada e mantida a prisão preventiva durante todo o processo,
inexistindo alteração nas circunstâncias que ensejaram a prisão cautelar, senão o término da instrução processual. Não se
justifica, assim, que após a prolação de sentença condenatória, possa aguardar eventual julgamento de recurso em liberdade,
revelando-se agora também necessária a prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Determino a destruição das drogas
apreendidas, caso tal providência já não tenha sido adotada. Expeça-se o necessário. Considerando tratar-se o valor apreendido
(Fls.35 - R$ 2.541,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais) de instrumentos/produtos do crime, com fundamento no
artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, decreto sua perda em favor da
União. Oficie-se à autoridade policial informando-se. Considerando tratarem-se os objetos apreendidos (fls. 35/36 01 caderno;
3 (três) unidades de máquinas de cartão de crédito - 02 MARCA STONE e 01MARCA TON; 7 (sete) unidades de celulares -
SENDO 03 REDMI, 01 SAMSUNG, 01 INFINIX, 01 IPHONE, 01 SEM MARCA APARENTE DANIFICADO; 4 (quatro) unidades de
celuares- SENDO 02 REDMI, 01IPHONE e 01 SAMSUNG (DANIFICADO); 01 veículo Placa: PMF4D91 - São Paulo/SP - Chassi:
SALVA2BG7FH076262 - Proprietário: CAIO MIAGUSUKU SAMOS - Tipo: Camioneta - Ano Fabricação: 2015 - Ano Modelo: 2015
- Marca: I/LR EVOQUE PURE 5D - Combustível : Gasolina - Cor: Preta e 01 balança) de instrumento do crime, com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:53
Reportar