Processo ativo

do réu no livro de rol dos culpados.V-) Façam-se as necessárias anotações e

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL
Ação: PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Partes e Advogados
Nome: do réu no livro de rol dos culpados.V- *** do réu no livro de rol dos culpados.V-) Façam-se as necessárias anotações e
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 2672/2672-verso, determino:I-) Nos termos do artigo 294, parágrafo 2º, do
Provimento nº 64/COGE, providencie a Secretaria as retificações necessárias e as encaminhe ao setor competente.II-) Ao SEDI para a
regularização processual da situação do acusado, anotando-se CONDENADO.III-) Intime-se o apenado na pessoa de seu defensor
constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais devidas ao Estado, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sob pena de sua
inscrição na dívida ativa da União.IV-) Lance-se o nome do réu no livro de rol dos culpados.V-) Façam-se as necessárias anotações e
comunicações aos órgãos competentes.VI-) Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, bem
como deste despacho.VII) Após, cumpridos os itens acima, arquivem-se os autos.Int.
Expediente Nº 10062
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003727-82.2007.403.6181 (2007.61.81.003727-7) - JUSTICA PUBLICA X JOSUE DOS SANTOS FERREIRA(SP123000 -
GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO E SP126257 - RICARDO SEIJI TAKAMUNE)
Tendo em vista o trânsito em julgado dos v. acórdãos do Supremo Tribunal Federal nº 918794/SP (recurso extraordinário com agravo) e
do Superior Tribunal de Justiça nº 666690/SP (AREsp), negaram seguimento ao agravo e, considerando que a Segunda Turma do
egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de JOSUE DOS
SANTOS FERREIRA, ficando, desta forma, mantida a r. sentença condenatória que substituiu a pena privativa da liberdade, por 2
(duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, no valor de 50
(cinquenta) salários mínimos, ser cumprida inicialmente em regime aberto, determino:1. Extraia-se Guia de Recolhimento para a execução
da pena imposta, encaminhando-se ao setor competente. Instrua-se com as cópias necessárias.2. Ao SEDI para a regularização
processual da situação do réu anotando-se CONDENADO. 3. Intime(m)-se a(s) defesa(s) do condenado, na pessoa de seu
representante legal, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de
sua inscrição na dívida ativa da União. Na hipótese de inadimplemento e findo o prazo fixado, oficie-se ao Procurador-Chefe da Fazenda
Nacional, para que adote as providências cabíveis, instruindo-se o referido ofício com cópias das peças necessárias. 4. Lance-se o nome
do réu no livro de rol dos culpados. 5. Oficie-se à Justiça Eleitoral em cumprimento ao artigo 15, III, da Constituição Federal. 6. Feitas as
necessárias anotações e comunicações aos órgãos competentes, arquivem-se os autos. 7. Ciência às partes do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, bem como deste despacho. 8. Int.
Expediente Nº 10063
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005252-84.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CRISLAINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA(SP104512 - JACIMARA DO
PRADO SILVA) X CHARLES EJIKE UZOETO(SP367268 - NATHALIE GUIMARÃES DOS SANTOS) X GISELLI
APARECIDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA(SP104512 - JACIMARA DO PRADO SILVA)
Fl. 303: defiro. Sob a supervisão de funcionário da Vara, a defesa poderá ter acesso aos documentos acostados à fl. 287.
8ª VARA CRIMINAL
DRª LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER.
JUÍZA FEDERAL.
DR. MÁRCIO ASSAD GUARDIA.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.
CLEBER JOSÉ GUIMARÃES.
DIRETOR DE SECRETARIA.
Expediente Nº 1922
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 162/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:53
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