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do réu no rol
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Identificação
Nº Processo: 1501051-71.2025.8.26.0009
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Região Sul 1
Partes e Advogados
Nome: do réu *** do réu no rol
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
defesa escrita e, enfim, para ser regularmente processada em conformidade com o procedimento ordinário previsto no artigo
394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), até final julgamento e condenação.. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. passado nesta cidade de São Paulo, aos 16 de julho de 2025.
IX - Vila Prudente
Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Região Sul 1
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente J. D. S, Brasileiro, União
Estável, Motorista, RG 49984884, CPF 443.899.388-19, mãe R. D. S, Nascido/Nascida 13/03/1995, de cor Pardo, natural de
Oeiras - PI, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1501051-71.2025.8.26.0009, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 17 de fevereiro de 2025, por volta das 02h00, na Rua Almirante Mariath,
nº 115, Casa 03, Ipiranga, nesta Capital, J. D. S, qualificado a fls. 32, em contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher na forma da Lei nº 11.340/06 e por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º, inciso I do artigo 121-A
do Código Penal, ofendeu a integridade corporal de N. M. S. S, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo de exame
de corpo de delito a fls. 28/29 e fotografias a fls. 24/26. Apurou-se que o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento
por aproximadamente nove anos, do qual adveio um filho, atualmente com oito anos de idade. Na data dos fatos, J. retornou à
residência após uma discussão com a vítima e investiu violentamente contra N, desferindo-lhe um soco em seu rosto. O filho
do casal, ao presenciar a cena, tentou intervir para conter a agressão, sem sucesso, ocasião em que o denunciado prosseguiu
aplicando um golpe conhecido como ?mata-leão? na vítima. O ataque apenas cessou após o filho menor acionar as avós
paterna e materna, que compareceram ao local. Ante o exposto, denuncio J. D.S como incurso no artigo 129, §13º c.c artigo 61,
inciso II, alínea ?f?, todos do Código Penal, requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo penal, com
observância do rito ordinário nos termos dos artigos 394 e seguintes do Código de Processo, citando-se o denunciado para que
apresente resposta à acusação, após o que deverá ser designada audiência para oitiva da vítima e das testemunhas arroladas,
interrogando-se o denunciado e prosseguindo-se até final decisão condenatória observado o Protocolo de Julgamento com
Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/23). Pugna-se, ainda, a fixação do valor R$
10.000,00 (dez mil reais) de indenização para reparação dos danos materiais, morais e psicológicos causados pelas infrações
penais à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, do artigo 9º, da Resolução nº 243 do Conselho Nacional do Ministério
Público e da tese fixada no tema 983 pelo Superior Tribunal de Justiça. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Sumário - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA S.D.S.O.J., PROCESSO Nº 1502217-
17.2020.8.26.0009, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Ana Rita Andres Amaro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: S.D.S.O.J.,
Brasileiro, Casado, Garçom, RG 43458991, CPF 317.666.038-31, pai S.D.S.O., mãe A.C., Nascido/Nascida em 14/12/1982,
de cor Branco, natural de São Paulo, - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu S.D.S.O.J. como incurso nas
penas do crime previsto no artigo 129, § 9o do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.Para
a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista a reincidência do acusado fixo-o o regime semi aberto.
Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do
artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. No mais, tendo em vista da reincidência do acusado não faz jus ao sursis, nos termos do artigo
77 do Código Penal.O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu a todo o processo em liberdade, não se justificando a
decretação de sua custódia cautelar neste momento processual.Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol
dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e
artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e
106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as
comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Transitada em julgado
para acusação e defesa a sentença penal, arbitro os honorários advocatícios do(a) Defensor(a) Dativo(a) no valor máximo
previsto na tabela. Expeçam-se a competente Certidão, bem como Ofícios de Comunicação de Decisão Judicial ao Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt e ao Tribunal Regional Eleitoral. Condeno o acusado no pagamento das custas. Com o
trânsito em julgado, caso o réu seja defendido por defensor particular, intime-se os advogados, mediante publicação no Diário
Oficial, para que apresentem, no prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias contados da efetivação da publicação, o comprovante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
defesa escrita e, enfim, para ser regularmente processada em conformidade com o procedimento ordinário previsto no artigo
394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), até final julgamento e condenação.. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. passado nesta cidade de São Paulo, aos 16 de julho de 2025.
IX - Vila Prudente
Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Região Sul 1
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente J. D. S, Brasileiro, União
Estável, Motorista, RG 49984884, CPF 443.899.388-19, mãe R. D. S, Nascido/Nascida 13/03/1995, de cor Pardo, natural de
Oeiras - PI, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1501051-71.2025.8.26.0009, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 17 de fevereiro de 2025, por volta das 02h00, na Rua Almirante Mariath,
nº 115, Casa 03, Ipiranga, nesta Capital, J. D. S, qualificado a fls. 32, em contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher na forma da Lei nº 11.340/06 e por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º, inciso I do artigo 121-A
do Código Penal, ofendeu a integridade corporal de N. M. S. S, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo de exame
de corpo de delito a fls. 28/29 e fotografias a fls. 24/26. Apurou-se que o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento
por aproximadamente nove anos, do qual adveio um filho, atualmente com oito anos de idade. Na data dos fatos, J. retornou à
residência após uma discussão com a vítima e investiu violentamente contra N, desferindo-lhe um soco em seu rosto. O filho
do casal, ao presenciar a cena, tentou intervir para conter a agressão, sem sucesso, ocasião em que o denunciado prosseguiu
aplicando um golpe conhecido como ?mata-leão? na vítima. O ataque apenas cessou após o filho menor acionar as avós
paterna e materna, que compareceram ao local. Ante o exposto, denuncio J. D.S como incurso no artigo 129, §13º c.c artigo 61,
inciso II, alínea ?f?, todos do Código Penal, requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo penal, com
observância do rito ordinário nos termos dos artigos 394 e seguintes do Código de Processo, citando-se o denunciado para que
apresente resposta à acusação, após o que deverá ser designada audiência para oitiva da vítima e das testemunhas arroladas,
interrogando-se o denunciado e prosseguindo-se até final decisão condenatória observado o Protocolo de Julgamento com
Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/23). Pugna-se, ainda, a fixação do valor R$
10.000,00 (dez mil reais) de indenização para reparação dos danos materiais, morais e psicológicos causados pelas infrações
penais à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, do artigo 9º, da Resolução nº 243 do Conselho Nacional do Ministério
Público e da tese fixada no tema 983 pelo Superior Tribunal de Justiça. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Sumário - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA S.D.S.O.J., PROCESSO Nº 1502217-
17.2020.8.26.0009, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Ana Rita Andres Amaro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: S.D.S.O.J.,
Brasileiro, Casado, Garçom, RG 43458991, CPF 317.666.038-31, pai S.D.S.O., mãe A.C., Nascido/Nascida em 14/12/1982,
de cor Branco, natural de São Paulo, - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu S.D.S.O.J. como incurso nas
penas do crime previsto no artigo 129, § 9o do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.Para
a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista a reincidência do acusado fixo-o o regime semi aberto.
Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do
artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. No mais, tendo em vista da reincidência do acusado não faz jus ao sursis, nos termos do artigo
77 do Código Penal.O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu a todo o processo em liberdade, não se justificando a
decretação de sua custódia cautelar neste momento processual.Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol
dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e
artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e
106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as
comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Transitada em julgado
para acusação e defesa a sentença penal, arbitro os honorários advocatícios do(a) Defensor(a) Dativo(a) no valor máximo
previsto na tabela. Expeçam-se a competente Certidão, bem como Ofícios de Comunicação de Decisão Judicial ao Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt e ao Tribunal Regional Eleitoral. Condeno o acusado no pagamento das custas. Com o
trânsito em julgado, caso o réu seja defendido por defensor particular, intime-se os advogados, mediante publicação no Diário
Oficial, para que apresentem, no prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias contados da efetivação da publicação, o comprovante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º