Processo ativo

do réu no rol

1505200-40.2022.8.26.0228
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
Partes e Advogados
Nome: do réu *** do réu no rol
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1505200-40.2022.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Ana Rita Andres Amaro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: L.D.O.P.,
Brasileiro, Casado, ENTREGADOR(A), RG 29125147, CPF 220.790.988-37, pai C.J.P., mãe L.D.O.P, Nascido/Nascida em
01/12/1982, de cor Pardo, natural ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de São Paulo, - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu L.D.O.P.,
como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13º do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão
em regime inicial semi-aberto. Bem como, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para ABSOLVER o
acusado, qualificado nos autos, da imputação contida no artigo 147 do CP, o que faço com base no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo
em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. No mais, tendo em vista a reincidência, incabível a suspensão
prevista no art. 77 do CP. O réu poderá apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol
dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal
e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105
e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ);
as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Transitada em
julgado para acusação e defesa a sentença penal condenatória, arbitro os honorários advocatícios do(a) Defensor(a) Dativo(a)
no valor máximo previsto na tabela. Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual
n° 11.608/2003. Eventual pedido de justiça gratuita, ou seja, suspensão da exigibilidade das taxas judiciais se o condenado
não tiver condições de pagá-las, deve ser analisada perante o juízo da execução, conforme entendimento do STJ (AgInt no
REsp 1637275/RJ e AgRg no AREsp 503.530/MG). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de intimação para que o
réu efetue o pagamento da taxa judiciária (100 UFESPs), fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
devendo o comprovante ser apresentado em cartório, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça). Por outro lado, caso o réu seja intimado da sentença condenatória por edital e seja defendido
por defensor dativo, expeça-se edital de intimação do réu, com prazo de 15 dias, para que no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo
1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária (100 UFESPs),
fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, devendo o comprovante ser apresentado em cartório.
Apresentado o comprovante de pagamento da Taxa Judiciária, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem que o mesmo
tenha sido juntado aos autos, certifique-se o fato e expeça-se Certidão para Inscrição de Taxa Judiciária em Dívida Ativa em
nome do réu da presente Ação Penal, encaminhando-se o documento à Procuradoria-Geral do Estado-Membro de São Paulo,
conforme determinado no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São
Paulo.Posteriormente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 04 de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário
- Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA K.H.B.D.O., PROCESSO Nº 1500357-
44.2021.8.26.0009, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Ana Rita Andres Amaro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: , Casado,
OPERADOR DE MAQUINA, RG 48049981, CPF 428.433.618-50, pai A.D.O., mãe M.B.D. O., Nascido/Nascida em 12/03/1992,
de cor Branco, natural de São Paulo, - SP, (...). E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da DECISÃO proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: (...) Expeça-se edital de intimação do réu, com prazo de 15 dias,
para que no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue
o pagamento da taxa judiciária (100 UFESPs) no valor de R$ 3.702,00 (três mil setecentos e dois reais), fixada nos termos do
artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, devendo o comprovante ser apresentado em cartório. Apresentado o comprovante
de pagamento da Taxa Judiciária, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem que o mesmo tenha sido juntado aos autos,
certifique-se o fato e expeça-se Certidão para Inscrição de Taxa Judiciária em Dívida Ativa em nome do réu da presente Ação
Penal, encaminhando-se o documento à Procuradoria-Geral do Estado-Membro de São Paulo, conforme determinado no artigo
1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao final, arquivem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 24 de junho de
2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 23:14
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