Processo ativo

do réu no rol de culpados; (b)

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: do réu no rol d *** do réu no rol de culpados; (b)
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
APIAÍ
Juizado Especial Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Inquérito Policial
- Contravenções Penais, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA NILTON CESAR DE LIMA, PROCESSO Nº 1500221-
13.2023.8.26.0030, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, do Foro de
Apiaí, Estado de São Paul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, Dr(a). ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: NILTON CESAR DE LIMA, Brasileiro,
Divorciado, Desempregado, RG 27725171, pai LUIZ GOMES DE LIMA, mãe MARIA FRANCISCA DE LIMA, Nascido/Nascida
em 15/03/1973, de cor Pardo, natural de Senges, - PR, com endereço à Rua Alexandre Aparecido Batista, S/N, Cel. (15) 99707-
2010, Iporanga, CEP 18087-179, Sorocaba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 60 dias, que será Publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para condenar o réu NILTON CESAR DE LIMA, já qualificado
nos autos, como incurso no art. 21, do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), à pena de 15 (quinze) dias de
prisão simples, fixando o regime inicial aberto. Concedo a suspensão condicional da pena, na forma acima fundamentada. O
réu poderá recorrer em liberdade, pois estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para
justificar a segregação cautelar, observando que o réu respondeu ao processo em liberdade. Condeno o acusado, também, ao
pagamento das custas (art. 804, CPP), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
No que diz respeito ao pedido de indenização à vítima, entendo por existente o dano, especialmente por afronta aos direitos da
personalidade, tutelados como direitos fundamentais pelo artigo 5º da Constituição Federal. Por tais motivos, condeno o réu ao
pagamento de 01 salário mínimo, no valor vigente à época dos fatos, à vítima, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, sendo
esse o valor mínimo a título de indenização. Sobrevindo o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b)
oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do domicílio eleitoral do acusado, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15,
III, da CF), e para efeitos de inelegibilidade; (c) expeça-se a documentação necessária para a execução da pena; e (d) oficie-
se ao I.I.R.G.D., para fins de registro dos antecedentes criminais do acusado. Oportunamente, arquivem-se definitivamente
os autos. P. I. C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Apiai, aos 13 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Crimes de Calúnia,
Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOÃO CORRÊIA DA
SILVA, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 13:31
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