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do réu no rol dos
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Identificação
Nº Processo: 1500089-77.2022.8.26.0583
Partes e Advogados
Nome: do réu no *** do réu no rol dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI (OAB 197003/SP)
Processo 1500089-77.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WELITON VINÍCIUS
RODRIGUES SALGADO - V i s t o s. Considerando o trânsito em julgado, conforme certidões lavradas às fls. 301 e 309, de rigor
o início da execução das penas imposta ao réu. Expeça-se, pois ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , guia de recolhimento definitiva do sentenciado e a encaminhe
ao Juízo da Execução. Para a expedição da guia de recolhimento, inicialmente deverá a z. Serventia verificar a existência de
mais de um RJI; em caso positivo, se o caso, deverá se desvinculado o mais novo e proceder imediatamente à vinculação do
RJI mais antigo. Deverá ainda a z. Serventia junto ao BNMP, em caso de possuir mais de um RJI, providenciar a unificação.
Nos termos do Comunicado CG 328/2023 deverá a z. serventia, após tomar conhecimento de que a guia de recolhimento foi
cadastrada no Juízo da Execução, proceder à alteração de competência da peça. Se o caso, encaminhe-se cópia da guia ao
local de prisão do réu para instrução de seu prontuário penitenciário. Não constando dos autos o número do CPF do réu, desde
já determino a juntada de pesquisa a ser obtida junto ao INFOJUD, pois imprescindível para cadastro da pessoa no BNMP
3.0. Não localizada inscrição de CPF do averiguado, oficie-se à Receita Federal do Brasil (expedientes.rf08@rfb.gov.br) para
que promova a emissão da documentação civil do averiguado, conforme disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 554/2024;
gerada a inscrição, atualize a z. Serventia o cadastro junto aos sistemas (BNMP e SAJ). Expeça-se certidão de honorários ao
defensor dativo que atuou no processo, nos moldes da tabela vigente, consoante ofício de indicação de fl. 192. Em relação às
custas processuais o réu foi condenado ao pagamento de 100 (cem) UFESP’s ao final do processo, segundo a Lei nº 11.608/03,
mas não tendo situação econômica privilegiada, fica isento de pagamento enquanto mantiver a condição.Ademais, durante
todo o processo foi assistido por defensor dativo, conforme Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/
SP (fl. 192). Encaminhe-se cópia da sentença à vítima (provimento 506/199), se for o caso. Proceda a serventia às devidas
comunicações de praxe ao TRE, IIRGD e DEL. POL., arquivando-se os autos oportunamente. Com relação à pena de multa,
providencie sua atualização; após, considerando que o Provimento CG 5/2022 deu nova redação aos artigos 479, 479-A e 480
e parágrafos e primeiro e terceiro de artigo 538, das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença para fins de execução da pena de
multa imposta ao(à)s) réu(ré(s). Não constando dos autos o número do CPF do réu, desde já determino a juntada de pesquisa
a ser obtida junto à Receita Federal (Infojud) para expedição da certidão. Estando o réu preso, deverá constar da certidão o
atual local de sua prisão. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, aguardando-se a comunicação do ajuizamento
da execução da pena de multa. Ciência ao Ministério Público e à defesa. - ADV: MARCIO ALEXANDRE KAZUKI MIWA (OAB
271796/SP)
Processo 1500147-75.2025.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME
GOMES DA SILVA - V i s t o s. Autos da comunicação da prisão em flagrante apresentados e analisados no Plantão Judiciário
de Presidente Prudente, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão em preventiva (fls. 42/47). Oficie-se
à d. Autoridade Policial comunicando que foi autorizado a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária
à realização do laudo definitivo e eventual contraprova, na forma artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 524-A, das
NSCGJ. A fim de possibilitar o controle de prazo da prisão, providencie a serventia o encaminhamento dos autos para a fila
“Acompanhamento da Preventiva Decretada”, nos termos do Comunicado CG nº 78/2020. Nos termos do Comunicado CG
328/2023 proceda à alteração da competência do mandado expedido no Plantão Judiciário. Sendo o caso, providencie a z.
Serventia a anotações dos eventos necessários junto ao BNMP 3.0 relacionadas com presente auto de prisão e a a conversão
da prisão em preventiva, expedindo-se e providenciando-se o necessário. Aguarde-se a vinda do relatório a ser elaborado pela
d. Autoridade Policial e ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS BISPO DE OLIVEIRA (OAB 426401/SP)
Processo 1500234-44.2024.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - RAFAEL APARECIDO MARCELINO
DUARTE MEDEIROS - Vistos. Conforme se verifica do ofício de fl. 57, o(a) Advogado(a) TALITA FERNANDEZ, OAB/SP 265052
foi indicado(a) através do Convênio da Defensria Pública do Estado de São Paulo / OAB. O(A) nobre advogado(a) foi intimado(a)
por pelo menos duas oportunidades para apresentação de alegações finais (fls. 115 e 124/125). As certidões lavradas pela
serventia às fls. 118 e 126, noticiam o decurso do prazo sem manifestação. Portanto, destituo a advogada indicada através
do Convênio da Defensoria Pública/OAB (fl. 57) do encargo de defensor dativa. Providencie a serventia a indicação de novo
advogado, intimando-se-o de todo o processado e para apresentação de alegações finais no prazo de 05 dias. Por fim,
comunique-se à OAB local para conhecimento e providências que entender cabíveis com relação à Advogada Talita Fernandez,
instruindo com as cópias necessárias. - ADV: TALITA FERNANDEZ (OAB 265052/SP)
Processo 1500262-80.2022.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência a decisão judicial sobre perda
ou suspensão de direitos - G.F.S. - V i s t o s. Fls. 260/261 - Ciente acerca da decisão retro comunicada noticiando a extinção da
pena privativa de liberdade. Proceda a serventia às devidas anotações de praxe junto ao histórico de partes e à movimentação
do feito, se o caso (NSCGJ - Art. 384. Constitui, ainda, atribuição dos ofícios de justiça cadastrar no sistema informatizado oficial:
(...) II - qualquer modificação da situação processual do indiciado ou do réu, que tenha reflexos na elaboração das guias de
recolhimento, na expedição de certidões de objeto e pé, ou na negativação ou positivação das certidões de distribuição criminal.
Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso II deste artigo, o ofício de justiça, além do cadastramento da movimentação
processual, averbará, no campo próprio do sistema informatizado oficial (histórico de partes, averbação da parte, ou similar),
o evento processual pertinente) grifo nosso. Por fim, com as cautelas de praxe, tornem os autos à fila de processo arquivado,
cientificando-se o Ministério Público. - ADV: ROBERTA BOICA BIAZINI (OAB 326091/SP)
Processo 1500349-65.2024.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - L.S.S. - ANTE O EXPOSTO e
considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e assim o faço para CONDENAR
o réu L. da S. dos S. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, por estar
incurso nas penas do artigo 129, §13 do Código Penal, no contexto do artigo 5º, da Lei nº 11.340/2006. Nos termos dos artigos
77 e ss. do Código Penal, aplico-lhe o benefício do sursis, suspendendo a pena aplicada pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo
que, nos termos dos artigos 78 e 79 do aludido Codex, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito, sob pena de
revogação da benesse, ao cumprimento das seguintes condições: a) proibição de frequentar determinados lugares, como bares,
casas de jogos, de prostituição, e estabelecimentos congêneres; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais
de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, para informar
e justificar suas atividades. Fixo valor mínimo para a reparação dos danos causados pela prática delitiva do crime constante na
inicial (fls. 44/45), condenando o réu L. DA S. DOS S. a pagar indenização por danos morais à vítima, no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), para compensar minimamente os prejuízos causados pelas infrações penais (art. 91, inciso I, do Código Penal e
artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). DEFIRO ao réu o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado:
a) Inclua-se o registro da condenação no Sistema Informatizado Oficial, porquanto o lançamento do nome do réu no rol dos
culpados é providência desnecessária, ante a revogação do artigo 393, II, do Código de Processo Penal pelo artigo 4º, da Lei nº
12.403/2011 e em vista do Provimento CGJ 33/2010, que extinguiu o Livro Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com cópia desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI (OAB 197003/SP)
Processo 1500089-77.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WELITON VINÍCIUS
RODRIGUES SALGADO - V i s t o s. Considerando o trânsito em julgado, conforme certidões lavradas às fls. 301 e 309, de rigor
o início da execução das penas imposta ao réu. Expeça-se, pois ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , guia de recolhimento definitiva do sentenciado e a encaminhe
ao Juízo da Execução. Para a expedição da guia de recolhimento, inicialmente deverá a z. Serventia verificar a existência de
mais de um RJI; em caso positivo, se o caso, deverá se desvinculado o mais novo e proceder imediatamente à vinculação do
RJI mais antigo. Deverá ainda a z. Serventia junto ao BNMP, em caso de possuir mais de um RJI, providenciar a unificação.
Nos termos do Comunicado CG 328/2023 deverá a z. serventia, após tomar conhecimento de que a guia de recolhimento foi
cadastrada no Juízo da Execução, proceder à alteração de competência da peça. Se o caso, encaminhe-se cópia da guia ao
local de prisão do réu para instrução de seu prontuário penitenciário. Não constando dos autos o número do CPF do réu, desde
já determino a juntada de pesquisa a ser obtida junto ao INFOJUD, pois imprescindível para cadastro da pessoa no BNMP
3.0. Não localizada inscrição de CPF do averiguado, oficie-se à Receita Federal do Brasil (expedientes.rf08@rfb.gov.br) para
que promova a emissão da documentação civil do averiguado, conforme disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 554/2024;
gerada a inscrição, atualize a z. Serventia o cadastro junto aos sistemas (BNMP e SAJ). Expeça-se certidão de honorários ao
defensor dativo que atuou no processo, nos moldes da tabela vigente, consoante ofício de indicação de fl. 192. Em relação às
custas processuais o réu foi condenado ao pagamento de 100 (cem) UFESP’s ao final do processo, segundo a Lei nº 11.608/03,
mas não tendo situação econômica privilegiada, fica isento de pagamento enquanto mantiver a condição.Ademais, durante
todo o processo foi assistido por defensor dativo, conforme Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/
SP (fl. 192). Encaminhe-se cópia da sentença à vítima (provimento 506/199), se for o caso. Proceda a serventia às devidas
comunicações de praxe ao TRE, IIRGD e DEL. POL., arquivando-se os autos oportunamente. Com relação à pena de multa,
providencie sua atualização; após, considerando que o Provimento CG 5/2022 deu nova redação aos artigos 479, 479-A e 480
e parágrafos e primeiro e terceiro de artigo 538, das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença para fins de execução da pena de
multa imposta ao(à)s) réu(ré(s). Não constando dos autos o número do CPF do réu, desde já determino a juntada de pesquisa
a ser obtida junto à Receita Federal (Infojud) para expedição da certidão. Estando o réu preso, deverá constar da certidão o
atual local de sua prisão. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, aguardando-se a comunicação do ajuizamento
da execução da pena de multa. Ciência ao Ministério Público e à defesa. - ADV: MARCIO ALEXANDRE KAZUKI MIWA (OAB
271796/SP)
Processo 1500147-75.2025.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME
GOMES DA SILVA - V i s t o s. Autos da comunicação da prisão em flagrante apresentados e analisados no Plantão Judiciário
de Presidente Prudente, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão em preventiva (fls. 42/47). Oficie-se
à d. Autoridade Policial comunicando que foi autorizado a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária
à realização do laudo definitivo e eventual contraprova, na forma artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 524-A, das
NSCGJ. A fim de possibilitar o controle de prazo da prisão, providencie a serventia o encaminhamento dos autos para a fila
“Acompanhamento da Preventiva Decretada”, nos termos do Comunicado CG nº 78/2020. Nos termos do Comunicado CG
328/2023 proceda à alteração da competência do mandado expedido no Plantão Judiciário. Sendo o caso, providencie a z.
Serventia a anotações dos eventos necessários junto ao BNMP 3.0 relacionadas com presente auto de prisão e a a conversão
da prisão em preventiva, expedindo-se e providenciando-se o necessário. Aguarde-se a vinda do relatório a ser elaborado pela
d. Autoridade Policial e ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS BISPO DE OLIVEIRA (OAB 426401/SP)
Processo 1500234-44.2024.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - RAFAEL APARECIDO MARCELINO
DUARTE MEDEIROS - Vistos. Conforme se verifica do ofício de fl. 57, o(a) Advogado(a) TALITA FERNANDEZ, OAB/SP 265052
foi indicado(a) através do Convênio da Defensria Pública do Estado de São Paulo / OAB. O(A) nobre advogado(a) foi intimado(a)
por pelo menos duas oportunidades para apresentação de alegações finais (fls. 115 e 124/125). As certidões lavradas pela
serventia às fls. 118 e 126, noticiam o decurso do prazo sem manifestação. Portanto, destituo a advogada indicada através
do Convênio da Defensoria Pública/OAB (fl. 57) do encargo de defensor dativa. Providencie a serventia a indicação de novo
advogado, intimando-se-o de todo o processado e para apresentação de alegações finais no prazo de 05 dias. Por fim,
comunique-se à OAB local para conhecimento e providências que entender cabíveis com relação à Advogada Talita Fernandez,
instruindo com as cópias necessárias. - ADV: TALITA FERNANDEZ (OAB 265052/SP)
Processo 1500262-80.2022.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência a decisão judicial sobre perda
ou suspensão de direitos - G.F.S. - V i s t o s. Fls. 260/261 - Ciente acerca da decisão retro comunicada noticiando a extinção da
pena privativa de liberdade. Proceda a serventia às devidas anotações de praxe junto ao histórico de partes e à movimentação
do feito, se o caso (NSCGJ - Art. 384. Constitui, ainda, atribuição dos ofícios de justiça cadastrar no sistema informatizado oficial:
(...) II - qualquer modificação da situação processual do indiciado ou do réu, que tenha reflexos na elaboração das guias de
recolhimento, na expedição de certidões de objeto e pé, ou na negativação ou positivação das certidões de distribuição criminal.
Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso II deste artigo, o ofício de justiça, além do cadastramento da movimentação
processual, averbará, no campo próprio do sistema informatizado oficial (histórico de partes, averbação da parte, ou similar),
o evento processual pertinente) grifo nosso. Por fim, com as cautelas de praxe, tornem os autos à fila de processo arquivado,
cientificando-se o Ministério Público. - ADV: ROBERTA BOICA BIAZINI (OAB 326091/SP)
Processo 1500349-65.2024.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - L.S.S. - ANTE O EXPOSTO e
considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e assim o faço para CONDENAR
o réu L. da S. dos S. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, por estar
incurso nas penas do artigo 129, §13 do Código Penal, no contexto do artigo 5º, da Lei nº 11.340/2006. Nos termos dos artigos
77 e ss. do Código Penal, aplico-lhe o benefício do sursis, suspendendo a pena aplicada pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo
que, nos termos dos artigos 78 e 79 do aludido Codex, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito, sob pena de
revogação da benesse, ao cumprimento das seguintes condições: a) proibição de frequentar determinados lugares, como bares,
casas de jogos, de prostituição, e estabelecimentos congêneres; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais
de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, para informar
e justificar suas atividades. Fixo valor mínimo para a reparação dos danos causados pela prática delitiva do crime constante na
inicial (fls. 44/45), condenando o réu L. DA S. DOS S. a pagar indenização por danos morais à vítima, no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), para compensar minimamente os prejuízos causados pelas infrações penais (art. 91, inciso I, do Código Penal e
artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). DEFIRO ao réu o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado:
a) Inclua-se o registro da condenação no Sistema Informatizado Oficial, porquanto o lançamento do nome do réu no rol dos
culpados é providência desnecessária, ante a revogação do artigo 393, II, do Código de Processo Penal pelo artigo 4º, da Lei nº
12.403/2011 e em vista do Provimento CGJ 33/2010, que extinguiu o Livro Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com cópia desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º