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do réu no rol dos
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Identificação
Nº Processo: 1500959-08.2022.8.26.0621
Partes e Advogados
Nome: do réu no *** do réu no rol dos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500959-08.2022.8.26.0621, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Isabella Carvalhal
Esposito Braga, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: FELIPE
DOS SANTOS NUNES, Brasileiro, Solteiro, Tatuador, RG 35764726, CPF 414.069.048-80, pai NELSON FERREIRA NUNES,
mãe MARIA DE FATIMA DOS SANTOS NUNES, Nascido/Nascida em 10/08/1992, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e cor Branco, natural de Lorena, - SP,
com endereço à Rua Joaquim Maia, 280, CASA 03, Pedregulho, CEP 12515-150, Guaratingueta - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL para condenar FELIPE DOS SANTOS NUNES como incurso nas penas dos arts. 155, §4º, III c.c. 14, II do Código
Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, atentando-se ao disposto no artigo 59 do Código Penal, inexistem razões
para aumento da pena-base, razão pela qual fixo-a no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase,
não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. De outro modo, presente a causa de
diminuição da tentativa (art. 14, II, CP), razão pela qual diminuo a pena em 2/3. Assim, torno definitiva a pena em 08 meses de
reclusão e 3 dias-multa, no patamar mínimo legal para o dia multa Nos termos do artigo 98 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano. Defiro-lhe o recurso
em liberdade. Fixo os honorários da advogada nomeada ao acusado nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Com
o trânsito, expeça-se certidão, independente de requerimento. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Isabella Carvalhal
Esposito Braga, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: FELIPE
DOS SANTOS NUNES, Brasileiro, Solteiro, Tatuador, RG 35764726, CPF 414.069.048-80, pai NELSON FERREIRA NUNES,
mãe MARIA DE FATIMA DOS SANTOS NUNES, Nascido/Nascida em 10/08/1992, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e cor Branco, natural de Lorena, - SP,
com endereço à Rua Joaquim Maia, 280, CASA 03, Pedregulho, CEP 12515-150, Guaratingueta - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL para condenar FELIPE DOS SANTOS NUNES como incurso nas penas dos arts. 155, §4º, III c.c. 14, II do Código
Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, atentando-se ao disposto no artigo 59 do Código Penal, inexistem razões
para aumento da pena-base, razão pela qual fixo-a no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase,
não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. De outro modo, presente a causa de
diminuição da tentativa (art. 14, II, CP), razão pela qual diminuo a pena em 2/3. Assim, torno definitiva a pena em 08 meses de
reclusão e 3 dias-multa, no patamar mínimo legal para o dia multa Nos termos do artigo 98 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano. Defiro-lhe o recurso
em liberdade. Fixo os honorários da advogada nomeada ao acusado nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Com
o trânsito, expeça-se certidão, independente de requerimento. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º