Processo ativo

do réu no rol dos

1512806-04.2021.8.26.0019
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Americana, Estado de São Paulo, Dr. ANDRE CARLOS DE OLIVEIRA,
Partes e Advogados
Nome: do réu no *** do réu no rol dos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1512806-04.2021.8.26.0019, JUSTIÇA GRATUITA.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Americana, Estado de São Paulo, Dr. ANDRE CARLOS DE OLIVEIRA,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: PAULO
HENRIQUE PEREIRA JUNIOR, Brasileiro, Casado, Pedreiro, RG 48168808-0, CPF 361.012.388-57, pai PAULO HENRIQUE
PEREIRA, mãe MARIA INES FERNANDES PEREIRA, Nascido/Nascida em 02/05/1992, de cor Branco, natural ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Americana,
- SP, com endereço à Rua Valencia, 155, Bl. 06, Apto. 402, Jardim Bertoni, CEP 13478-779, Americana - SP, Fone (19) 99615-
0620. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida em 06/06/2024 nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Por sentença de 06/06/2024: “Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA promoveu contra P. H. P. J., condenando-o às penas de um
(01) mês e cinco (05) dias de detenção, regime inicial aberto, por infração ao art. 147, ‘caput’, c.c. artigo 61, inciso II, alínea
“f”, do Código Penal. Não há valor mínimo indenizatório a ser arbitrado nos autos, com fulcro em elementos daqui advindos
(artigo 387, IV do CPP). Isento o réu das custas (fls. 130). Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos
culpados. Faculto recurso em liberdade, porque assim o réu vem respondendo aos atos do processo. As medidas protetivas de
urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus
dependentes, conforme expressa determinação do artigo 19, par. 6º, da Lei nº 11.340/2006. Porém, para se evitar eternização
da cautelar, intime-se a vítima para esclarecer se ainda carece da manutenção das medidas, que ficam mantidas pelo prazo
de um (01) mês. P.I.C.”. Fica ainda ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:22
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