Processo ativo

do réu no rol dos culpados.

1502919-91.2022.8.26.0655
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do réu no rol *** do réu no rol dos culpados.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502919-91.2022.8.26.0655, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara,
do Foro de Várzea Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Flávia Cristina Campos Luders, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: CARLOS ALBERTO DA
SILVA OLIVEIRA, Brasileiro, RG 45610274, CPF x, pai Benedito Alves de Oliveira, mãe Ivanete Silva de Oliveira, Nascido/
Nascida em 11/04/1983, natural de Jundiaí, - SP, com ende ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reço à Rua Itarare, 10, Jardim Paulista, CEP 13222-120, Varzea
Paulista - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA, RG nº 45.610.274, CPF nº x, filho de
Benedito Alves de Oliveira e de Ivanete Silva de Oliveira, pela prática do crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal, a
uma pena de 1 ( um ) ano de reclusão, mais 10 ( dez ) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. Preenchidos
os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, quais sejam, a pena privativa de liberdade aplicada não ser superior a
dois anos, o réu não ser reincidente em crime doloso, as condições previstas no art. 59 do Código Penal serem favoráveis ao
agente, e ser descabida a concessão do benefício previsto no art. 44 do Código Penal, é possível a concessão do sursis. O
acusado deverá submeter-se às condições previstas no art. 78 do Código Penal, pelo período de 2 ( dois ) anos, na forma como
segue: a) no primeiro ano deverá prestar serviços à comunidade e b) no ano seguinte deverá submeter-se a comparecimento
pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. A prestação de serviços à comunidade
deverá ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros, na forma do art. 46 do Código Penal,
devendo tal local ser indicado pelo Juízo da Execução na forma do art. 149 da Lei de Execução Penal. As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos
e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Carlos Alberto poderá apelar em liberdade,
pois era primário e ostentava bons antecedentes. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Condeno o réu ao pagamento de 100 (cem) UFESPs - recolhimento de taxa judiciária -, nos termos do art. 4º, § 9º, “a”, da
Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. O pedido de isenção do pagamento de custas deverá ser apresentado em fase de
execução, eis que nesta é que será possível aferir a real situação financeira do condenado, porquanto poderá haver alteração
desta em data posterior à condenação. Nesse sentido: “CRIMINAL. RESP. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. A condição de beneficiário da Justiça Gratuita não isenta o condenado
do pagamento das custas. Eventual isenção poderá ser avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando serão
apreciadas as reais condições quanto ao estado de pobreza do réu e à possibilidade do pagamento das custas processuais sem
o prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Precedentes. Recurso desprovido, nos termos do voto do relator.” ( STJ -
Resp: 343689 MG 2001/0097336-2, Rel. Min. GILSON DIPP j. 20.02.03, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.04.03
p. 253 ). Cumpra a serventia o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a
certidão de honorários em favor do patrono de Carlos Alberto. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Varzea Paulista, aos 13 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 23:33
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