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do réu no rol dos culpados; b) comunique-se ao Instituto de Identificação; c) comunique-se à Justiça
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Identificação
Nº Processo: 1500617-82.2024.8.26.0570
Partes e Advogados
Nome: do réu no rol dos culpados; b) comunique-se ao Ins *** do réu no rol dos culpados; b) comunique-se ao Instituto de Identificação; c) comunique-se à Justiça
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
judicial no dia 23/11/2023, tanto que o Oficial de Justiça o retirou da residência. Mesmo assim, poucas horas depois, voltou ao
local, e no dia seguinte retornou novamente. Não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo. O dolo, no crime do artigo
24-A da Lei 11.340/2006, caracteriza-se pela vontade livre e consciente de descumprir medida protet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iva de urgência. No caso
em tela, mesmo tendo sido retirado da residência pelo Oficial de Justiça, ciente da proibição de se aproximar da vítima, o réu
voluntariamente descumpriu a ordem judicial. A alegação de que estava sob efeito de álcool não é suficiente para afastar o dolo.
Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, o estado de embriaguez, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro,
não permite a exclusão do dolo quando voluntária, em aplicação à teoria da actio libera in causa, prevista no art. 28, II, do
Código Penal. Quanto à suposta ausência de lesão concreta ao bem jurídico tutelado, também não assiste razão à defesa. O
bem jurídico tutelado pelo artigo 24-A da Lei Maria da Penha é a administração da justiça, e não necessariamente o bem-estar
ou a integridade física da vítima. O simples descumprimento da ordem judicial configura a lesão ao bem jurídico. Da mesma
forma, não há que se falar em princípio da insignificância. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tal princípio não
se aplica aos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, dado o bem jurídico tutelado e a gravidade da conduta.
Portanto, a conduta do réu se subsume perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, não havendo
qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
para CONDENAR MARCELO RIBEIRO GOMES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 24-A,
caput, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por duas vezes, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código
Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. PRIMEIRA
CONDENAÇÃO (fato ocorrido em 23/11/2023): Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do
Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. O réu é tecnicamente reincidente, possuindo condenação anterior com
trânsito em julgado, conforme certidão de fls. 38/42, o que será considerado na segunda fase. Não há elementos nos autos que
permitam avaliar sua conduta social e personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências não extrapolam os limites do
tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em
03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu possui
condenações anteriores com trânsito em julgado, conforme certidão de fls. 38/42. Reconheço também a atenuante da confissão
espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois o réu confessou em juízo a prática do crime. Considerando que a reincidência e a
confissão espontânea são circunstâncias preponderantes de igual valor, compenso-as, mantendo a pena intermediária em 03
(três) meses de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Torno definitiva a pena de 03
(três) meses de detenção para o primeiro fato. SEGUNDA CONDENAÇÃO (fato ocorrido em 24/11/2023): Na primeira fase,
pelas mesmas razões já expostas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase,
reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP),
compensando-as conforme fundamentação acima, mantendo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Na terceira
fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Torno definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção para o segundo
fato. CONCURSO MATERIAL Em razão do concurso material (artigo 69 do Código Penal), somo as penas impostas ao réu,
resultando na PENA TOTAL DEFINITIVA de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Fixo o regime ABERTO para o início do
cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Considerando a reincidência do
réu, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchimento dos requisitos do artigo
44, II, do Código Penal. Pelos mesmos motivos, deixo de conceder o sursis (artigo 77 do Código Penal). Considerando que o réu
respondeu o processo em liberdade e não havendo motivos para a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito
de recorrer em liberdade. Isento o réu das custas processuais, por estar defendido pela Defensoria Pública. Com o trânsito em
julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se ao Instituto de Identificação; c) comunique-se à Justiça
Eleitoral; d) expeça-se guia de execução definitiva; e) arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-
se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CIBELLY MARIA LOPES DA SILVA (OAB 471453/SP)
Processo 1500617-82.2024.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.H.S.S.
- Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade da custódia
cautelar de FAGNER HENRIQUE DOS SANTOS SERDEIRA. Em análise acerca dos requisitos previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal, reputo permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado, nos termos da
decisão de fls. 54/56, não se verificando qualquer elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da
medida cautelar em espécie. Há gravidade concreta no crime imputado ao réu, haja vista as agressões praticadas contra sua
companheira, grávida de 3 meses, e que o delito foi cometido com ameaças, o que demonstra acentuado nível de periculosidade
e justifica a manutenção da prisão. Ressalto ainda que o acusado responde a outros processos, consoante fls. 41/47, havendo,
portanto, risco de reiteração delitiva. Além disso, revela-se razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito
e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em razão
das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, persistindo os
fundamentos da custódia cautelar e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO a prisão preventiva
do réu. No mais, providencie a serventia o necessário para realização da audiência designada para o dia 05 de junho de 2025,
às 16 horas. Defiro o requerimento formulado pela representante do Ministério Público à fl. 169. Assim, providencie o Sr. Oficial
de Justiça nova tentativa de intimação da vítima B.Z.F., no mesmo endereço, em dias e horários alternados, bem como intime-
se-a por meio de contato telefônico mencionado no documento de fl. 16, usando a ZONA “76”, para comparecer na audiência
supramencionada. Servirá o presente como MANDADO. Int. - ADV: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 359399/
SP)
Processo 1500776-38.2021.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Justiça Pública - Vistos. Observo que
vítima e averiguado não foram localizados: dou por cancelada a audiência designada. Tornem a efetuar buscas nos sistemas
SIEL, SISBAJUD e RENAJUD. Intime-se. - ADV: ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2025
Processo 0000425-37.2024.8.26.0244 (processo principal 1002997-56.2018.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Fixação - T.A.X.R.F.P.A. - R.X.P. - *Vistas dos autos ao requerente para:(X) manifestar-se, no prazo legal, a respeito da proposta
de acordo certidão de fls 33/34. - ADV: LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP),
IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), ANA CAROLINNA DE ANDRADE VIEIRA (OAB 445676/SP)
Processo 0003321-39.2013.8.26.0244 (024.42.0130.003321) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Manuel Ferreira de Melo - Vistas dos autos ao requerente para: (X) manifestar-se, em 15 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
judicial no dia 23/11/2023, tanto que o Oficial de Justiça o retirou da residência. Mesmo assim, poucas horas depois, voltou ao
local, e no dia seguinte retornou novamente. Não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo. O dolo, no crime do artigo
24-A da Lei 11.340/2006, caracteriza-se pela vontade livre e consciente de descumprir medida protet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iva de urgência. No caso
em tela, mesmo tendo sido retirado da residência pelo Oficial de Justiça, ciente da proibição de se aproximar da vítima, o réu
voluntariamente descumpriu a ordem judicial. A alegação de que estava sob efeito de álcool não é suficiente para afastar o dolo.
Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, o estado de embriaguez, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro,
não permite a exclusão do dolo quando voluntária, em aplicação à teoria da actio libera in causa, prevista no art. 28, II, do
Código Penal. Quanto à suposta ausência de lesão concreta ao bem jurídico tutelado, também não assiste razão à defesa. O
bem jurídico tutelado pelo artigo 24-A da Lei Maria da Penha é a administração da justiça, e não necessariamente o bem-estar
ou a integridade física da vítima. O simples descumprimento da ordem judicial configura a lesão ao bem jurídico. Da mesma
forma, não há que se falar em princípio da insignificância. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tal princípio não
se aplica aos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, dado o bem jurídico tutelado e a gravidade da conduta.
Portanto, a conduta do réu se subsume perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, não havendo
qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
para CONDENAR MARCELO RIBEIRO GOMES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 24-A,
caput, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por duas vezes, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código
Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. PRIMEIRA
CONDENAÇÃO (fato ocorrido em 23/11/2023): Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do
Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. O réu é tecnicamente reincidente, possuindo condenação anterior com
trânsito em julgado, conforme certidão de fls. 38/42, o que será considerado na segunda fase. Não há elementos nos autos que
permitam avaliar sua conduta social e personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências não extrapolam os limites do
tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em
03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu possui
condenações anteriores com trânsito em julgado, conforme certidão de fls. 38/42. Reconheço também a atenuante da confissão
espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois o réu confessou em juízo a prática do crime. Considerando que a reincidência e a
confissão espontânea são circunstâncias preponderantes de igual valor, compenso-as, mantendo a pena intermediária em 03
(três) meses de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Torno definitiva a pena de 03
(três) meses de detenção para o primeiro fato. SEGUNDA CONDENAÇÃO (fato ocorrido em 24/11/2023): Na primeira fase,
pelas mesmas razões já expostas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase,
reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP),
compensando-as conforme fundamentação acima, mantendo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Na terceira
fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Torno definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção para o segundo
fato. CONCURSO MATERIAL Em razão do concurso material (artigo 69 do Código Penal), somo as penas impostas ao réu,
resultando na PENA TOTAL DEFINITIVA de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Fixo o regime ABERTO para o início do
cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Considerando a reincidência do
réu, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchimento dos requisitos do artigo
44, II, do Código Penal. Pelos mesmos motivos, deixo de conceder o sursis (artigo 77 do Código Penal). Considerando que o réu
respondeu o processo em liberdade e não havendo motivos para a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito
de recorrer em liberdade. Isento o réu das custas processuais, por estar defendido pela Defensoria Pública. Com o trânsito em
julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se ao Instituto de Identificação; c) comunique-se à Justiça
Eleitoral; d) expeça-se guia de execução definitiva; e) arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-
se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CIBELLY MARIA LOPES DA SILVA (OAB 471453/SP)
Processo 1500617-82.2024.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.H.S.S.
- Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade da custódia
cautelar de FAGNER HENRIQUE DOS SANTOS SERDEIRA. Em análise acerca dos requisitos previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal, reputo permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado, nos termos da
decisão de fls. 54/56, não se verificando qualquer elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da
medida cautelar em espécie. Há gravidade concreta no crime imputado ao réu, haja vista as agressões praticadas contra sua
companheira, grávida de 3 meses, e que o delito foi cometido com ameaças, o que demonstra acentuado nível de periculosidade
e justifica a manutenção da prisão. Ressalto ainda que o acusado responde a outros processos, consoante fls. 41/47, havendo,
portanto, risco de reiteração delitiva. Além disso, revela-se razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito
e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em razão
das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, persistindo os
fundamentos da custódia cautelar e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO a prisão preventiva
do réu. No mais, providencie a serventia o necessário para realização da audiência designada para o dia 05 de junho de 2025,
às 16 horas. Defiro o requerimento formulado pela representante do Ministério Público à fl. 169. Assim, providencie o Sr. Oficial
de Justiça nova tentativa de intimação da vítima B.Z.F., no mesmo endereço, em dias e horários alternados, bem como intime-
se-a por meio de contato telefônico mencionado no documento de fl. 16, usando a ZONA “76”, para comparecer na audiência
supramencionada. Servirá o presente como MANDADO. Int. - ADV: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 359399/
SP)
Processo 1500776-38.2021.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Justiça Pública - Vistos. Observo que
vítima e averiguado não foram localizados: dou por cancelada a audiência designada. Tornem a efetuar buscas nos sistemas
SIEL, SISBAJUD e RENAJUD. Intime-se. - ADV: ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2025
Processo 0000425-37.2024.8.26.0244 (processo principal 1002997-56.2018.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Fixação - T.A.X.R.F.P.A. - R.X.P. - *Vistas dos autos ao requerente para:(X) manifestar-se, no prazo legal, a respeito da proposta
de acordo certidão de fls 33/34. - ADV: LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP),
IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), ANA CAROLINNA DE ANDRADE VIEIRA (OAB 445676/SP)
Processo 0003321-39.2013.8.26.0244 (024.42.0130.003321) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Manuel Ferreira de Melo - Vistas dos autos ao requerente para: (X) manifestar-se, em 15 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º